TJPB - 0809204-58.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:46
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:46
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83) 99142-3848; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0809204-58.2024.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DJANE LOURENCO CASIMIRO DA SILVA REU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. e outros De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) PROMOVIDA: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, através de seu(s) advogado(s) habilitado nos autos, INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
SOUSA-PB, 12 de agosto de 2025 De ordem, MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista Judiciário -
12/08/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:34
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 23:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 02:31
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809204-58.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora DJANE LOURENCO CASIMIRO DA SILVA Parte ré CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por tal razão, revogo os efeitos da tutela de urgência antes concedida.
Caso a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha determinado a comunicação de algum órgão para cumprimento da medida, expeça-se nova comunicação, dessa vez dando ciência da revogação dos efeitos da decisão.
Verifica-se que, em razão da liminar aqui revogada, a autora obteve o direito de se matricular para frequentar o curso no primeiro semestre de 2025.
Como a sentença está sendo proferida após a finalização do referido semestre, não faria sentido revogar completamente a tutela de urgência e ignorar o fato de que a autora provavelmente frequentou regularmente o curso nesse período.
Assim, a despeito da revogação da tutela de urgência, deve ser conferido à parte autora prazo para que recolha o débito que é objeto de controvérsia.
A ré deverá emitir boleto com valor devidamente atualizado e prazo mínimo de trinta dias para pagamento, a contar da intimação desta sentença e remetê-lo à autora por meio eletrônico (e-mail ou mensagem) ou disponibilizá-lo na intranet para pagamento.
Em caso de reforma da sentença, o valor deverá ser repetido em eventual fase de cumprimento de sentença.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:56
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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08/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:08
Juntada de Projeto de sentença
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08/04/2025 08:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/04/2025 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/04/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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07/04/2025 23:43
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 23:37
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 21:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de DJANE LOURENCO CASIMIRO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 12:15
Expedição de Carta.
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10/12/2024 12:15
Expedição de Carta.
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10/12/2024 12:15
Expedição de Carta.
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10/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/04/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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09/12/2024 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 20:31
Conclusos para decisão
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31/10/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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