TJPB - 0200516-05.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0200516-05.2013.8.15.2001 [Sistema Remuneratório e Benefícios] REQUERENTE: ERNESTO SILVEIRA FILHO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A EC Nº 113/2021.
TEMA 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO PROVIDA.
Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art. 535, IV, do Código de Processo Civil, na qual sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, bem como a incidência indevida de índices de atualização monetária e juros moratórios sobre o valor executado.
Alega o ente público que, conforme o julgamento do Tema 1.170 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1317982), os critérios legais de atualização monetária e juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 devem ser observados mesmo diante de título judicial que disponha de forma diversa.
Argumenta, ainda, que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se de forma exclusiva a taxa SELIC, sendo vedada a cumulação de correção monetária com juros de mora.
A impugnação veio acompanhada de parecer contábil técnico, que indica o valor que o Estado entende devido, segundo os parâmetros legais atualizados.
A parte exequente foi devidamente intimada e apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
Fundamentação A impugnação merece acolhimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.170 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.” Nesse contexto, é legítima a aplicação imediata dos critérios de atualização e juros de mora estabelecidos em lei superveniente ou por entendimento vinculante do STF, sem que isso implique violação à coisa julgada.
Trata-se de entendimento sedimentado de que a atualização monetária e os juros moratórios possuem natureza acessória e, portanto, submetem-se ao princípio do tempus regit actum.
Assim, o valor exequendo deve ser atualizado conforme os seguintes parâmetros: Até 08/12/2021: atualização monetária pelo IPCA-E, com juros moratórios pela taxa da poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), à luz da interpretação dada nas ADIs 4357/DF e 4425/DF; A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme determina a Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a sua dissociação ou cumulação com outro índice.
No tocante ao excesso de execução, constata-se que os cálculos apresentados pela parte exequente não observam os critérios legais acima delineados, o que resulta em valor superior ao efetivamente devido.
O parecer técnico contábil acostado aos autos pelo Estado foi elaborado em consonância com tais parâmetros e reflete adequadamente o montante exequível.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução, devendo os valores executados serem ajustados nos termos ora reconhecidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 535 do CPC, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: Homologar os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba, com base nos critérios de correção monetária e juros definidos pelo STF no Tema 1.170 da Repercussão Geral e pela EC 113/2021; Determinar a expedição de precatório para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento instruído com o contrato respectivo ou instrumento hábil; Determinar a expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Paraíba, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor impugnado e o valor efetivamente reconhecido como devido, com base no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 15:06
Baixa Definitiva
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06/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 15:04
Juntada de Decisão
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21/08/2023 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:20
Juntada de Documento de Comprovação
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25/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 05:51
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 05:50
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ERNESTO SILVEIRA FILHO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ERNESTO SILVEIRA FILHO em 08/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:39
Decorrido prazo de ERNESTO SILVEIRA FILHO em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:39
Decorrido prazo de ERNESTO SILVEIRA FILHO em 03/03/2023 23:59.
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30/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:04
Juntada de Petição de agravo retido
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27/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:53
Recurso Especial não admitido
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01/11/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:08
Conclusos para despacho
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07/10/2022 11:37
Juntada de Petição de cota
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07/10/2022 00:12
Decorrido prazo de ERNESTO SILVEIRA FILHO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:12
Decorrido prazo de ERNESTO SILVEIRA FILHO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:01
Decorrido prazo de ERNESTO SILVEIRA FILHO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:01
Decorrido prazo de ERNESTO SILVEIRA FILHO em 06/10/2022 23:59.
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04/10/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:13
Juntada de Petição de recurso especial
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01/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:42
Juntada de Petição de recurso especial
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31/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/08/2022 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2022 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
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11/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 15:08
Conclusos para despacho
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31/07/2022 23:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ERNESTO SILVEIRA FILHO em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ERNESTO SILVEIRA FILHO em 04/05/2022 23:59:59.
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23/04/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 08:00
Juntada de Certidão
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23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ERNESTO SILVEIRA FILHO em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ERNESTO SILVEIRA FILHO em 22/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:25
Juntada de Petição de cota
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29/03/2022 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:23
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2022 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 17:51
Juntada de Petição de cota
-
27/01/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 22:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 22:25
Juntada de Certidão
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05/12/2021 22:25
Juntada de Certidão
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05/12/2021 22:24
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
03/12/2021 16:29
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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