TJPB - 0802131-97.2021.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 07:23
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 21:30
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0802131-97.2021.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ROSE MARIE DE OLIVEIRA, LARISSA OLIVEIRA MAIA, REUEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DE LOURDES MENDONCA SENTENÇA ARROLAMENTO SUMÁRIO – Intimação do inventariante, dos herdeiros e da Fazenda Pública para dizer se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando o inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados a se pronunciarem sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Vistos, etc.
ROSE MARIE DE OLIVEIRA e OUTROS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA DE LOURDES MENDONÇA.
Intimada, por três vezes, para providenciar o cumprimento do despacho do id. 78521086, proferido há quase dois anos, a inventariante limitou-se a pedir prorrogação de prazo (id's 80465133, 91633566 e 105377275) sem efetivamente atendê-lo até esta data, tendo, inclusive, mudado de endereço sem comunicação no processo (id's. 99533222 e 103969557).
Os outros herdeiros, igualmente intimados, nada requereram ou não foram encontrados - id's. 110541484, 106411200 e 111183352.
Instada, a Fazenda Pública Estadual, na petição do id. 116872458 deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo. É o breve relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
De logo, cumpre destacar que a tentativa de intimação dos herdeiros, no endereço informado nos autos, restou frustrada em face da impossibilidade de sua localização.
No caso, há de ser aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, de modo a considerar válida a respectiva intimação, pois cumpre à parte proceder a devida atualização no processo, sempre que houver modificação provisória ou definitiva de seu endereço.
Com efeito, apesar de instados a impulsionarem o regular andamento da ação, a inventariante, os outros herdeiros e a Fazenda Pública Estadual permaneceram inertes.
Com esse comportamento, ficou demonstrada a falta de interesse no seu prosseguimento, e essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, III § 1º, do CPC, de extinção e arquivamento, já que o Judiciário não pode ficar esperando que quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado.
Ressalte-se que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual (id. 116872458), mas também deste juízo, diante da falta de pessoa qualificada.
Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2.
Recurso ao qual se nega seguimento.
Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa.
Maria das Neves do Egito D Ferreira.
DJ: 22.03.2016.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO PROMOVIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O AUTOR IMPULSIONAR O FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação da parte promovida. “O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que houve a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, sendo que somente depois foi declarada a extinção do feito sem resolução do mérito.” (STJ.
AgInt no REsp 1785243/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 23/05/2019) - Agravo Interno nº 0797575-43.2007.8.15.2001.
Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba - Relatora Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Término do julgamento em 28.8.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
EXTINÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003.
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Término do julgamento em 20.6.2022).
Por fim, vale lembrar que o art. 610, § 1º, do CPC, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, o que faz acreditar que ficam os sucessores incumbidos de demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção.
Ademais, eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a Fazenda Pública, ser inscrito na dívida ativa, promovendo a cobrança pela via processual adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pela parte promovente.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de julho de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
29/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 07:32
Juntada de Certidão
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24/07/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:57
Juntada de Carta rogatória
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16/04/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/04/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 09:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/01/2025 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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13/12/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 05:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/11/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 12:57
Expedição de Carta.
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16/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2024 19:39
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 23:38
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:23
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:21
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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31/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 21:17
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 22:43
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 17:41
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 22:40
Juntada de Petição de comunicações
-
13/10/2022 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 09:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/10/2022 22:43
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 21:30
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 18:12
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2021 23:14
Conclusos para despacho
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13/10/2021 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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13/10/2021 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2021 21:34
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 20:12
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2021 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 07:13
Conclusos para despacho
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30/08/2021 17:03
Juntada de Petição de comunicações
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11/08/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 21:46
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 18:40
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 12:07
Conclusos para despacho
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11/02/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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