TJPB - 0801099-30.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:24
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 01:31
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:31
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801099-30.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DA LUZ SANTOS DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA DA LUZ SANTOS DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO SA e BANCO AGIBANK S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é funcionária pública e titular de conta bancária, que sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) "DESCONTO AGIPLAN, no período de 24/04/2020 a 23/12/2021”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 318,40.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG e CPF; procuração assinada pela parte e datada de setembro de 2023; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 31986-4 | Movimentações entre: 01/01/2020 a 30/12/2021; comprovante de endereço antigo, requerimento administrativo).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 90562968.
A parte ré BANCO BRADESCO apresentou contestação no ID n. 92086439, em que levanta preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, conexão, falta de interesse de agir, alegando, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que não possui responsabilidade pela cobrança por decorrer de cobrança realizada pelo demandado BANCO AGIBANK.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Devidamente citada, a parte ré BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a autora contratou a aquisição de um seguro, decorrendo as cobranças do referido contrato.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou contrato de seguro datado de 13/03/2020, no ID n. 93352853.
No ID 97339059 e 97339060, a autora rebateu em todos os termos as contestações apresentadas.
Intimadas para produzir provas, a parte demandada, BANCO BRADESCO, pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora - ID 99665356, o que foi indeferido de forma fundamentada no ID 104029861.
Intimadas para produzir provas, a parte demandante e o demandado AGIBANK pronunciou-se pelo julgamento antecipado do mérito.
Apresentada proposta de acordo, a parte demandante não aceitou a proposta - ID n. 111208269, alegando que a proposta não apresenta os valores devidos.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial Alega a parte promovida que a parte autora apresentou petição inicial genérica e requer que seja reconhecida a inépcia.
Não merece, entretanto, ser acolhida a preliminar.
A petição inicial indica de modo suficiente a narrativa dos fatos, do direito, o objeto da lide e os pedidos pleiteados pela parte autora.
Também não há que se falar em formulação de pedidos genéricos, pois os pedidos feitos guardam correlação com os fatos narrados, indicando os valores expressos que pretende o autor receber com o provimento da demanda.
Rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo.
Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de conexão Alega a parte promovida que a presente ação é conexa à do processo n. 0801102-82.2024.8.15.0521, pois possui pedido/causa de pedir semelhantes àquela demanda, e requer o julgamento conjunto.
Analisando o referido processo, verifiquei que se trata das mesmas partes, porém a causa de pedir e o pedido são distintos.
Isto porque cada ação possui objeto distinto, tratando o presente feito especificamente sobre cobrança de DESCONTO AGIBANK S/A, enquanto que o processo alegadamente conexo discute a cobrança de PAGAMENTO ELETRON COBRANÇA, não havendo, assim, conexão entre os processos.
Portanto, rejeito a presente preliminar. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação.
Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva A instituição ré, BANCO BRADESCO, levanta tal preliminar sob o fundamento de que não tem responsabilidade pelas cobranças efetuadas pelo demandado BANCO AGIBANK, sucede que tal afirmativa não merece prosperar, visto que compete ao Banco Bradesco diligenciar no sentido de verificar a legitimidade/legalidade das cobranças efetuadas diretamente na conta bancária da demandante.
Dito isso, afasto a preliminar levantada. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos.
Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" A ação foi ajuizada em 02/04/2024, visando discutir cobranças efetuadas a partir do ano de 2020.
Destarte, considerando que os descontos se iniciaram há menos de 5 anos antes da propositura da ação, REJEITO a prejudicial de mérito. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente em conta bancária da parte autora, de um seguro que alega não ter contratado.
Alega a parte promovente que tal situação ter-lhe-ia causado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”.
O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) "DESCONTO AGIPLAN, no período de 24/04/2020 a 23/12/2021”, cuja autorização afirma desconhecer.
Por sua vez, o banco réu alegou que o seguro foi contratado pelo autor.
Juntou documento que comprova a contratação - id n. 93352853, legitimando a cobrança do seguro em débito em conta.
Observo que a parte autora limitou-se a negar a contratação do seguro e omitiu o fato de ter contratado o CDC, o que revela aparente litigância de má-fé, já que omite a verdade dos fatos, deduzindo apenas parte da realidade, naquilo que lhe interessa.
Ressalto, ainda, que a parte autora esteve segurada durante todo o período de vigência do contrato e, em caso de sinistro, teria sido ressarcida com a indenização contratualmente prevista.
O serviço contratado (seguro) foi e continua sendo prestado.
Eventual reconhecimento de nulidade neste momento caracterizaria, inclusive, beneficiamento ilícito da parte autora, que continua a usufruir do seguro.
Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado eletronicamente pela parte promovente, sendo legal a contratação e, consequentemente, as cobranças realizadas pela prestação do serviço contratado.
Sobre a matéria, deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807041-02.2023.8.15.2001 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto APELANTE: Cleomar Nascimento da Silva ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas (OAB/SP424.048) APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESCONTOS EM CARTÃO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
DÍVIDA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO APELO. - In casu, malgrado o autor afirmar desconhecer a contratação, restou demonstrado que este possuía contrato de empréstimo no qual havia previsão de seguro prestamista. - Considerando a legitimidade contratual, não verifico qualquer ilicitude praticada pela parte demandada a ensejar a reparação por danos morais. - “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
SEGURO PRESTAMISTA.
Ausência de indícios de coação ou restrição à liberdade de contratar quando da contratação do seguro vinculado a contrato de empréstimo consignado via cartão RMC.
Gravação telefônica trazida pelo réu que reforça a tese de autonomia da vontade, na medida em que bastaria ao mutuário recusar a adesão à oferta realizada.
Ação improcedente SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1081937-40.2022.8.26.0100; Ac. 16998227; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sergio Gomes; Julg. 31/07/2023; DJESP 04/08/2023; Pág. 3016) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO. (0807041-02.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2023) Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens da cobertura securitária e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme já explicitado acima, sobretudo ocultando fatos relevantes para a análise do mérito do caso.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
22/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:45
Publicado Expediente em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 06:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 11:22
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6884-83 (REU)
-
13/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *42.***.*16-03 (AUTOR).
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02/04/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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