TJPB - 0825704-28.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:23
Juntada de Petição de resposta
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03/09/2025 08:56
Juntada de informação
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03/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, apresentar o comprovante de pagamento de diligências de oficial de justiça para expedição do competente mandado de citação e intimação.
Tendo em vista que o comprovante de custas postais pagas pela parte promovida não podem ser usadas para citação em Zona Rural. -
29/08/2025 12:13
Juntada de informação
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29/08/2025 11:33
Juntada de Ofício
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29/08/2025 10:50
Juntada de Informações
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29/08/2025 10:37
Expedição de Carta.
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29/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 22:05
Determinada a citação de SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-61 (REU)
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28/08/2025 22:05
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 22:05
Determinada diligência
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27/08/2025 16:39
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2025 08:38
Juntada de informação
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22/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:39
Juntada de informação
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21/08/2025 14:19
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2025 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0825704-28.2025.8.15.2001 [Sustação de Protesto].
AUTOR: SUPERMERCADOS EJC LTDA - EPP.
REU: SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA - EPP.
DECISÃO Remetam os autos à 2ª Vara Cível da Capital, considerando que o E.
TJ/PB julgou procedente o conflito negativo de competência para reconhecer que aquele Juízo é o competente para processar e julgar o presente feito.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:07
Determinada a redistribuição dos autos
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20/08/2025 17:06
Determinada a redistribuição dos autos
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20/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 16:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2025 07:52
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 01:19
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:07
Juntada de Ofício
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0825704-28.2025.8.15.2001 [Sustação de Protesto].
AUTOR: SUPERMERCADOS EJC LTDA - EPP.
REU: SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA - EPP.
DECISÃO Cuida de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão da 2ª Vara Cível da Capital declinando a competência e determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional, levando em consideração, exclusivamente, o domicílio da parte autora, que fica no bairro Jardim Cidade Universitária. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese o entendimento do respeitável Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, entende-se que não deve prosperar a alegada incompetência.
De fato, o autor reside em bairro abarcado pela competência do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 55, de 06 de agosto de 2012, enquanto o réu, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, possui sede em Cajazeiras Ocorre que, no presente caso, a demanda tem por objeto obrigação decorrente de inclusão indevida em protesto, sendo certo que o cumprimento da obrigação – consistente no cancelamento do protesto – deve se dar no local onde este foi lavrado, tendo sido esta a razão da distribuição inicial no Fórum Cível, pelo autor, como explicitado na inicial.
Conforme se verifica dos documentos anexados, o cartório responsável pela lavratura do protesto situa-se no bairro do Centro de João Pessoa, área de competência da 2ª Vara Cível da Capital.
Assim, aplica-se ao caso a regra específica do art. 53, III, d, do Código de Processo Civil, segundo a qual: Art. 53. É competente o foro: III – do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
Portanto, tratando-se de obrigação cujo cumprimento se dá na circunscrição da 2ª Vara Cível – foro do local onde se situa o cartório que lavrou o protesto –, resta fixada a competência deste juízo, não havendo que se falar em deslocamento para o Fórum Regional de Mangabeira.
Nesse sentido, nos termos do art. 66, II, do CPC: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos.
Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”.
Posto isso, uma vez que o juízo da 2ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência.
Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado.
INTIME.
Após, remetam os autos ao setor de distribuição competente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:40
Suscitado Conflito de Competência
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14/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:36
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2025 01:29
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0825704-28.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERMERCADOS EJC LTDA - EPP RÉU: SABOR DA TERRA LATICÍNIOS LTDA - EPP Vistos, etc.
Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Cancelamento de Protesto, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SUPERMERCADOS EJC LTDA – EPP em face de SABOR DA TERRA LATICÍNIOS LTDA – EPP, conforme qualificação nos autos.
A parte autora endereçou a ação para uma das Varas Cíveis de Cajazeiras, alegando que a competência seria definida pelo endereço da sede da ré, com base no art. 53, III, a, do C.P.C.
No entanto, ao mesmo tempo, inseriu na petição, genericamente, que a competência seria definida pelo domicílio do autor.
Alega, ainda, na inicial, que foi emitida contra si a Nota Fiscal nº 000.045.713, sem que tenha havido a efetiva entrega das mercadorias, o que ensejou o retorno das mesmas e a emissão de nota fiscal de devolução.
Apesar da tentativa de resolução extrajudicial, a ré manteve o título indevidamente em aberto, culminando na sua indevida negativação e protesto do título.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos do protesto e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Documentos foram acostados à inicial, notadamente: cópia das notas fiscais de venda e devolução, notificações extrajudiciais, certidão de protesto e comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes.
Custas adimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora se contradiz ao definir a competência para julgar a presente ação, cediço que protocolou a ação no Fórum Cível, alegando genericamente o domicílio do autor, mas ao mesmo tempo, alega em tópico específico, a definição da competência como sendo o domicílio da sede da parte ré, em Cajazeiras, inclusive, endereçando a inicial para a comarca de Cajazeiras-PB.
Tal contradição enseja a inépcia da inicial.
Observa-se também,
por outro lado, a partir da documentação anexada aos autos, notadamente o protesto lavrado sob o nº 368439571, que o título objeto da presente demanda foi endossado com natureza translativa ao Banco Safra S/A, o qual figura como cedente e apresentante do referido título.
Considerando que o endosso translativo transfere a titularidade do crédito ao endossatário, o Banco Safra S/A passou a ser o legítimo credor da obrigação representada pela duplicata protestada.
Assim, eventual procedência do pedido, com declaração de inexigibilidade ou nulidade do título, afetará diretamente o direito do banco, o que configura interesse jurídico na demanda.
Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do C.P.C, no seguinte sentido: 1 - Esclarecer se a pretensão do autor é promover a razão pela qual inseriu "Competência - Domicílio do Autor", mas endereça a ação para a Comarca de Cajazeiras e alega que a competência é definida pela regra do art. 53, III, a, do C.P.C; 2 - Explicar a ausência da inclusão do Banco Safra S/A no polo passivo da demanda.
Decorrido o prazo sem a emenda da inicial, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção sem resolução do mérito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 11:28
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 04:38
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 19:40
Determinada a redistribuição dos autos
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03/06/2025 19:40
Declarada incompetência
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03/06/2025 19:40
Determinada diligência
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02/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
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17/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUPERMERCADOS EJC LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (AUTOR).
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09/05/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 18:53
Determinada Requisição de Informações
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09/05/2025 18:53
Determinada diligência
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09/05/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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