TJPB - 0803730-16.2025.8.15.0131
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:18
Decorrido prazo de Deam - Delegacia da Mulher de Cajazeiras em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:18
Decorrido prazo de Deam - Delegacia da Mulher de Cajazeiras em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 05:23
Decorrido prazo de LUCAS DE MELO BARROS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:48
Juntada de Petição de cota
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23/07/2025 17:13
Juntada de Petição de cota
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23/07/2025 02:13
Publicado Mandado em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 13:29
Outras Decisões
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22/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:20
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:55
Juntada de Informações
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Plantão Judiciário do 1º Grau de Jurisdição - NUPLAN Juízo Plantonista - Grupo 5 Processo n.º: 0803730-16.2025.8.15.0131 Assunto: [Crimes Previstos na Lei Maria da Penha] Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Vítima: Deam - Delegacia da Mulher de Cajazeiras Agressor: FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO Trata-se de comunicado de prisão em flagrante lavrado em desfavor de FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS FERREIRA.
Ao(s) flagrado(s), atribui-se a prática do(s) delito(s) de Ameaça (art. 147, do CP) c/c art. 7º, inciso II, da Lei 11.340/06, ocorrido na cidade de Cajazeiras/PB, no dia 20/07/2025.
Verifico a regularidade da prisão em flagrante, tendo em vista se encontrarem presentes os pressupostos contidos nos artigos 302, incisos I a V e 304, ambos do Código de Processo Penal, havendo a autoridade policial cumprido o previsto no art. 5º, incisos LXI e LXII da Constituição Federal.
Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares.
RELATADO.
DECIDO: Inicialmente, considerando a concessão de liberdade provisória ao autuado e a inexistência de qualquer elemento que indique abuso na atuação estatal, dispenso a realização da audiência de custódia.
Ressalto que não há notícia de violência, coação ou violação a garantias constitucionais ou à integridade física do custodiado, tendo sido a prisão efetuada dentro dos parâmetros legais.
Ademais, tratando-se de hipótese de liberdade imediata, aplica-se o entendimento consolidado na Consulta n.º 0002134-87.2024.2.00.0000, formulada pela Corregedoria do TJRJ ao CNJ, que admite a dispensa da audiência de custódia em tais situações.
Pois bem.
Como dito, quanto ao flagrante em si, constam do auto de prisão em flagrante os requisitos previstos no art. 5º, LXII e LXIII, da Carta Constitucional, e demais preceitos ínsitos no ordenamento processual penal, razão pela qual considero que a prisão informada fora efetuada legalmente, não havendo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça.
Razão por que deve ser homologado o presente auto de prisão em flagrante.
Passo a analisar a necessidade de segregação cautelar.
A restrição a liberdade de forma preventiva é medida cautelar extrema.
Ressalto que a nossa Carta Magna no seu artigo 5º, inciso LXVI, dispõe: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Tal preceito indica que a prisão, no Brasil, é a exceção, sendo a liberdade a regra, enquanto não houver uma condenação com trânsito em julgado.
No caso dos autos, o parco material coligido pela autoridade policial não permite inferir a existência de perigo na concessão da liberdade provisória.
Assim, pelo que se extrai das provas colacionadas aos autos, entendo que a restrição da liberdade do paciente não se mostra necessária.
Por outro lado, não há indicação de periculosidade in concreto exacerbada ou de gravidade in concreto da conduta superior à generalidade dos casos semelhantes.
O investigado é primário e sem antecedentes, inexistindo indícios de reiteração ou habitualidade delitiva.
Afasta-se, portanto, a necessidade de garantia da ordem pública por meio da preventiva.
Não há indícios de evasão da aplicação da lei penal, posto que a pessoa presa, ao que tudo indica, possui residência fixa.
Não há evidências de destruição de provas ou coação de testemunhas, o que afasta a necessidade de garantia da instrução processual por meio da constrição ambulatorial cautelar.
Não estão presentes, portanto, os requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts. 312 do CPP), que deve ser encarada como ultima ratio, justificando-se somente quando estritamente indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, e desde que satisfeito ao menos um dos pressupostos do art. 313 do CPP.
ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial, homologo o auto de prisão em flagrante delito, por lavrado consoante as determinações legais e constitucionais, e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM FIANÇA, ao autuado FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS FERREIRA, qualificado nos autos, para que o mesmo possa responder em liberdade ao inquérito policial e a eventual ação penal, mediante o cumprimento da(s) seguinte(s) condição(ões): 1.
Comparecimento mensal em Juízo para assinar frequência e justificar atividades; 2.
Proibição de se ausentar da comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial, mantendo endereço atualizado no processo; 3.
Devolução do aparelho celular subtraído da vítima de forma imediata; 4.
Reparação e/ou substituição da máquina de lavar avariada durante o ato delituoso no prazo máximo de 15 dias; O descumprimento da condição acima imposta poderá implicar na revogação do benefício concedido, com a expedição de mandado de prisão.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso(a)(s), lavrando-se termo de advertência.
Providências necessárias.
Findo o Plantão Judiciário, retire-se este feito do NUPLAN.
Sirva a presente decisão como mandado. cajazeiras/PB, data fornecida pelo sistema.
Dr.
Agílio Tomaz Marques Juiz de direito Plantonista -
21/07/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 17:56
Juntada de Alvará de Soltura
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21/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:52
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *94.***.*79-86 (FLAGRANTEADO).
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21/07/2025 16:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/07/2025 16:52
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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21/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:14
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/07/2025 12:43
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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21/07/2025 12:43
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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21/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:05
Juntada de Informações
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21/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:28
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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21/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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21/07/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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