TJPB - 0200516-05.2013.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:58
Decorrido prazo de ERNESTO SILVEIRA FILHO em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:14
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0200516-05.2013.8.15.2001 [Sistema Remuneratório e Benefícios] REQUERENTE: ERNESTO SILVEIRA FILHO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A EC Nº 113/2021.
TEMA 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO PROVIDA.
Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art. 535, IV, do Código de Processo Civil, na qual sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, bem como a incidência indevida de índices de atualização monetária e juros moratórios sobre o valor executado.
Alega o ente público que, conforme o julgamento do Tema 1.170 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1317982), os critérios legais de atualização monetária e juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 devem ser observados mesmo diante de título judicial que disponha de forma diversa.
Argumenta, ainda, que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se de forma exclusiva a taxa SELIC, sendo vedada a cumulação de correção monetária com juros de mora.
A impugnação veio acompanhada de parecer contábil técnico, que indica o valor que o Estado entende devido, segundo os parâmetros legais atualizados.
A parte exequente foi devidamente intimada e apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
Fundamentação A impugnação merece acolhimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.170 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.” Nesse contexto, é legítima a aplicação imediata dos critérios de atualização e juros de mora estabelecidos em lei superveniente ou por entendimento vinculante do STF, sem que isso implique violação à coisa julgada.
Trata-se de entendimento sedimentado de que a atualização monetária e os juros moratórios possuem natureza acessória e, portanto, submetem-se ao princípio do tempus regit actum.
Assim, o valor exequendo deve ser atualizado conforme os seguintes parâmetros: Até 08/12/2021: atualização monetária pelo IPCA-E, com juros moratórios pela taxa da poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), à luz da interpretação dada nas ADIs 4357/DF e 4425/DF; A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme determina a Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a sua dissociação ou cumulação com outro índice.
No tocante ao excesso de execução, constata-se que os cálculos apresentados pela parte exequente não observam os critérios legais acima delineados, o que resulta em valor superior ao efetivamente devido.
O parecer técnico contábil acostado aos autos pelo Estado foi elaborado em consonância com tais parâmetros e reflete adequadamente o montante exequível.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução, devendo os valores executados serem ajustados nos termos ora reconhecidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 535 do CPC, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: Homologar os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba, com base nos critérios de correção monetária e juros definidos pelo STF no Tema 1.170 da Repercussão Geral e pela EC 113/2021; Determinar a expedição de precatório para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento instruído com o contrato respectivo ou instrumento hábil; Determinar a expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Paraíba, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor impugnado e o valor efetivamente reconhecido como devido, com base no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/07/2025 19:33
Julgada procedente a impugnação à execução de ERNESTO SILVEIRA FILHO - CPF: *19.***.*84-91 (REQUERENTE)
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17/06/2025 19:55
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:04
Outras Decisões
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28/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2024 07:29
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 15:06
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:06
Juntada de Certidão de prevenção
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03/12/2021 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2021 16:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/12/2021 03:23
Decorrido prazo de ERNESTO SILVEIRA FILHO em 30/11/2021 23:59:59.
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20/10/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 19/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 10:40
Juntada de Petição de cota
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26/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 10:34
Conclusos para despacho
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12/05/2021 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 11/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 01:09
Decorrido prazo de ERNESTO SILVEIRA FILHO em 05/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 21:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2021 12:41
Conclusos para despacho
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26/01/2021 02:16
Decorrido prazo de ERNESTO SILVEIRA FILHO em 25/01/2021 23:59:59.
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16/12/2020 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 14/12/2020 23:59:59.
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21/11/2020 01:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2020 00:42
Decorrido prazo de ERNESTO SILVEIRA FILHO em 20/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2020 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 17:16
Julgado procedente o pedido
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20/02/2020 15:08
Conclusos para despacho
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10/10/2019 03:31
Decorrido prazo de ERNESTO SILVEIRA FILHO em 23/09/2019 23:59:59.
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03/10/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2019 03:31
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 01/10/2019 23:59:59.
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02/09/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 18:05
Ato ordinatório praticado
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02/09/2019 18:05
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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01/11/2018 10:26
Processo migrado para o PJe
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23/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2018 P030068152001 15:09:12 ERNESTO
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23/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
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23/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2018 NF 58/18
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23/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 10/2018 17:21 TJEJPF8
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16/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 10/2018 PROF DESP DE MERO EXPEDIENTE
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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30/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 03/2016 CERTIFICADO
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30/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/2016
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11/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 02/2016 DIVERSOS NF012/2016
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04/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 02/2016 NF 12/16
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20/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2015 P030068152001 16:40:36 ERNESTO
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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05/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/2014 INTIME-SE P ESPECIFICAR PROVAS
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17/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 17: 07/2014
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17/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2014
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05/05/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/04/2014 015881PB
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05/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 05/2014
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03/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2014 INTIME-SE
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30/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 14: 08/2013
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30/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2013 ESTADO
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30/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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22/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 07/2013
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05/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 07/2013 ESTADO DA PARAIBA
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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31/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2013 CITE-SE
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16/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2013
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09/01/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 01/2013 TJEJPAZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2013
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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