TJPB - 0800566-96.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800566-96.2025.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTES: AMAURY NUNES ADVOGADOS X MUNICIPIO DE BORBOREMA Nome: AMAURY NUNES ADVOGADOS Endereço: Quadra SHIS QI 21 Conjunto 5_**, 16, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71655-250 Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL VINICIUS DOS SANTOS CASTRO - DF66263, GUILHERME MAZARELLO NOBREGA DE SANTANA - DF68623, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424, TATIANA NUNES VALLS - DF21521 Nome: MUNICIPIO DE BORBOREMA Endereço: AV.
GOV.
PEDRO GONDIM, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233 VALOR DA CAUSA: R$ 212.586,05 DECISÃO Certifique a tempestividade dos embargos (15 dias a partir da citação executiva).
Se tempestivo, sobre os embargos, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 15 dias.
Quanto ao efeito suspensivo requerido, não se trata, porém, de um poder discricionário.
Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os mesmos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (NCPC, art. 300) ou de evidência (NCPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: os fundamentos dos embargos sejam relevantes, isso é, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; o prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificador da tutela cautelar em geral (periculum in mora).
A lei, portanto, dispensa ao executado, no caso de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma tutela cautelar incidental, pois não há necessidade de uma ação cautelar, e tudo se resolve de plano, no próprio bojo dos autos da ação de oposição manejada pelo devedor; No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nos hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do NCPC, ou seja, se: (i) as alegações de fato do embargante puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou (ii) a petição inicial dos embargos for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do embargante, a que o exequente não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Em ambos os casos, deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente.
Os embargos interposto se mostram relevantes, tendo em vista que, o ato executivo representa perigo para o executado, ente público, que goza de regime jurídico-administrativo diferenciado, de forma que, a concessão do efeito suspensivo, no presnte caso, é uma decorrência da aplicação dos princípios basilares do Direito Administrativo.
A supremacia do interesse público sobre o privado impõe que a execução contra a Fazenda Pública tramite de forma a preservar os recursos públicos, que são essenciais para a manutenção dos serviços prestados à coletividade e a indisponibilidade do interesse público reforça a necessidade de proteger o erário, evitando que a satisfação imediata de um crédito individual coloque em risco a continuidade das atividades administrativas e a prestação de serviços essenciais à população.
De forma que, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos é medida que se impõe para assegurar a higidez do processo executivo em face da Fazenda Pública e a proteção do risco de grave dano ao erário municipal, bem como a potencial violação dos princípios orçamentários e da gestão fiscal responsável, dado o montante considerável envolvido.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025, 11:19:03 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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11/07/2025 07:24
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 16:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 16:54
Decorrido prazo de AMAURY NUNES ADVOGADOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:54
Decorrido prazo de AMAURY NUNES ADVOGADOS em 22/05/2025 23:59.
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22/04/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMAURY NUNES ADVOGADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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