TJPB - 0809293-07.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0809293-07.2024.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Oferecida Apelação pela parte Autora, INTIMO a parte Ré para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 15 dias.1.
SANTA RITA, 18 de agosto de 2025.
FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(Código de Normas Judiciais) Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. -
18/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de THAMIRIS LIMA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 16:14
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:14
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:14
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0809293-07.2024.8.15.0331 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
REU: ISAIAS DE MEIRELES SILVEIRA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem objeto de garantia fiduciária, fundada no art. 3º, caput, do DL 911/69, com pedido de medida liminar antecipada, promovida por AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em face de REU: ISAIAS DE MEIRELES SILVEIRA.
Distribuído o feito, analisado o pedido liminar, foi deferida e ordenada a busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária e, expedido o mandado, não foi efetivada a ordem pela ausência no recolhimento das custas.
Em seguida, o promovido interpôs agravo de instrumento, provido no para determinar a revogação da liminar diante da não caracterização da mora.
Relato necessário.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a constituição válida em mora do réu, tendo em vista a ausência de informação quanto à taxa diária de juros utilizada para a apuração do débito vencido.
A exigência de clareza sobre os encargos contratuais, especialmente no tocante à capitalização dos juros diária, tem sido reiteradamente exigida pela jurisprudência, a exemplo do decidido em sede de agravo de instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Conforme entendimento externado, a ausência de transparência e de detalhamento dos critérios utilizados para a cobrança do débito inviabiliza a configuração da mora, o que constitui condição essencial, sine qua non, para o ajuizamento da presente demanda.
Sobre o tema, é a decisão ora citado do STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA .
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1 .826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios . 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023).
Nesse contexto, não comprovada a mora do devedor, resta ausente a condição de procedibilidade da ação, o que impede seu regular prosseguimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na ausência de comprovação da mora.
Determino a baixa da restrição do veículo perante o sistema RENAJUD.
Condeno o banco autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por centos) sobre o valor atualizado da causa.
COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E.
Tribunal.
Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E.
Tribunal.
COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito.
Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do CPC.
Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código.
P.
R.
I.
Data e assinatura eletrônicas. -
17/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 10:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/12/2024 15:15
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/12/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:47
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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