TJPB - 0805289-24.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:24
Juntada de Informações prestadas
-
20/08/2025 02:48
Decorrido prazo de HERMES BORGES DA SILVA NETO em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 11:00
Juntada de informação
-
24/07/2025 01:24
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805289-24.2025.8.15.2001 [Liminar, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: HERMES BORGES DA SILVA NETO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por HERMES BORGES DA SILVA NETO em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (Id 109902413).
Vieram os autos conclusos. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no termo de audiência e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Sem condenação ao pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo a renúncia ao direito de recorrer.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Com o depósito do valor (Id 110513094), libere-se a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/07/2025 11:16
Determinado o arquivamento
-
22/07/2025 11:16
Homologada a Transação
-
14/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 08:16
Juntada de
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de HERMES BORGES DA SILVA NETO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de HERMES BORGES DA SILVA NETO em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 05:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 21:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/02/2025 21:19
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
05/02/2025 21:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERMES BORGES DA SILVA NETO - CPF: *64.***.*94-80 (AUTOR).
-
05/02/2025 21:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800779-33.2018.8.15.0151
Damiao Valenso Govea
Municipio de Santana de Mangueira
Advogado: Jose Marcilio Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2018 15:27
Processo nº 0800611-32.2022.8.15.0461
Gilvaldo Ferreira da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Juliana Cristina Pereira Simoes Fernande...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2022 19:25
Processo nº 0804624-64.2018.8.15.0251
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Pedro Ferreira da Silva
Advogado: Francisco de Assis Remigio Ii
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2018 14:47
Processo nº 0847007-69.2023.8.15.2001
Kalina Cicera Macedo
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Anna Marcia da Silva Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2023 11:21
Processo nº 0801654-10.2025.8.15.0231
Antonio Carlos da Rocha Ferreira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Pactcha Tereza Zanchet Sanematsu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 10:18