TJPB - 0802552-30.2025.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 03:44
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 00:22
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:24
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:17
Juntada de Ofício
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23/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:18
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0802552-30.2025.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Deficiente] Autor(a): T.
L.
A.
I.
P. e outros Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos. 1.
Justiça Gratuita Considerando que não há nos autos elementos que afastem os pressupostos legais para concessão do benefício, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de impugnação, conforme dispõe o art. 100 do mesmo diploma legal. 2.
Audiência de Conciliação Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Isso porque, em ações dessa natureza, especialmente quando envolve a Fazenda Pública, é notório o desinteresse na autocomposição, o que tornaria a designação do ato meramente protelatória, contrariando o princípio da duração razoável do processo. 3.
Prova Pericial Antecipada Defiro a produção antecipada de prova pericial médica, nos termos do art. 381, II, do CPC e do art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com vistas a conferir celeridade ao feito e viabilizar eventual autocomposição. 4.
Nomeação de Perito Médico NOMEIO o Médico perito, cadastrado no TRF5ª região, Dr.
GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, clínico geral/psiquiatra, através do sistema AJG/TRF5ª.
Fixo o valor dos honorários em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (Res./CJF n.305/2014). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$200,00 por perícia.
A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 80km de distância (Patos/PB).
Outros estão a 410km.
Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor.
No mais, todos recusam.
Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.
A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014).
Nesse sentido, há entendimento do eg.
TRF da 5ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3.
No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4.
Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5.
O MM.
Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução.
Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC). 5.
Providências Cartorárias e Intimações a) Lance-se a nomeação no sistema AJG/TRF5. b) Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. c) Havendo arguição de impedimento ou suspeição, retornem os autos conclusos. d) Oficie-se ao perito para agendamento da perícia, preferencialmente nas dependências do Fórum desta Comarca. e) Com a data designada, intime-se a parte autora pessoalmente, com as instruções necessárias. f) Apresentado o laudo, cite-se o INSS para contestação e manifestação técnica, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC). g) Após, intime-se a parte autora para manifestação sobre a contestação e o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, § 1º, CPC). h) Ausentes requerimentos de esclarecimentos, expeça-se RPV em favor do perito. 6.
Estudo Social Após a juntada do laudo pericial médico, nomeio a assistente social MAYARA MAHRA BRAZ GONÇALVES CAZÉ DE ANDRADE, CRESS nº 5978, para realização de estudo social no domicílio da parte autora.
Fixa-se os honorários periciais no valor de R$300,00 (trezentos reais), a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), via sistema da assistência judiciária gratuita.
O estudo deverá ser concluído no prazo de 10 (dez) dias, abrangendo os seguintes pontos: I.
Identificação dos moradores do imóvel, com nome, CPF, data de nascimento, nome da mãe e vínculo com a parte autora; II.
Indicação das fontes de renda do grupo familiar, com valor, origem e periodicidade; III.
Situação jurídica do imóvel (propriedade, doação, cessão, locação), valor de aluguel, forma de aquisição e responsável pela posse; IV.
Descrição da moradia (tipo de construção, estado, benfeitorias, número de cômodos, metragem), com estimativa de valor de mercado, se possível, e registro fotográfico e/ou audiovisual; V.
Estado de conservação dos móveis e eletrodomésticos, com indicação de origem e responsáveis pela aquisição; VI.
Existência de bens financiados, com valores e identificação dos responsáveis; VII.
Despesas mensais com alimentação, medicamentos, água, luz e afins, com valores, periodicidade, responsáveis e eventuais comprovantes; VIII.
Outras informações relevantes à análise da condição socioeconômica da unidade familiar.
Para o cumprimento desta determinação, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo.
Advirto que, uma vez nomeado(a), o(a) perito(a) é obrigado(a) ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em lei ou aceito por este Juízo.
Intime-se o(a) perito(a) para a realização do estudo social.
Para fins de intimação, o cartório deverá utilizar o número institucional do Chefe de Cartório, divulgado no Diário da Justiça Eletrônico, para contato via aplicativo WhatsApp, solicitando confirmação do destinatário sobre o conteúdo da intimação.
Caso o(a) perito(a) não aceite o encargo, retornem os autos conclusos para nova nomeação.
Intimem-se as partes da nomeação e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos; No mesmo prazo, intime-se o ente previdenciário para juntar aos autos o CADÚNICO e o CNIS da pessoa indicada nos autos; Inexistindo impugnação, oficie-se à profissional nomeada para execução da perícia, anexando os quesitos constantes desta decisão e eventuais quesitos das partes; Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará de transferência dos honorários da perita e intimem-se as partes, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7.
Observação ao Cartório Verificada, na perícia médica judicial, a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, resta prejudicada a realização do estudo social.
Nessa hipótese, deverá o cartório deixar de intimar a profissional assistente social, encaminhando os autos conclusos para sentença, após a manifestação das partes acerca do laudo médico.
PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.416,00 -
21/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2025 10:08
Determinada diligência
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21/07/2025 10:08
Nomeado perito
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21/07/2025 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a T. L. A. I. P. - CPF: *15.***.*73-70 (AUTOR).
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18/06/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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