TJPB - 0803337-91.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:16
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803337-91.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: VERUSCKA PEDROSA BARRETO Vistos, etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o artigo 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, em que pese a alegação de que não pode arcar com as custas processuais, não apresentou nenhum documento que afaste a capacidade econômica de arcar com as despesas do processo, notadamente, porque a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrente desta demanda.
Antes de decidir acerca do pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas, por exemplo, juntando extratos bancários, certidão do Cartório do Registro de Imóveis, comprovante de renda, extratos de cartão de crédito, cópia da última declaração do imposto de renda, dentre outros.
Dessa feita, intime-se a parte autora para comprovar a condição de carência financeira ou para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
17/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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