TJPB - 0804389-35.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804389-35.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: SERGIO RICARDO DE ASSIS FREIRE Endereço: Rua José Novais_**, 242, Oitizeiro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58088-570 REU: MICHELE VASCONCELOS SILVA Endereço: R JOSÉ FIRMINO FERREIRA, 767, BL B, AP 2, AGUA FRIA, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-022 Vistos os autos.
Inicialmente, retifique-se o polo passivo da demanda, incluindo SAMUELL DAVI VASCONCELOS FREIRE, por ser a parte legítima.
Defiro a gratuidade processual, posto que a parte apresentou comprovantes de rendimentos e demais documentos que demonstram não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência pleiteado por SÉRGIO RICARDO DE ASSIS FREIRE nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos em desfavor de seu filho SAMUELL DAVI VASCONCELOS FREIRE, representado por sua genitora MICHELE VASCONCELOS SILVA.
Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da medida de urgência, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial consolidado, cristalizado inclusive nos termos da súmula n.º 358 do STJ, é no sentido de que a exoneração de alimentos devidos para filhos que completaram a maioridade exige prévio contraditório. É que maioridade, por si só, não induz automaticamente ao afastamento da obrigação alimentar.
Todavia, superada a menoridade civil, passa a ser do alimentado o ônus de provar que ainda necessita da verba alimentar.
No caso em apreço, todavia, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença de prova inequívoca da alteração do binômio necessidade/possibilidade que justifique a concessão da tutela provisória de urgência.
O autor apenas afirma que o alimentando atingiu a maioridade e não cursa ensino superior, mas não há comprovação suficiente da independência financeira do filho ou da alteração substancial da capacidade econômica do autor.
Dessa forma, a tutela de urgência requerida não merece acolhimento neste momento processual, por ausência de elementos seguros quanto à verossimilhança das alegações autorais e à comprovação dos requisitos legais.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Considerando que o art. 695, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 09/ 10/ 25, às 08:00 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora, esta por seu advogado constituído, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, para comparecerem a audiência aprazada.
Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada.
Notifique-se o Ministério Público.
Serve o presente como mandado de citação/intimação e ou Carta Precatória, que deverá seguir desacompanhado da inicial, nos termos do § 1º do art. 695 do CPC/2015.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
03/09/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2025 08:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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31/07/2025 07:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 07:58
Determinada a citação de MICHELE VASCONCELOS SILVA - CPF: *07.***.*03-03 (REU)
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31/07/2025 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO RICARDO DE ASSIS FREIRE - CPF: *97.***.*21-68 (AUTOR).
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28/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:30
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804389-35.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: SERGIO RICARDO DE ASSIS FREIRE RÉ: MICHELE VASCONCELOS SILVA Vistos os autos.
Ante a análise dos autos, verifico que o promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Deste modo, intime-se a parte autora, pelo patrono constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de comprovante de residência e indicação de eventual endereço eletrônico, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
17/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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