TJPB - 0864441-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:29
Juntada de Petição de informação
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09/08/2025 01:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:09
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0864441-37.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da decisão de ID 105427120, que concedeu a tutela provisória perseguida pela parte.
Em suas razões recursais, o demandante alega que a decisão supracitada é omissa, pois deixou de apreciar os pedidos relativos à determinação para que o promovido conclua o processo de transferência do veículo descrito na inicial, bem como para que se impeça a suspensão de sua habilitação (ID 105655079). É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material.
Pela disposição supra, os embargos opostos merecem ser acolhidos, isso porque, de fato, a decisão interlocutória constante no ID 105427120 foi omissa.
O pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, possui os seguintes termos e amplitude: “Que liminarmente em sede de antecipação de tutela, seja expedido o competente mandado judicial objetivando compelir o DETRAN para concluir a transferência do veículo e transferir as dívidas do veículo para o atual proprietário, no prazo estipulado por este Juízo, sob pena de multa diária e bloqueio de circulação do bem móvel, bem como, que se obste de suspender a habilitação do Promovente, ou renová-la” (ID 101568316).
Assim, passo à análise dos pedidos referentes à conclusão da transferência da propriedade do veículo e à suspensão da penalidade de cassação da habilitação do autor.
Relativamente à transferência do veículo, entendo pelo indeferimento.
Noutro lado, o pedido de suspensão da penalidade de cassação da habilitação do autor merece prosperar.
Explico. É cediço que a transferência de propriedade de veículo/motocicleta enseja a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo.
Inicialmente tal incumbência fica a cargo do adquirente.
Vejamos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Todavia, não havendo o cumprimento do acima determinado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a incumbência passará ao alienante, antigo proprietário do veículo.
Assim dispõe o art. 134 do CTB: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Pelo inscrito no dispositivo, verifica-se que não só o novo proprietário possui deveres a serem cumpridos para o fim de transferência do veículo, mas também o antigo proprietário do automóvel.
Portanto, não havendo a comunicação com o devido comprovante de transferência de propriedade ao DETRAN/PB, o alienante passa a se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Todavia, tal regra pode ser mitigada, caso reste comprovado que a infração fora cometida após a alienação do veículo, mesmo sem a devida transferência, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
E a aludida mitigação se amolda ao presente caso, tendo em vista que os documentos anexados à inicial comprovam que o primeiro promovido, atual proprietário do bem móvel descrito na inicial, iniciou o processo de transferência junto ao DETRAN/PB (ID 101568339).
Assim, não há como manter, ao menos em sede de cognição sumária, a responsabilidade solidária do alienante, ora autor, de modo que as infrações lavradas são de responsabilidade exclusiva do adquirente e atual proprietário, o Sr.
Willmo Romeu Chagas.
Não obstante tal conclusão — que, inclusive, pode ser revista no curso do processo —, não é possível, em sede de tutela provisória de urgência, compelir o DETRAN/PB a efetivar a transferência do bem, uma vez que tal medida esvaziaria o objeto da ação e possui caráter irreversível.
Por outro lado, a probabilidade do direito demonstrada pelo autor justifica a suspensão da penalidade descrita no ID 101568329, consistente na suspensão do seu direito de dirigir.
Assim, por todo o exposto, acrescente-se os fundamentos expostos acima na decisão de ID 105427120, e no dispositivo, onde se lê: “Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao DETRAN/PB que proceda ao bloqueio administrativo do veículo Honda XRE 300, ano 2011, placa NPZ9753, até decisão final de mérito.
Quanto ao pedido de busca do endereço atualizado do atual proprietário do veículo junto ao INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, INDEFIRO por ora, por não ter o autor demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do referido endereço”.
Leia-se: “Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao DETRAN/PB que proceda ao bloqueio administrativo do veículo Honda XRE 300, ano 2011, placa NPZ9753, bem como se abstenha de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir ao autor, até decisão final de mérito ou manifestação judicial em sentido contrário.
Quanto ao pedido de busca do endereço atualizado do atual proprietário do veículo junto ao INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, INDEFIRO por ora, por não ter o autor demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do referido endereço”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão indicada retro.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerando a interrupção determinada no art. 1.026 do Código de Processo Civil em relação aos embargantes.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 02:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 02:01
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de ROMILDO ARAUJO PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 11:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:01
Outras Decisões
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16/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 10:59
Determinada a redistribuição dos autos
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15/10/2024 10:59
Declarada incompetência
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07/10/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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