TJPB - 0804593-28.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:55
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0804593-28.2025.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FABIO PINHEIRO ABRANTES REU: JOSÉ DE ARIMATEIA LEITE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804593-28.2025.8.15.0371 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: FABIO PINHEIRO ABRANTES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Com o trânsito em julgado da sentença, persistindo a condenação em custas, apure-se o valor devido a título de custas, GUIA PARA PAGAMENTO NO ID RETRO, e intime-se por expediente eletrônico (ou por meio de telefone/e-mail, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos) para recolhimento no prazo de quinze dias, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (art. 394, caput, Código de Normas-CGJPB). " Advogado do(a) AUTOR: LUCI GOMES DE SENA - PB 12725 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SOUSA-PB, em 28 de agosto de 2025 De ordem, MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
28/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de FABIO PINHEIRO ABRANTES em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:30
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804593-28.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FABIO PINHEIRO ABRANTES REU: JOSÉ DE ARIMATEIA LEITE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Em atenção ao que dispõe o art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Nos termos do Enunciado 28 do FONAJE1, condeno, ainda, a parte autora em custas.
Considerando que se encontra pendente de análise o pedido de gratuidade, a parte autora fica intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação idônea que comprove a alegada insuficiência financeira.
Nesse caso, deverá informar na petição que não deseja submeter a sentença à turma recursal, mas apenas ver analisado o pedido de gratuidade por este juízo.
Para tanto, deverá apresentar: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; Caso a parte que tenha requerido a gratuidade queira também recorrer da sentença terminativa, observo que o exame do pedido da isenção será realizado quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Assim, a parte deverá apresentar, além da documentação acima indicada, a Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ), que deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar toda documentação elencada, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Com o trânsito em julgado da sentença, persistindo a condenação em custas, apure-se o valor devido a título de custas e intime-se por expediente eletrônico (ou por meio de telefone/e-mail, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos) para recolhimento no prazo de quinze dias, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (art. 394, caput, Código de Normas-CGJPB).
Em último caso, intime-se por carta com aviso de recebimento.
Decorrido o prazo: Se o valor for inferior ao limite mínimo estabelecido na Lei Estadual 9.170/2010 e atos regulamentares, inscreva-se o débito na SERASAJUD e, em sequida, arquivem-se (art. 393, § 3º, CN-CGJPB).
Caso o valor do débito seja superior ao referido limite, inscreva-se o débito na SERASAJUD, providencie-se o protesto da certidão de débitos de custas finais e encaminhe-se à Procuradoria do Estado para fins de inscrição na dívida ativa.
Em seguida, arquivem-se.
Sobrevindo quitação, no caso de protesto, independentemente de conclusão, dê-se baixa no sistema.
Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao Cartório de Protesto de Títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias.
No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro.
Defiro eventuais pedidos de habilitação do(s) causídico(s) e defiro eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em seu(s) nome(s), sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito 1ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995², é necessária a condenação em custas. 2Art. 393.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no tabelionato da comarca do juízo processante, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517 do CPC. 3A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. -
21/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:53
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2025 11:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/07/2025 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/07/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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08/07/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/07/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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03/06/2025 18:25
Determinada diligência
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28/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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