TJPB - 0825477-24.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825477-24.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SANDRA CRISTINA DA SILVA SOUSA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSO JUDICIAL - CONSTATAÇÃO DE DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR TAL SITUAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO, NO PRAZO LEGAL - INDEFERIMENTO LIMINAR - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 485, I, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Se o autor deixa de cumprir determinação judicial, no sentido de regularizar satisfatoriamente a petição inicial, dentro do prazo legal, deve o processo ser extinto, sem análise de mérito, aplicando-se o disposto no art. 485, I, do CPC, máxime se permaneceu silente ao segundo chamamento judicial, embora fosse devidamente intimada.
Vistos etc...
SANDRA CRISTINA DA SILVA SOUSA, qualificada anteriormente, por advogado, legalmente constituído, ingressou perante este Juízo, com a presente ação de usucapião.
Analisando, detidamente, os presentes autos observou que havia falha na inicial, razão porque se determinou a intimação da parte promovente para emendá-la, no sentido de: 1) emendar a inicial, juntando comprovante de residência no nome da parte postulante, viabilizando a verificação de competência, sob pena de indeferimento da inicial.
Todavia, embora devidamente, intimada, a parte autora não se manifestou. É o R E L A T Ó R I O D E C I D O.
O art. 321, do CPC, assim se expressa: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por sua vez, dispõe o art. 485, I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; In casu, a parte autora, devidamente intimada, não emendou a inicial, nos moldes do despacho exarado.
Frente ao exposto, nos termos dos dispositivos supracitados, indefiro a petição inicial e, conseqüentemente, nos termos do art. 485, I, do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por infringência ao art. 321, do CPC.
Sem custas.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, baixa na distribuição e arquive-se.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
CUMPRA-SE. -
01/09/2025 23:34
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
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27/08/2025 03:57
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DA SILVA SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825477-24.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que o comprovante de residência anexado à inicial é de pessoa diversa.
A jurisprudência, contudo, vem entendendo pela necessidade de comprovação.
Senão vejamos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DOS AUTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Observados os princípios dos Juizados Especiais (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição), a comprovação do endereço da parte reclamante não precisa, necessariamente, estar em nome próprio (locação; imóvel em nome de cônjuge; morada de favor; etc...), bastando, inclusive, a simples declaração. 2- À parte contrária caberá a devida impugnação, se for o caso ou, ao juízo, de ofício, determinar diligências complementares. 3- Indispensável seja oportunizado à parte Reclamante a possibilidade de sanar a omissão, quando da ausência do comprovante de endereço na petição inicial, ou na hipótese de dúvida razoável (art. 321 do CPC). 4- A extinção prematura do feito impede, desde logo, a análise do mérito. (TJ-MT - RI: 10237159620228110003, Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2023)”.
Assim, intime-se a parte promovente, por seu advogado, para, no mesmo prazo acima, emendar a inicial, consoante ditames do art. 321, do CPC, juntando comprovante de residência no nome da parte postulante, viabilizando a verificação de competência, sob pena de indeferimento da inicial.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
29/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/07/2025 08:26
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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