TJPB - 0808604-37.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE DUARTE SOBRINHO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83) 99142-3848 ; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0808604-37.2024.8.15.0371 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES(*74.***.*22-54); JOSE DUARTE SOBRINHO(*54.***.*76-91); REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA(09.***.***/0001-40); Daniel Sebadelhe Aranha(*64.***.*50-51); ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte INTIMADA, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC/2015). (...) CAPÍTULO X: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DO RECURSO Art. 32.
Interposto recurso de embargos de declaração com efeito modificativo (possibilidade de seu eventual acolhimento implicar modificação da decisão embargada), o(a) servidor(a) intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC/2015).
Sousa, 15 de agosto de 2025 MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista/técnico judiciário -
15/08/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 23:26
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE DUARTE SOBRINHO em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:13
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808604-37.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora JOSE DUARTE SOBRINHO Parte ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2025 20:15
Conclusos para despacho
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20/07/2025 20:15
Juntada de Projeto de sentença
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02/04/2025 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/03/2025 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/03/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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19/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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16/10/2024 15:16
Determinada diligência
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14/10/2024 19:39
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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