TJPB - 0800512-18.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:01
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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09/08/2025 00:54
Decorrido prazo de FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:54
Decorrido prazo de FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:16
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0800512-18.2025.8.15.9010.
RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho.
Impetrante: Fabiano Lázaro Gama Cordeiro.
Paciente: Raylander Silva de Souza.
Impetrado: juízo da 2ª vara de entorpecentes da comarca da capital.
HABEAS CORPUS.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DO DECRETO INICIAL: FALTA DE PEÇA ESSENCIAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
NÃO CONHECIMENTO. — Não se conhece o habeas corpus, por absoluta deficiência instrutória, quando o impetrante deixa de juntar aos autos da ação mandamental peças essenciais à compreensão da controvérsia, a exemplo do decreto inicial da prisão preventiva, posteriormente confirmado pelo juízo “a quo”.
Vistos etc.
Fabiano Lázaro Gama Cordeiros impetrou habeas corpus em favor de Raylander Silva de Souza contra ato do juízo da 2ª vara de entorpecentes da comarca da capital, dizendo que: “O Paciente encontra-se preso preventivamente há mais de um ano, sendo acusado de crime de tráfico de drogas.
No entanto, há fortes indícios de que sua participação se limitava à entrega de panfletos, não havendo qualquer prova robusta que o vincule diretamente à suposta atividade ilícita imputada.
Ademais, a defesa técnica constituída pelo Paciente não foi habilitada no processo, mesmo tendo requerido formalmente sua habilitação, o que evidencia grave cerceamento de defesa, em violação ao devido processo legal e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente. (...) Verifica-se, ainda, que outros corréus no mesmo processo já se encontram em liberdade, demonstrando tratamento desigual e injustificado ao Paciente, ferindo o princípio da isonomia.
Além disso, o processo permanece parado, sendo encaminhado entre a Justiça Eleitoral (TRE) e a Vara Criminal, o que tem provocado atrasos injustificáveis no andamento, violando o princípio da razoável duração do processo e configurando excesso de prazo na prisão cautelar, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.” Não havendo informações da autoridade impetrada, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba entende que não se conhece do habeas corpus, quando a impetração acha-se desacompanhada das peças essenciais à compreensão da controvérsia.
Noutras palavras: se o impetrante não instruiu o mandamus com todos os documentos necessários ao entendimento do caso posto, o writ não deve ser validamente processado.
Nesse sentido, destaco, ilustrativamente, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
DESPROVIMENTO. - O pedido de habeas corpus deve ser, suficientemente, instruído com prova consistente e pré-constituída, não se conhecendo do writ, em consonância com o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, quando a inicial não vier instruída com documentos indispensáveis ao exame da alegada coação ilegal à liberdade. (HCCr 0804828-41.2025.8.15.0000; Câmara Criminal, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, juntado em 21/05/2025).
HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO ORIGINÁRIO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INEXISTENTE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
EXEGESE DO ARTIGO 252 DO RITJPB.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. - O habeas corpus pressupõe a existência de prova pré-constituída a respeito das supostas ilegalidades declinadas na inicial.
Nesse esteio, a ausência do decreto originário da prisão impossibilita a aferição do constrangimento ilegal que alega experimentar o paciente, e impede o conhecimento do writ, conforme estabelece o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. - Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, o só fato de os autos da ação penal originária tramitarem em meio eletrônico não desincumbe o impetrante de instruir a inicial do remédio constitucional com a totalidade das peças necessárias à análise da ilegalidade, teratologia ou abuso alegado. - Habeas corpus não conhecido. (HCCr 0829812-26.2024.8.15.0000; Câmara Criminal, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, juntado em 19/02/2025).
HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS QUE INCUMBIA AO IMPETRANTE.
NÃO CONHECIMENTO.
Não estando o pedido de habeas corpus instruído com os documentos necessários para o deslinde da causa, dele não se conhece, a par do que dispõe o artigo 252 do RITJB. É ônus do impetrante a instrução suficiente do writ, sob pena de não conhecimento do pedido.
Precedentes do STF e do STJ. (HCCr 0830202-64.2022.8.15.0000; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 16/05/2023).
Essa é justamente a hipótese em julgamento.
De fato, a defesa de Raylander Silva de Souza disse que o paciente, desde o dia 10 de abril de 2024, encontra-se preso cautelarmente, por ordem do juízo da 2ª vara de entorpecentes da comarca de João Pessoa; afirmou também que não obteve habilitação nos autos, havendo tratamento desigual dos demais corréus; ressaltou que inexistem provas sobre o envolvimento do paciente no crime, motivo por que o impetrante já deduziu pedido de revogação da prisão no processo principal.
Entretanto, as peças referidas não foram trazidas nestes autos.
Na realidade, neste feito, constam apenas os documentos pessoais do réu (ID 35358004, págs. 1 e 2), o instrumento procuratório (ID 35358005), o comunicado de cumprimento de mandado de prisão (ID 35358012, págs. 1 a 4) e o termo de audiência de custódia em que o juízo de primeiro grau limitou-se a manter a prisão processual (ID 35358010, págs. 1 a 3).
A rigor, nem sequer o decreto inicial de prisão preventiva foi juntado.
Ora, não se sabem as circunstâncias que desencadearam o primeiro mandado de prisão, tampouco as provas apresentadas pela autoridade policial para requerê-lo.
Logo, não se sabe ao certo a dinâmica ensejadora do delito imputado ao acusado.
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO O HABEAS CORPUS, na forma do art. 252 do RITJPB, ficando prejudicado o exame do pedido liminar.
P.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO RELATOR -
18/07/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 23:34
Juntada de Documento de Comprovação
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18/07/2025 17:42
Não conhecido o Habeas Corpus de RAYLANDER SILVA DE SOUZA - CPF: *01.***.*30-56 (IMPETRANTE)
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16/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 18:18
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:28
Determinada diligência
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11/06/2025 15:28
Declarada incompetência
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11/06/2025 15:28
Determinada a redistribuição dos autos
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11/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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