TJPB - 0800038-87.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 02:01
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800038-87.2025.8.15.0881 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AMANDA MIRELY COSTA DIAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Mérito No mérito, a prova carreada ao processo não se propende em benefício da promovente.
A ação indenizatória que visa à reparação em virtude de avaria na bagagem impõe a prova de existência de referido dano, assim como a prova do nexo causal, o que não ocorreu no presente caso.
Em que pese a aplicação do CDC ao caso concreto, com a consequente inversão do ônus da prova, cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, pelo menos minimamente, o que não ocorreu no caso concreto.
Isso porque, com o objetivo de tentar comprovar sua alegação a autora anexou aos autos os bilhetes da viagem e fotografias, os quais, por si só, não são capazes de comprovar o alegado, ainda mais quando se verifica a ausência de relatório de irregularidade de bagagem, RIB.
Em verdade, a alegação de autora de que no momento que recebeu a mala o seu filho estaria bastante agitado, fazendo com que ela seguisse viagem, não é capaz de eximir sua responsabilidade em conferir a bagagem para atestar o seu perfeito estado de conservação e, em caso negativo, promover a imediata reclamação administrativa junto a empresa demandada.
Não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar que a avaria na mala ocorreu na forma como narrada na inicial, pois cabia à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, porém de tais provas em seu favor, esquivou-se de produzir.
Senão vejamos decisão neste sentido: SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE AVARIA NA BAGAGEM DESPACHADA.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO RELATÓRIO IRREGULARIDADE DE BAGAGEM (RIB).
AUSÊNCIA DE PROVA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua pretensão. 2.
A recorrente requer a reforma da sentença, a fim de que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e matérias, porquanto os fatos elencados no processo comprovam que o prejuízo material e moral da autora. 3.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença. 4.
Caberia a parte autora, no momento de resgatar sua bagagem da esteira de devoluções, atentar-se para qualquer irregularidade e ao constatá-la elaborar imediatamente, junto à empresa reclamada, um relatório de irregularidade de bagagem, RIB.
Nessa esteira, o art. 234, § 4º do Código Brasileiro de Aeronáutica alerta que: “o recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado”. 5.
O artigo 32, § 4º da Resolução 400 da ANAC informa que “Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. 6.
No caso em concreto, em que pese a recorrente alegar que a sua bagagem foi danificada e que a reclamada negou-se a fornecer o reparo adequado, verifica-se que deixou de preencher o relatório de irregularidade de bagagem (RIB) e não comprovou ter realizado o requerimento administrativo no momento oportuno, nos termos do art. art . 373, I, do CPC. 7.
As fotografias juntadas pela parte autora não se prestam para o fim desejado, porquanto não há o relatório de irregularidade de bagagem (RIB), tampouco prova de protocolo de reclamação administrativa. 8.
A sentença que julgou improcedente a pretensão inicial deverá ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95, devendo a súmula de julgamento servir de acórdão. 9.
Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizada, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VIdo § 1º e § 3º, ambos do art. 98 do CPC. 10.
Recurso conhecido e não provido. É como voto.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1037323-70.2022.8 .11.0001, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 04/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/04/2023).
Portanto, levando em conta a inexistência de comprovação mínima dos fatos alegados pela autora, não há que se falar em indenização por danos morais, devendo ser julgado improcedente o pedido de danos morais.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n. 9.099/95, ainda, no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/05/2025 10:00 Vara Única de São Bento.
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25/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 05:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 08:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/04/2025 10:06
Expedição de Carta.
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08/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/05/2025 10:00 Vara Única de São Bento.
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31/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
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23/01/2025 20:05
Determinada a redistribuição dos autos
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22/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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