TJPB - 0803019-88.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0803019-88.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI DE MELO NASCIMENTO REU: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ATO ORDINATÓRIO 1.
De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB.
Alagoa Grande/PB, 26 de agosto de 2025 MARIANNA MONTENEGRO TEOTONIO Técnico(a) Judiciário(a) -
26/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 08:41
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:24
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803019-88.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IRACI DE MELO NASCIMENTO REU: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito promovida por IRACI DE MELO NASCIMENTO, qualificado, em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor que não possui qualquer relação jurídica com a entidade ré; entretanto, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 33,00 .
Assim, requer cancelamento do “contrato” objeto da relação jurídica, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente e condenado o promovido em danos morais.
Citado o promovido resistiu aos pedidos contidos na inicial, suscitou preliminares e, no mérito, postulou pela improcedência dos pedidos.
Por fim, as partes informaram não ter outras provas a produzir e postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto a incompetência alegada pela parte promovida.
A preliminar de incompetência não se sustenta.
Primeiro porque, a parte comprovou endereço próprio na comarca de Alagoa Grande – PB.
Por fim, o STJ, em sede de conflito de competência decidiu que a competência para julgamento dos fatos expostos na inicial é da Justiça Comum.
Impugnação a Justiça Gratuita.
Quanto a impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família.
Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017).
A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
Do julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355, I, CPC). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
A oitiva do autor é desinfluente ao convencimento deste magistrado, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contratos por ele celebrado, fatos estes demonstráveis de forma documental.
No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, notadamente em face da revelia do promovido, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Do Mérito Trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada com a finalidade de apurar a responsabilidade civil da promovida “CONAFER”, em virtude de um defeito na prestação de seus serviços.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A presente regra fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, em cujo conceito se insere o estabelecimento bancário (art. 3º, caput e § 2º. do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, a parte autora aduz que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, em favor do promovido, sem prévia existência de qualquer relação jurídica entre as partes.
Ainda, temos que a demandante fez prova dos fatos por ela alegados, (evento, 78416386), pelo que caberia à parte ré, portanto, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos referidos valores.
Com efeito, não fora juntada cópia de qualquer contrato de prestação de serviços, termo de adesão ou anuência com descontos associativos, aptos a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados.
Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse os débitos consignados no benefício do demandante, restando clara a ilegalidade dos mencionados descontos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
Faço consignar que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua Câmara Cível vem firmando entendimento pela declaração de inexistência de relação contratual em caso análogo ao ora em julgamento.
Vejamos: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0803709-39.2023.8.15.0251 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS - APELANTE: ALFREDO FIDELIS DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): OLAVO NÓBREGA DE SOUSA NETTO – OAB/PB 16686-A APELADO (A): CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES, FAMILIARES E EMPREEND.
FAM.
RURAIS DO BRASIL EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, SEM PROVA DE FILIAÇÃO SINDICAL E REGULAR AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA E NEGOCIAL ENTRE AS PARTES - INCONFORMISMO DO AUTOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO PROVIDO. (Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora - em 14/12/2023 21:16:39).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO CONTRATADA DESCONTADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO APELO. - O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. (Apelação Cível nº: 0829242-71.2023.8.15.0001 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Relatora - Data de juntada: 09/09/2024.
Insta esclarecer, que nos julgados acima colacionado, em primeiro grau foi reconhecido tão somente a repetição de indébito.
Todavia, em grau de recurso, as apelações restaram providas onde as Ilustres Desembargadoras - Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas e Maria das Graças Morais Guedes, proveram o recurso para reconhecer a existência do dano moral, inclusive, peço vênia para transcrever aqui as razões do voto da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. {…} Neste contexto, reconhecida a falha na contratação e evidenciada a ilicitude das cobranças realizadas da parte autora em sua aposentadoria, a título de contribuição sindical, conforme demonstrado nos autos.
Com relação ao dano moral, ainda que em regra a mera cobrança indevida não seja capaz de ensejar a reparação pecuniária, considero que os descontos não autorizados realizados no benefício previdenciário da parte autora devem ser considerados abusivos e ilegais, restando o dano moral configurado, in re ipsa, ou seja, independente de prova dos prejuízos daí advindos, os quais são presumíveis.
Neste caso, o agir da parte ré vai além do mero dissabor e transtorno, devendo ser considerada também a situação da parte autora ter que vir a juízo para obter solução ao impasse.
Em relação à apuração do quantum indenizatório decorrente de dano moral sofrido, tanto a jurisprudência, como a doutrina, são uníssonas no sentido de entender que o valor deverá ser fixado levando-se em consideração as condições pessoais do autor e do réu, sopesadas pelo prudente arbítrio do julgador, com a observância da teoria do desestímulo, isto é, o valor não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia.
Assim, invocando o bom senso e a razoabilidade, observando, inclusive, os parâmetros da Câmara em casos semelhantes, tenho como razoável a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais)….{…} Grifos.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importaria a restituição em dobro dos valores descontados em consignação no benefício previdenciário da parte autora.
Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro.
Contudo, no caso, a autora não apresentou elementos idôneos a demonstrar que a conduta do réu estaria revestida de má-fé, sendo inviável sua presunção, de modo que a restituição deve ser simples.
DO DANO MORAL Conforme acima exposto, entendo não demonstrado no caso presente a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pois bem.
Através de minuciosa análise dos autos, observa-se que inexiste qualquer demonstração de que a parte autora solicitou ou pactuou serviços junto a demandada.
Relativamente à indenização por dano moral, infere-se dos autos que a parte autora aufere benefício previdenciário pelo INSS, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo), tendo sido comprovado apenas um desconto, evento, 78416386, valor de R$ 33,00 no mês de julho/2023.
Desse modo, não vislumbro no caso presente abalo psíquico a remeter a ocorrência de dano extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE das cobranças descritas na inicial, e CONDENAR a parte promovida a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado.
Condeno o promovido em custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Ainda, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que oficie-se ao INSS para remover os descontos consignados do benefício previdenciário da parte autora, denominado “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Nada sendo postulado, ARQUIVE-SE.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
29/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 06:56
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 14:02
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 22:10
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/01/2025 21:51
Expedição de Carta.
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28/02/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACI DE MELO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*49-60 (AUTOR).
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18/01/2024 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 07:44
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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