TJPB - 0828398-90.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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26/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0828398-90.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: SIDRENYS DE ANDRADE ALVES AGRAVADO: SILAS ANDRADE ALVES DECISÃO Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte agravante pleiteou, em suas razões recursais, os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a revogação, de ofício, pelo juízo de primeiro grau na sentença.
No entanto, a gratuidade judiciária é garantia estabelecida pelo art. 98 do CPC, aos cidadãos cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Esta garantia também foi abarcada pela Constituição Federal ao dispor, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Contudo, é sabido que, embora o Código de Processo Civil autorize a concessão do benefício com o simples pedido, tal assertiva não é absoluta, haja vista que, havendo impugnação da parte contrária ou o juiz percebendo que a parte tem condição de arcar com os encargos, é dever do magistrado indeferir a benesse, sob pena de atentar contra os cofres públicos.
Nesse sentido, posicionou-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950.
Impossibilidade de revisão de tal entendimento.
Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp 889.487/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 889.259/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016) No caso dos autos, as provas demonstram que o agravante reúne plenas condições para custear o processo, tendo em vista que, conforme contracheque anexado, aufere renda razoável – salário líquido de aproximadamente R$ 5.700,00.
Ante o exposto, tendo em vista a não demonstração da hipossuficiência financeira e econômica necessária para a obtenção do benefício, indefiro a justiça gratuita pleiteada, devendo a apelante comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.007, caput, do CPC, sob pena de deserção.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator -
17/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 05:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIDRENYS DE ANDRADE ALVES - CPF: *37.***.*95-34 (AGRAVANTE).
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02/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 09:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/12/2024 22:07
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2024 17:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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