TJPB - 0804883-86.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de RAUL DE SOUZA SOARES em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:33
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0804883-86.2025.8.15.0001 Vistos etc. 1.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º do CPC). 3.
No caso dos autos, o promovente juntou aos autos os documentos de Id 111784370 a 111784377 a fim de demonstrar a hipossuficiência alegada, demonstrando salário mensal líquido no valor de R$6.130,79. 4.
Entendo que o pagamento do valor integral das custas prévias, cujo valor demonstrado em guia de recolhimento é de R$4.531,52 (Id 111784379), é elevado e, em sua totalidade, atingiria o orçamento da promovente. 5.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), concedo parcialmente a justiça gratuita, apenas em relação ao pagamento das verbas do art. 98, §1º, I, do CPC, (taxas ou custas judiciais), ambos reduzidos em 40% (quarenta por cento) do valor original, nos termos do art. 98, §5º do CPC, podendo ainda efetuar o pagamento em 07 (sete) parcelas mensais iguais, que deverão ser recolhidas exclusivamente mediante as guias geradas no sistema do TJPB, conforme art. 390 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB. 6.
Impende ressaltar que as demais despesas descritas nos incisos II a IX, do parágrafo 1º do art. 98, CPC, tais como despesas postais, diligências do oficial de justiça, honorários do advogado e honorários periciais, permanecem devidas em sua integralidade. 7.
Por fim, destaco que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o Juízo. 8.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar o recolhimento das custas processuais, mediante o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC).
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
29/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a LINDIMAR DANTAS LEITE - CPF: *24.***.*37-91 (AUTOR)
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18/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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