TJPB - 0809323-53.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 02:29
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809323-53.2023.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material] Parte autora FRANCEILDO PIRES DE OLIVEIRA Parte ré DEPARTAMENTO DE AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO AMBIENTAL DE SOUSA - DAESA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de improcedência, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:32
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 19:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/02/2025 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/02/2025 11:50 Juizado Especial Misto de Sousa.
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01/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/02/2025 11:50 Juizado Especial Misto de Sousa.
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23/09/2024 11:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/09/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/08/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 11:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/03/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCEILDO PIRES DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:17
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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