TJPB - 0803371-25.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 21:41
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GILMARA SARMENTO DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/07/2025 02:20
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 17:51
Juntada de Petição de resposta
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0803371-25.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMARA SARMENTO DOS SANTOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Verificando a existência de pedido de tutela de urgência, este juízo decidiu colher previamente a manifestação da requerida sobre o pedido antecipatório da tutela, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que a o pedido liminar seria apreciado.
As partes, entretanto, adiantaram-se e já apresentaram contestação e réplica, independentemente de citação e intimação, quando na verdade ainda estava pendente a análise da tutela de urgência requerida na inicial.
Em sede de réplica, a autora sequer reforça o pedido de tutela de urgência, requerendo somente o julgamento antecipado do mérito com a procedência dos pedidos iniciais, ou seja, requerendo expressamente que o processo já siga para prolação da sentença e silenciando sobre a necessidade de decisão prévia sobre a ativação da conta.
Sendo assim, postergo a análise da tutela de urgência para a ocasião do julgamento do feito em razão do interesse da autora pelo imediato julgamento da lide, dou prosseguimento ao processo e DETERMINO a intimação das partes a fim de que especifiquem fundamentadamente as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Destaco que o ônus da prova é da autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) e do réu quanto existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II).
Advirto, ainda, que as partes poderão suportar o ônus da não produção de prova caso a inexistência de prova cabal das teses autorais e de defesa impeça o acolhimento das respectivas teses levantadas.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
21/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:25
Outras Decisões
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16/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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25/05/2025 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2025 15:16
Determinada a citação de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU)
-
25/04/2025 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILMARA SARMENTO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*59-00 (AUTOR).
-
24/04/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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