TJPB - 0805251-75.2025.8.15.0331
1ª instância - Juizado Especial Misto de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:08
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0805251-75.2025.8.15.0331 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA PENHA MELO DA SILVA REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANA FLAVIA DE CARVALHO DIAS, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Santa Rita, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: MARIA DA PENHA MELO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0805251-75.2025.8.15.0331 (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogado do(a) AUTOR: CLAYARA BERNARDO DE LIMA SILVA - PB34676 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SANTA RITA-PB, em 27 de agosto de 2025 De ordem, ISABELA DE LUCENA SIMOES BARBOSA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25081022184396400000111917707 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25082617375662000000114119536 -
27/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/08/2025 22:18
Conclusos para despacho
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10/08/2025 22:18
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2025 05:21
Decorrido prazo de CLAYARA BERNARDO DE LIMA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:14
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 07:34
Conclusos para decisão
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21/07/2025 07:34
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0805251-75.2025.8.15.0331 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA PENHA MELO DA SILVA Nome: MARIA DA PENHA MELO DA SILVA Endereço: Sítio Pitombeira, s/n, zona rural, Nossa Senhora do Livramento, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-000 Advogado do(a) AUTOR: CLAYARA BERNARDO DE LIMA SILVA - PB34676 REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP Endereço: AV HERMES DA FONSECA, 1582, - de 1290 ao fim - lado par, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-650 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DA PENHA MELO DA SILVA contra SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP, mantenedora da Faculdade de Ciências Educacionais do Rio Grande do Norte – FACERN, com o objetivo de compelir a parte ré à expedição e entrega de seu diploma de conclusão do curso superior em Licenciatura Plena em Pedagogia, bem como obter indenização por danos morais em razão da conduta omissiva da demandada, que persiste há mais de quatro anos, impedindo a autora de exercer sua profissão e avançar academicamente.
Decido.
A medida de urgência pleiteada na presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 13 da Resolução n.º 09/2024 do Tribunal de Justiça da Paraíba, posto que não se vislumbra urgência suficiente que justifique o exame pelo juízo plantonista, o qual transcrevo ipsis litteris: “Art. 13.
Ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, as seguintes matérias: I – pedidos de liminares em habeas corpus e em mandado de segurança, nas hipóteses em que figura como coatora autoridade submetida à competência dos órgãos judiciais de primeiro grau; II – comunicação de prisão em flagrante, apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória e a realização da audiência de custódia, na forma da Resolução nº 14/2016 do Tribunal de Justiça da Paraíba; III – em caso de justificada urgência, representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens, ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, inclusive quando se tratar de competência das turmas recursais, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Parágrafo único.
Na hipótese inciso VI deste artigo, a competência para análise das matérias inerentes às turmas recursais será do juiz plantonista do grupo ao qual pertence a unidade judiciária prolatora da decisão impugnada.” Vale destacar que o plantão judiciário atua de forma excepcional, tendo como propósito atender exclusivamente as causas revestidas de caráter de urgência, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, consoante dispõe o caput e §1º do art. 1° da Resolução n.º 09/2024.
Vejamos: Art. 1° O plantão judiciário tem a finalidade exclusiva de atender as demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, em todas as unidades judiciárias do Estado. §1º Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito, de natureza criminal ou cível, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
A parte autora deu realizou o pagamento da taxa do diploma no ano de 2020, conforme ID 116544810.
Assim, não sendo demonstrada a urgência típica de ser apreciada em sede de Plantão Judiciário, determino que os autos sejam remetidos ao juízo determinado pela distribuição.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público plantonista.
Com o término do Plantão Judiciário, encaminhe-se o processo ao Juízo competente, conforme disposto no art. 2º, §4º, da Resolução n.º 09/2024, de acordo com a distribuição.
João Pessoa, documento datado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito Plantonista -
19/07/2025 13:41
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:07
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 17:04
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 16:47
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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18/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:34
Determinada diligência
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18/07/2025 16:34
Determinada a redistribuição dos autos
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18/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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18/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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