TJPB - 0813696-08.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2025 20:28
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:05
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2025 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 06:37
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DUARTE em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813696-08.2025.8.15.0000 Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito n.º 0803850-34.2022.8.15.0141, em fase de cumprimento de sentença.
Em apertada síntese, o Agravante sustenta a incorreta aplicação dos juros de mora nos cálculos apresentados pela exequente/contadoria judicial, pois deveria incidir a partir de cada desconto indevido, sendo computados de forma fixa, resultando num excesso de execução, pelo que requer a suspensão da execução. É o relatório bastante, DECIDO: A concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em se tratando de pedido de concessão de tutela de urgência, cumpre assentar que, em sede de cognição sumária, única cabível no presente estágio do processo, a concessão da providência pleiteada haverá de satisfazer, simultaneamente, os pressupostos legais atinentes à fumaça do bom direito, bem como o perigo na demora.
Sobre a tutela provisória de urgência, leciona DIDIER: “A rigor, o tempo é um mal necessário para a boa tutela dos direitos. É imprescindível um lapso temporal considerável (e razoável) para que se realize plenamente o devido processo legal e todos os seus consectários, produzindo-se resultados justos e predispostos à imutabilidade. É garantia de segurança jurídica.
Bem pensadas as coisas, o processo "demorado" é uma conquista da sociedade: os "poderosos" de antanho poderiam decidir imediatamente. [...] A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.” Mais adiante, complementa o ilustre processualista: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus bani iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem "a probabilidade d e ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.” Como consignado na decisão vergastada, a prova produzida pela exequente, que lastreou o cálculo oficial pela Contadoria Judicial, demonstra que os descontos indevidos iniciaram no ano de 2013 e o cálculo considerou as parcelas não prescritas a partir de 08/2017.
O título judicial exequendo declarou nulos os contratos questionados (n.ºs 268707801; 299551466; 297389886; 299551488; e 299551402) e condenou o Agravante a repetir o indébito, respeitada a compensação com o crédito concedido, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e com juros de mora de 1% a.m. a contar de cada evento danoso, conforme dispositivo da sentença transitada em julgado: “Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo os contratos questionados nos autos não prescritos, quais sejam: 268707801; 299551466; 297389886; 299551488; e 299551402. (ii) condenar o banco demandado a restituir em dobro o valor das prestações descontadas indevidamente a título dessa(s) contratação(ões), observada a prescrição quinquenal, bem como respeitada a compensação, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).” Nesse passo, embora o cálculo da execução tenha sido realizado por auxiliar do juízo que goza de fé-pública, vislumbra-se que o mesmo apresenta, prima facie, desencontro com o título judicial, pois fez incidir os juros moratórios nos termos fixos de 11/09/2017, 31/08/2017 e 30/11/2017, como se todos os descontos referentes àqueles contratos tivessem ocorrido, apenas, naquelas datas, o que não parece correto.
De outra banda, o Agravante apresentou planilha de cálculo (ID 36054171/3-17) que discrimina a incidência dos juros de mora em cada vencimento das parcelas indevidamente descontadas.
Portanto, presente a necessária plausibilidade do direito afirmado, bem assim o perigo no prosseguimento da execução, que culminará com o levantamento da quantia depositada a título de garantia do juízo e, consequentemente, dano de difícil reparação e reversibilidade.
Por tais razões, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, sobrestando o curso da fase de cumprimento de sentença/execução no processo referência (n.º 0803850-34.2022.8.15.0141) até ulterior decisão, recebendo o recurso em ambos os efeitos legais.
Serve esta Decisão como Ofício para fins de comunicação ao Juízo de Origem.
Intime-se a parte Agravada para as Contrarrazões.
Após o prazo legal (1.019, II, do CPC), com ou sem resposta, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
João Pessoa, data e local do protocolo eletrônico.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
21/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/07/2025 14:38
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
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17/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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