TJPB - 0813845-04.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 08:23
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 18:55
Juntada de Informações
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22/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Plantão Judiciário DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0813845-04.2025.8.15.0000 PACIENTE: LUCIANO SANTOS DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA - PB20250-A IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE SOLEDADE Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Kaio Danilo Costa Gomes da Silva, em favor de Luciano Santos da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade/PB, nos autos da ação penal n.º 0800961-49.2025.8.15.0191.
Sustenta o impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente, aguardando decisão sobre pedido de revogação da prisão preventiva formulado em 03 de junho de 2025, em que já houve parecer do Ministério Público, mas sem conclusão do feito para despacho até a presente data, o que caracterizaria excesso de prazo e constrangimento ilegal.
Alega que a demora injustificada fere o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), os direitos à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal, bem como o disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), internalizada pelo Decreto nº 678/1992.
Cita jurisprudência do STJ e Tribunais estaduais reconhecendo o excesso de prazo para formação da culpa e ausência de sentença como causa para substituição ou relaxamento da prisão.
Ao final, requer a concessão de liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente.
Subsidiariamente, pede que se determine ao juízo de origem o julgamento do pedido de revogação da prisão preventiva no prazo de 48 horas. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema de processo judicial eletrônico (Pje), tenho que há uma questão preliminar que impede o conhecimento do mérito deste habeas corpus: a litispendência.
O fato é que no dia 27 de maio de 2025 o mesmo impetrante ajuizou habeas corpus, eletronicamente, em favor do mesmo paciente (Luciano Santos da Silva), impugnando o mesmo ato da autoridade coatora.
Trata-se, enfim, do HC nº 0810272-55.2025.8.15.0000, cuja ordem foi denegada pela Câmara Criminal, mas ainda se encontra pendente a lavratura do acórdão.
Havendo, portanto, a tríplice identidade de elementos processuais – mesmas partes, pedido e causa de pedir – a presente impetração não pode ser validamente processada.
Logo, sirvo-me, aqui, da jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores e pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Verificada a litispendência entre o HC 92.181 e o HC 99.631, impõe-se a extinção do último, sem julgamento do mérito.
Agravo regimental não provido. (STF - HC: 99631 MG , Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 26/04/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-01 PP-00084).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM HABEAS CORPUS ANTECEDENTE.
LITISPENDÊNCIA. 1.
Configura litispendência a reiteração de pedido idêntico ao formulado em habeas corpus antecedente que ainda se encontra em curso. 2.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RHC: 36788 SP 2013/0092983-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 02/08/2013) HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADUZIDO.
EXCESSO DE PRAZO.
WRIT IMPETRADO EM DUPLICIDADE.
MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
IDENTIDADE DE AÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DESTE SEGUNDO MANDAMUS.
Impõe-se o não conhecimento da segunda ordem de habeas corpus impetrada quando verificada a litispendência entre duas ações que tramitam simultaneamente. (0802899-51.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 22/06/2017) A matéria, aliás, é disciplinada no art. 252 do RITJPB, assim disposto: Art. 252.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o habeas corpus.
Após o decurso do prazo para recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Comunique-se o juízo de 1º grau, servindo a presente decisão como ofício de comunicação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga No exercício de jurisdição plantonista -
18/07/2025 18:01
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:53
Não conhecido o Habeas Corpus de LUCIANO SANTOS DA SILVA - CPF: *76.***.*45-39 (PACIENTE)
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18/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
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18/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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