TJPB - 0810569-50.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2025 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FONSECA DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:12
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0810569-50.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora MARIA DE FATIMA FONSECA DE SOUSA Parte ré ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Da renúncia da advogada constituída pela parte ré: Infere-se dos autos que a advogada LUANA NUNES DE SOUSA, inscrita na OAB/CE sob o nº 48378, requereu a renúncia dos poderes conferidos pelo réu (Id.
ID nº 112075316).
Dispõe o art.112 do CPC, que “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” Segundo este dispositivo, é facultado ao causídico renunciar ao mandato que lhe fora outorgado, porém terá o profissional que, ao comunicar ao juízo a sua renúncia, fazer a devida comprovação de que cientificou previamente o seu constituinte, de modo a possibilitá-lo a constituição de novo causídico.
Ainda assim, ficaria o advogado obrigado a representar judicialmente o seu anterior cliente, no prazo de dez dias a se seguir do ato de renúncia, desde que tal expediente fosse necessário para evitar prejuízos aos interesses da parte.
Deve-se salientar que essa necessidade da prévia ciência da parte a respeito da renúncia de seu patrono é obrigação deste, não cabendo ao juízo informar a parte a respeito do ato.
Caso o advogado não prove que tenha comunicado a parte a respeito de seu desejo de não mais patrocinar a sua causa, entende-se de nenhum efeito o comunicado de renúncia trazido aos autos, não correndo o prazo decadencial a que alude o dispositivo em comento.
No caso presente, verifica-se que a advogada não apresentou a CARTA DE CIENTIFICAÇÃO, descurando-se, pois, de sua obrigação legal de previamente comunicar a parte de seu ato, conforme prescreve o art. 112 do CPC.
Portanto, a despeito da comunicação feita ao juízo, de nenhum efeito a renúncia pretendida pela advogada renunciante, sendo dela a responsabilidade de continuar representando no processo a parte ré, uma vez que o seu ato de renúncia é inoperante, ficando sujeitos a eventual responsabilidade civil, administrativa e criminal em caso de prejuízo à parte representada.
Deveria ter agido com cautela, no sentido de cientificar o seu constituinte e comprovar tal cientificação perante este Juízo.
Assim, INDEFIRO o pedido de renúncia indevidamente apresentado pela advogada da parte ré.
Caso apresentado pedido de reconsideração, com a devida juntada dos documentos que comprovam a ciência da renúncia à parte promovida, venham-me os autos conclusos para decisão.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 20:48
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 23:32
Conclusos para despacho
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02/05/2025 23:32
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2025 13:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/04/2025 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/04/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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15/04/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2025 22:22
Expedição de Carta.
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20/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 03:54
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/01/2025 11:06
Expedição de Carta.
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09/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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07/01/2025 13:02
Determinada diligência
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07/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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26/12/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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