TJPB - 0824323-05.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824323-05.2024.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MERCADINHO MENOR PRECO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MERCADINHO MENOR PREÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ME, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A., igualmente identificada, onde o promovente alega, em suma, que está sendo cobrado indevidamente pela ré.
Narra que o débito que lhe é imputado é ilegítimo, pois refere-se a uma multa contratual gerada em virtude da renovação automática do contrato de telefonia/internet, bem como do prazo de fidelização.
Afirma, ainda, ter recebido comunicação do SERASA acerca da iminente da negativação do seu nome, razão pela qual requereu, a título de tutela de urgência, que a promovida se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito e/ou exclua/baixe a inscrição, se assim já procedeu, relativamente ao débito discutido nos autos, sob pena de aplicação de multa diária.
No mérito, pugnou pela ratificação da medida deferida, além da declaração de inexistência da dívida rechaçada.
Deferida a tutela de urgência pretendida (Id 99808760).
Citada, a parte ré apresentou contestação ao Id 103573619, onde defendeu a legitimidade da cobrança, tendo em vista que a parte autora solicitou o cancelamento do contrato dentro do prazo vigente de fidelização.
Requereu a improcedência da ação.
Impugnação à contestação apresentada ao Id 105637605.
Intimados acerca do interesse na dilação probatória, apenas a ré se manifestou ao Id 110386202, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Tratando-se de matéria em que não há mais necessidade de dilação probatória, é de se julgar o presente feito antecipadamente, nos exatos termos do art. 355, inciso I, CPC, situação que não importa em cerceamento de defesa, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual.
Aplicação do CDC Inicialmente cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, pois a parte autora, microempresa (ME), se enquadra como consumidora final dos serviços prestados pela ré.
Some-se a isso a sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica em relação à demandada.
Mérito Infere-se que o autor combate a cobrança da multa de rescisão contratual, sob alegação de que o contrato firmado junto à ré teve seu cancelamento após o prazo de fidelização.
Neste ponto, deve-se destacar que é legítima a inclusão de cláusula de fidelidade e consequente incidência de multa em caso de desvinculação prematura em contratos dessa natureza.
Elas tem por escopo, justamente, manter o equilíbrio contratual, uma vez que ambas as partes se beneficiam: o cliente, por obter preços reduzidos para a aquisição do celular ou tarifas promocionais, e a operadora, por manter o usuário cativo por prazo suficiente para recuperar o subsídio inicialmente concedido.
Em consulta dos autos, verifica-se a contratação ocorreu em 12/11/2020, com prazo de fidelização de 36 meses (Id 97521931).
Logo, o autor poderia cancelar sem multa a partir de 12/11/2023, sendo que o fez em março de 2024.
Porém, alegando que houve a renovação automática do contrato, inclusive do prazo de fidelização, a ré está cobrando a multa contratual ora rechaçada (Id 975221935).
Ora, transcorrida a carência originalmente contratada, revela-se abusiva e ilegal a renovação automática do período de fidelização sem o consentimento da parte autora, a ensejar a cobrança de eventual multa no caso de rescisão.
Mesmo em havendo previsão de renovação automática do contrato de prestação de serviços, como no caso dos autos, não é admissível a prorrogação automática do prazo de fidelização, o que se mostra abusivo. É o que se extrai do teor do artigo 57, § 3º, da Resolução nº 632/2014 da Anatel.
Este é o entendimento do TJPB sobre o tema: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE TELEFONIA CORPORATIVO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIDELIDADE.
MULTA RESCISÓRIA.
ABUSIVIDADE.
APLICABILIDADE DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, declarando a inexistência da multa rescisória relativa ao cancelamento de duas linhas móveis após o período de fidelização.
A sentença também condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa e custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato corporativo firmado entre as partes; (ii) determinar se é legítima a cobrança de multa rescisória decorrente da renovação automática da cláusula de fidelidade no contrato de telefonia empresarial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, pois a parte autora, embora pessoa jurídica, se enquadra como consumidora final dos serviços contratados 4.
A cláusula de fidelidade em contratos de telefonia é legítima durante o período inicial acordado (24 meses), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1445560/MG) e Resolução nº 632/2014 da ANATEL. 5.
A renovação automática da cláusula de fidelidade configura prática abusiva, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, além de impor desvantagem exagerada ao consumidor, em afronta ao art. 51, IV e XIII, do CDC. (...) 7.
A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece a ilegalidade da renovação automática da fidelidade contratual, sendo indevida a cobrança de multa após o término do prazo originalmente pactuado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08575169320228152001, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) (Grifei).
A alegação da ré de que vigorava o período de carência não merece prosperar, diante da ausência de prévia anuência da parte autora para renovação do vínculo de fidelidade, o que torna inexigível a multa rescisória aplicada pela ré. - Dispositivo À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1) DECLARAR nula/inexistente a cobrança da multa discutida nos autos; 2) RATIFICAR tutela de urgência deferida ao Id 99808760 para DETERMINAR que a parte ré se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, no que se refere à dívida objeto desta ação, ou que proceda a exclusão da inscrição, caso já feita, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento da referida imposição, de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante da sucumbência da parte ré, condeno esta ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da dívida atualizado).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
29/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 05:29
Decorrido prazo de MERCADINHO MENOR PRECO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:56
Decorrido prazo de MERCADINHO MENOR PRECO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/11/2024 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/11/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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01/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:55
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/11/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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08/10/2024 10:50
Recebidos os autos.
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08/10/2024 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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08/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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04/10/2024 07:45
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:25
Expedição de Carta.
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06/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:58
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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