TJPB - 0804166-31.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:37
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0804166-31.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCA WALQUIRIA BATISTA FERREIRA NUNES IMPETRADO: HELDER MOREIRA ABRANTES CARVALHO, PREFEITURA MUNICIPAL DE SOUSA DESPACHO
Vistos.
Custas recolhidas.
Considerando a alegação de preterição de candidata aprovada em concurso fora das vagas do edital para o cargo de Professor da Educação Básica, em razão de sucessivas seleções de contratados temporários, visando melhor esclarecimento sobre os fatos deste caso, reputo ser o caso de deixar para apreciar o pedido liminar depois das informações do impetrado.
Ademais, considerando a sumariedade do procedimento e que após a manifestação ministerial o feito estará apto ao julgamento, não vislumbro a existência de urgência que justifique, agora, o exame do pedido, senão por ocasião da prolação da sentença.
Assim: 1 – Notifique-se a autoridade coatora, por mandado, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações. 2 – Simultaneamente, intime-se, eletronicamente, o órgão que exerce a representação jurídica do Município de Sousa. 3 – Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer em até 10 dias. 4 – Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juiz (a) de Direito -
28/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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24/08/2025 21:32
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:21
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0804166-31.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCA WALQUIRIA BATISTA FERREIRA NUNES IMPETRADO: HELDER MOREIRA ABRANTES CARVALHO, PREFEITURA MUNICIPAL DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita e foi intimada para comprovar a sua real situação financeira diante da obrigação de pagar as custas no valor de R$ 771,54, conforme cálculo de custas disponíveis no sistema Custas Judiciais.
Contudo, alegou genericamente a impossibilidade tendo apresentado declaração de hipossuficiência, sem comprovar que o pagamento das custas processuais poderia prejudicar o seu sustento e de sua família.
Intimada para fazer prova da incapacidade, a autora apresentou a petição retro, acompanhada de declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda e extrato bancário.
Ora, segundo a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Ocorre que, como se sabe, o acesso à Justiça demanda a movimentação do mecanismo de pessoal e material que compõe o Poder Judiciário, de modo que a prestação do serviço jurisdicional possui um custo e, via de regra, enseja a cobrança do usuário por meio das custas judiciais destinadas a atividades específicas da Justiça (art.98, §2º da CF/88).
Por isso, considerando que os elementos coligidos aos autos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora.
Atento ao fato de que o magistrado poderá conceder a gratuidade/parcelamento de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º do CPC).
Assim, com o fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual com base no art. 98, §6º do CPC, CONCEDO a gratuidade aos atos processuais executados nos autos, estando dispensado do recolhimento prévio; com exceção das custas iniciais, essas desde já, CONCEDO o seu parcelamento em até 02 (duas) prestações mensais iguais e sucessivas e, ainda, sujeita à correção pela UFIR do mês do pagamento, conforme dispõe a Postaria Conjunta do TJPB/CGJ nº 02/2018; com desconto imediato de 90% sobre o seu valor, isto é, deverá pagar somente 10% do valor originar devido as custas iniciais.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, comprovando nos autos o pagamento da primeira parcela, se optar pelo parcelamento, ou do total das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
12/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCA WALQUIRIA BATISTA FERREIRA NUNES - CPF: *11.***.*15-56 (IMPETRANTE)
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11/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:59
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0804166-31.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCA WALQUIRIA BATISTA FERREIRA NUNES IMPETRADO: HELDER MOREIRA ABRANTES CARVALHO, PREFEITURA MUNICIPAL DE SOUSA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDAR A INICIAL, corrigindo o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação, renove-se a conclusão, para fins de análise do pedido de justiça gratuita formulado.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
21/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:48
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA WALQUIRIA BATISTA FERREIRA NUNES (*11.***.*15-56).
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04/06/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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