TJPB - 0800184-87.2025.8.15.0151
1ª instância - 5ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 11:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/08/2025 02:15
Decorrido prazo de DAMIÃO ALMEIDA PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:04
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 12:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE AuPrFl n. 0800184-87.2025.8.15.0151 AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE MANGUEIRA FLAGRANTEADO: DAMIÃO ALMEIDA PEREIRA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: VANDERLY PINTO SANTANA - PB12207 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Depreende-se dos autos que o advogado constituído apresentou petição renunciando ao mandato que lhe foi outorgado sob o ID nº 107171419.
Entretanto, não juntou ao processo prova da notificação do mandante.
Com efeito, a renúncia do mandato, para produzir seus efeitos no processo, deve conter prova da notificação do mandante, sob pena de persistir a responsabilidade do causídico no processo em bem representar seu cliente pelo prazo fixado pela legislação regente.
Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, bem como disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), com a aplicação analógica ao processo penal (art. 3°, Código de Processo Penal), durante 10 (dez) dias o advogado continuará a representar o mandante.
Isto é, em que pese ser direito do advogado renunciar ao mandato que lhe foi outorgado, deve este obedecer ao que determina o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, que dispõe em seu art. 5º, §3º: Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
No caso em apreço, o causídico deve comprovar a prévia cientificação do constituinte sobre a renúncia, viabilizando a constituição de novo defensor.
Permanece o dever de representação pelo prazo de dez dias seguintes à notificação da renúncia, quando necessário para evitar prejuízos à parte.
Deve-se salientar que essa necessidade da prévia ciência da parte a respeito da renúncia de seu patrono é dever deste, não cabendo ao juízo informar a parte a respeito do ato.
Desse modo, INTIME-SE o advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o termo de renúncia de mandato ou de notificação do autuado quanto à renúncia.
Ademais, considerando que decorreu o prazo determinado na decisão de ID 112365588 sem manifestação da Delegacia de Polícia sobre a instauração do Inquérito Policial e sua associação ao presente auto, REITERE-SE a intimação à Autoridade Policial para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, informe sobre a instauração do referido IPL e proceda à sua associação ao auto de prisão em flagrante.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
PATOS/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito da 5ª Vara Regional das Garantias -
21/07/2025 10:56
Outras Decisões
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15/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/05/2025 08:56
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Santana de Mangueira em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:22
Determinada diligência
-
08/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:40
Juntada de Petição de cota
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05/02/2025 11:29
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2025 22:03
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:49
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:21
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:00
Juntada de Petição de cota
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04/02/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:01
Juntada de Petição de cota
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04/02/2025 20:00
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:51
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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04/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:09
Concedida a Liberdade provisória de DAMIÃO ALMEIDA PEREIRA (FLAGRANTEADO).
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04/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/02/2025 16:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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04/02/2025 16:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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04/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:31
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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04/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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04/02/2025 15:20
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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