TJPB - 0800922-48.2023.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de JANIELLE CONCEICAO VICENTE em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:07
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Processo: 0800922-48.2023.8.15.0021 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JANIELLE CONCEICAO VICENTE REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Art. 487.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – homologar; (...) b) a transação. 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO INCIDENTE C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
As partes realizaram acordo, conforme petição juntada aos autos, requerendo a homologação (Id.99884141), bem como pela dispensa ao prazo recursal Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se a homologação do acordo por ser medida da mais lídima justiça, porquanto, atende aos anseios das partes.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não só resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, inclusive após a prolação de sentença de mérito, conforme se pode conferir através da leitura dos julgados adiante colacionados. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Ademais, os acordantes são capazes e o objeto é lícito, possível, determinado ou determinável.
Outrossim, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Desta forma, acordantes as partes quanto aos pontos deste feito, medida de direito é a sua homologação por sentença. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades firmado entre as partes, que se regerá pelas condições peticionada nos autos (Id.69258207) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas na forma da Lei.
Honorários na forma anteriormente estabelecida.
Tendo as partes renunciado o prazo recursal, desde já homologado.
Sendo assim, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P.R.I.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito -
21/07/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:56
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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31/01/2025 13:28
Homologada a Transação
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06/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:16
Juntada de provimento correcional
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14/03/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 06:14
Conclusos para despacho
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12/03/2024 23:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANIELLE CONCEICAO VICENTE - CPF: *99.***.*83-01 (AUTOR).
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04/09/2023 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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