TJPB - 0826939-16.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:27
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826939-16.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade, mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Atualmente e, especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no atual CPC, a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se a parte promovente para, em até 15 (quinze) dias úteis, apresentar os seguintes documentos, objetivando análise de seu pedido de gratuidade judiciária: a) apresentar todos os comprovantes de renda que possuir (caso não tenha mais de uma fonte de renda, apresentar de todas) e atualizados; b) última declaração de imposto de renda; c) última fatura de seu cartão de crédito (se possuir mais de um cartão de crédito, trazer de todos); d) extratos bancários referentes aos três últimos meses de todas as contas bancárias que possuir; e) outros documentos que entenda capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo do benefício pretendido), no prazo de 15 (quinze) dias e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0826939-16.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito foi distribuído para este juízo fazendário de forma errônea, uma vez que a petição inicial remete a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Há de salientar-se, por oportuno, que a matéria tratada nos autos, bem como, as partes envolvidas, não têm o condão de atrair a competência deste juízo para processar e julgar a causa.
Por tal razão, determino a imediata redistribuição dos autos, por sorteio, para uma das Varas alhures mencionada.
Intime-se a parte autora do teor deste decisum, através de seu advogado constituído.
Cumpra-se, incontinenti.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
29/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:02
Determinada a redistribuição dos autos
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25/07/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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