TJPB - 0846889-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 19:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 08/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 13:22
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 12:55
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
14/06/2024 01:19
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846889-93.2023.8.15.2001 AUTOR: CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA REU: JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VI, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Antes da efetiva citação da parte ré e da apresentação de contestação, a parte autora, junto ao ID 89361876, ingressou com pedido de extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de perda superveniente do interesse processual, antes da citação da parte ré para a apresentação de defesa.
Em virtude disso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, pedido que deve ser acolhido.
Ainda assim, tendo em vista que a perda do objeto se deu antes da citação, deve a parte autora arcar com as custas processuais remanescentes, em razão da inaplicabilidade do princípio da causalidade nestes casos.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AÇÃO COMINATÓRIA.
PERDA DO OBJETO.
ANTES DA CITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DO AUTOR.
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO FORMADA.
A citação tem o condão de completar a relação jurídica processual e, portanto, somente após tal ato se admite a prolação de sentença em desfavor da parte ré.
Portanto, havendo a perda de objeto antes da citação, cabe à parte autora arcar com as custas processuais, sendo inaplicável o princípio da causalidade (Apl.
Cível nº. 10000191593748001.
TJMG, Rel.
Roberto Apolinário de Castro.
Data de Publicação: 10/03/2020).
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a falta de interesse processual superveniente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Custas pagas pelo autor Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação para apresentação de defesa.
P.R.I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 12 de junho de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
12/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 21:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-46 (AUTOR) e JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE - CNPJ: 09.***.***/0001-20 (REU).
-
12/06/2024 21:12
Determinado o arquivamento
-
12/06/2024 21:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/05/2024 22:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:48
Juntada de Petição de informação
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03/04/2024 00:56
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846889-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, INTIME-SE o promovente para emendar a inicial, anexando na integralidade o procedimento de usucapião de números 00001.05.01.2023 e 00002.05.01.2023, a fim de serem analisadas suas respectivas regularidades/legalidade.
Prazo de 15 dias.
INTIME-SE, também, o Cartório Imobiliário, na pessoal do seu representante legal, para, em 15 dias, esclarecer o motivo da recusa.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/03/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/11/2023 22:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:28
Determinada a redistribuição dos autos
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10/11/2023 12:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/11/2023 12:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/10/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846889-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor CAMECI – BR – Câmara de Arbitragem e Mediação Empresarial, Comercial e Imobiliária do Brasil, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da incompetência absoluta, em razão da matéria (ID 78970735).
O embargante alega que deveria ter sido intimado, previamente, acerca da incompetência absoluta, em observância ao disposto no artigo 10 do CPC, e que o reconhecimento da incompetência tem por consequência a remessa dos autos ao juízo competente (ID 79485320).
Devidamente intimida, a promovida apresentou resposta aos embargos alegando que não há omissão ou vício a ser sanado e requer a rejeição dos embargos (ID 80243013). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não há que se falar em inobservância do artigo 10 do CPC, porquanto, determinar-se-ia diligência desnecessária, tendo em vista que a resposta do autor não alteraria o reconhecimento da incompetência absoluta que, além de poder ser reconhecida de ofício (artigo 64, § 1º, CPC), configura hipótese de ação rescisória (artigo 966, II, CPC).
Ademais, cumpre o registro de que o STJ tem flexibilizado o rigor de disposições processuais de conteúdo idêntico, e assim, decidindo pela desnecessidade de prévia intimação da parte, sob o fundamento de que sua intervenção seria desnecessária por não modificar a incompetência absoluta.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015).
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar.
Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2.
O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4.
A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5.
A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta.
Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6.
Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente.
Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia.
Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal.
Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente.
Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7.
Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8. (...) 10.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Em relação à remessa dos autos ao juízo competente, assiste razão ao embargante, posto que, nos termos do artigo 64, § 3º, do CPC, reconhecida a incompetência, os autos serão remetidos ao juiz competente.
In casu, conforme restou bem explanado na sentença embargada, compete à Vara de Feitos Especiais, nos termos do artigo 169, I, da LOJE, processar e julgar as matérias relativas ao registro público, tendo em vista que ação tem como objeto compelir a promovida a realizar os registros provenientes de sentença arbitral.
Ante o exposto, acolho, parcialmente, os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para sanar o error in procedendo e, determinar à remessa dos autos à Vara de Feitos Especiais, nos termos do artigo 169, I, da LOJE c/c o artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
06/10/2023 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/10/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
26/09/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846889-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 00:43
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 09:43
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
11/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 08:49
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:02
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA (50.***.***/0001-46).
-
23/08/2023 18:53
Juntada de Petição de informação
-
23/08/2023 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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