TJPB - 0803565-36.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2025 06:48
Conclusos para despacho
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07/08/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:22
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803565-36.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] PARTE PROMOVENTE: Nome: CAIO JULIERME CORDEIRO DE BRITO Endereço: Avenida Deputado Américo Maia, 1408, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: CAIO RODRIGO JOSUE DIAS - CE35253 PARTE PROMOVIDA: Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA Endereço: AV MINISTRO JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, - até 1101/1102, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-300 DECISÃO Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito c/c pedido de tutela antecipada proposta por CAIO JULIERME CORDEIRO DE BRITO em fce do DER/PB.
Pretende, em sede de tutela de urgência, a suspender imediata da eficácia do Auto de Infração de Trânsito n.
DT09481507 que lhe foi aplicada.
Juntou documentos. É o breve relato.
DECIDO.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Explico: Até este momento processual, não consta nos autos nenhuma comprovação das alegações autorais, uma vez que a única evidência extraída nos autos é a existência das multa de trânsito que lhe foi aplicada.
Ademais, sabe-se que se trata de ato administrativo e, como tal, dotado de presunção de veracidade, requisito, este que só poderá ser afastado após evidente produção de prova em contrário, não havendo, portanto, como dispensar a instrução probatória e o contraditório.
Tampouco resta demonstrado a urgência, valendo-se o autor apenas de ilações sem qualquer concretude.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o autor desta decisão.
Considerando que a prática processual tem mostrado a não realização de acordo pelas Fazendas Públicas desta Comarca, CITE-SE A FAZENDA PÚBLICA DEMANDADA, para responder ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente à demanda, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
19/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 06:14
Determinada a citação de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA (REU)
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19/07/2025 06:14
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 20:48
Conclusos para decisão
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17/07/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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