TJPB - 0800312-52.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 11:28
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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10/10/2023 01:58
Decorrido prazo de SANDRA DE ARAUJO SILVA em 09/10/2023 23:59.
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24/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 05:26
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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18/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Guarda] Autos de n. 0800312-52.2021.8.15.0441 AUTOR: SANDRA DE ARAUJO SILVA REU: CHARLES ISIDÓRIO DE SANTANA, JÉSSICA DE ARAÚJO SILVA SENTENÇA ABANDONO DA AÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser reconhecido o abandono da ação quando parte permanece inerte à determinação judicial, mesmo após a intimação pessoal.
Vistos etc.
AUTOR: SANDRA DE ARAUJO SILVA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de REU: CHARLES ISIDÓRIO DE SANTANA, JÉSSICA DE ARAÚJO SILVA, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
O feito seguia seu trâmite regular.
No entanto, a parte autora não promoveu as diligências que lhe eram devidas, mesmo após reiteradas intimações. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, continua o processo na inércia a que deu causa a parte autora, ficando demonstrada a falta de interesse desta em dar continuidade ao feito.
Quanto à intimação pessoal da parte autora, verifico que esta foi regularmente realizada conforme relatório supratranscrito, cabendo a parte promover o regular andamento do feito, mormente quando instada a fazê-lo, nos termos do artigo 485, III, § 1º do NCPC.
Assim, outra solução não há senão a de se extinguir o feito, uma vez que preenchidos os requisitos legais, principalmente quando se observa que a autora não está promovendo atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, III, § 1º., do NCPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem julgamento do mérito, determinando que após o trânsito em julgado, sejam arquivados os autos com as cautelas legais.
Custas já pagas / Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Conde/PB, 13 de setembro de 2023 Assinatura digital Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
14/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/09/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 14:18
Decorrido prazo de SANDRA DE ARAUJO SILVA em 09/05/2023 23:59.
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16/04/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2023 18:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/03/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 02:13
Decorrido prazo de SANDRA DE ARAUJO SILVA em 16/09/2022 23:59.
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08/09/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 08:36
Conclusos para despacho
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15/08/2022 02:16
Juntada de provimento correcional
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06/04/2022 16:06
Juntada de Petição de Cota-2022-0000541946.pdf
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30/03/2022 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 16:18
Conclusos para despacho
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30/03/2022 16:16
Classe retificada de GUARDA (1420) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/10/2021 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA em 22/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 20:54
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2021 12:45
Juntada de devolução de mandado
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12/04/2021 15:10
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 14:53
Juntada de Certidão
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23/03/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 08:51
Conclusos para despacho
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01/03/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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