TJPB - 0800500-09.2023.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 08:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:02
Decorrido prazo de FERNANDO ARAUJO SILVA em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:03
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800500-09.2023.8.15.0301
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma das leis n.º 9.099/95.
II.FUNDAMENTOS: O processo tramitou de forma regular, respeitando os princípios constitucionais e os ditames processuais, não havendo qualquer nulidade a ser sanada.
Inclusive, nem mesmo há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas.
Ademais, o feito está apto a julgamento, sendo as provas produzidas suficientes para análise do caso.
Portanto, passo a analisar o mérito.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: (i) conduta ilícita, (ii) dano e (iii) nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do(a) autor(a) e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
No caso em tela, a controvérsia central reside na validade de um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" que, segundo o autor, originou-se de um ato ilícito anterior praticado pelo banco réu.
A análise cronológica dos fatos, com base nas provas documentais e no depoimento colhido em audiência, é imperativa.
A disputa teve início em maio de 2021, quando o banco promovido efetuou uma cobrança em duplicidade referente a um empréstimo consignado do autor.
Além do desconto regular em folha de pagamento, a instituição realizou um segundo débito diretamente na conta corrente do demandante.
A ilicitude desta cobrança foi judicialmente reconhecida nos autos do processo nº 0800054-40.2022.8.15.0301, cuja sentença condenou o banco à restituição em dobro do valor.
Ocorre que o débito indevido gerou um saldo negativo na conta do autor, dando início a uma dívida no cheque especial.
Apesar da decisão judicial anterior, o banco não reverteu o saldo devedor, que continuou a crescer em razão da incidência de juros elevados, atingindo o montante de R$ 2.452,23 em fevereiro de 2023.
O autor relatou em audiência de instrução que, sob a ameaça de ter seu nome negativado, sentiu-se coagido a assinar o termo de confissão e parcelamento da dívida, mesmo ciente de sua origem ilícita.
Pois bem.
O banco réu, por sua vez, não apresentou qualquer prova que demonstrasse uma origem legítima e autônoma para o débito renegociado, limitando-se a defender a validade do novo contrato com base na assinatura do autor.
Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes. É indubitável que, da conduta do réu, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à parte autora.
A conduta ilícita não foi apenas a cobrança dupla original, mas a persistência em suas consequências danosas, culminando na formalização de um contrato nulo.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, que viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações de consumo (art. 4º, III, CDC).
A instituição financeira, ciente de sua falha original, já sancionada judicialmente no processo nº 0800054-40.2022.8.15.0301, tinha o dever anexo de mitigar os prejuízos do consumidor, o que incluiria, no mínimo, o estorno imediato e completo do saldo devedor indevidamente gerado.
Ao contrário, agiu com manifesta negligência ao permitir que o débito se avolumasse com a cobrança de juros e, em um segundo momento, valeu-se de sua posição de superioridade para impor ao consumidor um parcelamento oneroso, transformando seu próprio erro em uma nova fonte de receita.
Tal prática configura manifesta desvantagem ao consumidor, sendo abusiva e, portanto, nula de pleno direito (art. 51, IV, CDC).
Assim, pela ausência de contratação legítima que desse origem à dívida, a cobrança é indevida e ilegal.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo(a) autor(a), assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados em sua conta bancária e em favor do promovido.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida.
Nesse sentido, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido.
Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifei) Destarte, tenho para mim que o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido à parte autora, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem comprovação da existência de erro justificável.
Ao contrário, a conduta do réu demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores.
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontua-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No caso em apreço, os elementos que configuram o dano moral estão manifestamente presentes.
A conduta ilícita do banco promovido não se resume à cobrança em duplicidade ocorrida em maio de 2021, ato já reconhecido judicialmente.
O ilícito se prolongou e se agravou pela conduta posterior da instituição, que, de forma negligente, não sanou por completo as consequências de seu próprio erro, permitindo que o saldo devedor indevidamente gerado na conta do autor se avolumasse com juros onerosos ao longo de quase dois anos.
A situação ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano.
O autor viu-se compelido a renegociar uma dívida que não contraiu, sob a ameaça de ter seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, conforme relatou em seu depoimento.
Foi submetido a uma nova e indevida obrigação financeira, parcelada em 36 meses, gerando angústia e incerteza prolongadas.
A necessidade de recorrer ao Judiciário por uma segunda vez, para resolver um problema derivado da mesma falha original, evidencia o descaso do fornecedor e a perda do tempo útil do consumidor, configurando um dano que merece reparação.
O nexo de causalidade é inconteste, pois o abalo psíquico e o constrangimento financeiro suportados pelo autor são decorrência direta da conduta reiteradamente falha do banco réu.
Desta forma, a fixação de uma indenização por danos morais é medida que se impõe, não apenas para compensar o ofendido, mas também para servir de desestímulo à reiteração de práticas abusivas semelhantes por parte do fornecedor.
Com relação à fixação do “quantum” indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório, reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
Assim, diante da valoração das provas, da repercussão do fato, da condição econômica da causadora do ato ilícito, inclusive pela função pedagógica, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) configura a justa indenização e não enseja enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (I) Declarar nulo o termo de confissão e parcelamento da dívida de ID 72114572 mencionado na exordial, com o cancelamento da cobrança e descontos na conta do promovente; (II) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, a quantia indevidamente paga ou descontadas, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC), a partir da citação (art. 405, CC). (III) CONDENAR o réu ao pagamento em favor da autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data citação, conforme art. 405 do CC.
Sem honorários e custas processuais, por se tratar de processo submetido ao rito da Lei n.º 9.099/95 (arts. 54 e 55).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso assinado por advogado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens, o que faço com fundamento no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E.
TJPB em 07/04/2021.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito -
18/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/04/2025 10:30 1ª Vara Mista de Pombal.
-
04/04/2025 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 08:08
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/04/2025 10:30 1ª Vara Mista de Pombal.
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09/09/2024 11:37
Outras Decisões
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03/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
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18/08/2024 04:10
Juntada de provimento correcional
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08/05/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2024 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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07/05/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:51
Juntada de
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09/04/2024 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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09/04/2024 09:23
Recebidos os autos.
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09/04/2024 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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26/02/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2024 17:28
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:51
Decorrido prazo de CACIO ROBERTO PEREIRA DE QUEIROGA FILHO em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 09:27
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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