TJPB - 0838183-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0838183-53.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o caso, pela documentação financeira acostada, não se demonstra a condição de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora.
Importante ressaltar que o benefício da gratuidade da justiça é instituto criado para beneficiar os realmente mais pobres, permitindo-lhes o acesso à justiça.
A concessão de tal benefício a outras pessoas, que não se encaixam nesse perfil, representa flagrante violação ao ideal da sua criação e desvirtuamento da intenção constitucional e legal, podendo ser classificada, até, como renúncia de receita, tendo em vista a natureza tributárias das custas processuais.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício processual da gratuidade da justiça.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil vigente (CPC); PUBLIQUE-SE esta Decisão, na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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12/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:36
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de ter requerido o benefício da justiça gratuita, a parte demandante não colacionou nenhum documento que comprove cabalmente que o pagamento do valor das custas poderá prejudicar seu normal funcionamento.
A regra geral é que a parte deve arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de sua renda, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte promovente, em 15 dias, para encartar declaração de hipossuficiência, bem como comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
22/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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