TJPB - 0801994-30.2025.8.15.0141
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:52
Decorrido prazo de VERA LUCIA PIRES DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:40
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/08/2025 23:59.
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03/08/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2025 20:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 17:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/07/2025 11:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801994-30.2025.8.15.0141 DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento da obrigação de fazer.
A parte autora requereu a execução da medida liminar deferida, sob o fundamento de que não foi cumprida.
Adotem-se as seguintes providências: 1.INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de dez dias, cumpra a obrigação ou proceda com o depósito judicial dos valores que permitam à paciente adquirir a prestação de saúde pretendida, sob pena de sequestro (Enunciado 94, das Jornadas de Direito à Saúde), assim como INCLUA o paciente na política pública de saúde do SUS. 1.1.
A intimação acima referida deverá ser feita por mandado urgente para a PGE. 1.2.
Deverá ser também expedido mandado urgente para a intimação pessoal do Secretário de Saúde ou do(a) Secretário(a) Executivo(a) para que dê cumprimento à determinação judicial, sob pena de configuração do crime de desobediência, posto que são os responsáveis pela execução da política pública de saúde. 2.
Caso não haja o cumprimento da determinação acima no prazo assinalado, intime-se a parte autora para que se manifestar, devendo, caso postule o sequestro dos valores necessários, observar a Portaria 01/2023 deste juízo, publicada no DJE do dia 14/06/2023 (pág. 25/26), ficando ciente que, em se tratando de medicamento, os orçamentos dos fornecedores deverão observar o PMVG - Preço Máximo de Venda ao Governo.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista a matéria que versa o presente feito.
Intimem-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito -
29/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 09:55
Outras Decisões
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25/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 09:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/07/2025 01:30
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA PIRES DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*63-85 (AUTOR).
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10/07/2025 16:50
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:04
Determinada diligência
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27/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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17/06/2025 20:42
Determinada diligência
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17/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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17/06/2025 02:48
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA PIRES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA PIRES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:14
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:56
Declarada incompetência
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22/04/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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