TJPB - 0803080-82.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 09:55
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino] Autos de n. 0803080-82.2020.8.15.0441 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS EXECUTADO: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de EXECUTADO: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pode desistir da ação proposta, mas ao fazê-lo pugna pela sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do NCPC), a qual pode ser realizada até a prolação da sentença de primeiro grau (STF, RE 163.976-1 MG, Dj 16/04/1996).
Por sua vez, art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Analisado os autos, verifico que a parte ré não contestou a demanda, razão pela qual, tenho a sua homologação como medida de direito.
Destaco que os juizados especiais foram instituídos para julgar causas de menor complexidade (art. 3º, Lei 9.099/95), admitindo-se a desistência da ação a qualquer tempo, mesmo após a citação da parte ex adversa e sem a sua anuência, consoante previsão no enunciado 90 do FONAJE, razão pela qual homologo a referida desistência, independentemente de concordância da parte ré.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
14/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:41
Extinto o processo por desistência
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14/09/2023 07:54
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:40
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 20/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:32
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 20/03/2023 23:59.
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03/04/2023 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/01/2023 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 18:41
Recebida a emenda à inicial
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17/10/2022 09:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/10/2022 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2022 08:00
Conclusos para despacho
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19/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 07:53
Conclusos para despacho
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20/09/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 09:17
Conclusos para despacho
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13/07/2021 08:34
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2021 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 09:56
Conclusos para despacho
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29/12/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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