TJPB - 0806200-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA MUNIZ FERNANDES em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:04
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806200-41.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JANAINA DA SILVA MUNIZ FERNANDES REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc.
JANAINA DA SILVA MUNIZ FERNANDES, devidamente qualificada nos autos, moveu Ação de obrigação de fazer com reparação de danos morais e tutela de urgência contra MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA e ASSOC.
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE JOÃO PESSOA.
Alega a promovente que visa obter o benefício do Passe Livre nos transportes públicos coletivos em João Pessoa, em razão de ser pessoa com deficiência visual monocular, requerendo, ainda, indenização por dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em decorrência dos aludidos constrangimentos sofridos.
Deferido o pedido de tutela provisória.
A Assoc das Empresas de transporte coletivo urbano de João Pessoa e o próprio Município de João Pessoa apresentaram contestaões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de João Pessoa, esta não merece acolhida.
Ora, embora o serviço de transporte coletivo urbano possa ser delegado a concessionárias privadas, a titularidade do serviço público permanece com o ente municipal, que é o responsável por sua regulamentação e fiscalização.
Tal responsabilidade decorre expressamente do Decreto-Lei Municipal n.º 2.819, de 17 de março de 1995, que regulamenta o transporte público no Município.
Nos termos do seu art. 27, "a permissão ou autorização para exploração do serviço de transporte público de passageiros por ônibus será formalizada pelo órgão gerencial, e celebrado entre este e a permissionária ou autorizatária, homologados pelo chefe do Poder Executivo Municipal", evidenciando o papel central do Município na estruturação contratual do serviço.
Ademais, conforme dispõe o art. 33, inciso XVIII, do mesmo diploma, as empresas permissionárias ou autorizatárias ficam obrigadas a "cumprir as determinações emanadas do órgão gerencial", cuja natureza é pública e vinculada à estrutura da Administração municipal.
Dessa forma, o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, especialmente quando se discute eventual omissão ou ilegalidade no indeferimento de benefício relacionado à acessibilidade e gratuidade no transporte coletivo urbano, o que atrai sua responsabilidade fiscalizatória e normativa sobre o serviço delegado.
Pois bem, a Lei Municipal n º 7.170, de 23 de novembro de 1992, que regulamenta os direitos assegurados na Lei Orgânica do Município, às pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências, a qual estabelece em seu art. 33 que: Art. 33 O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação.
Ora, a própria Municipalidade já prevê o benefício do “passe livre” aos portadores de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD, que é a Coordenadoria Municipal de Apoio, Integração e Emancipação da Pessoa Portadora de Deficiência.
Ademais, recentemente, foi aprovada, nesta Capital, a Lei Ordinária nº 13.380 de 20 de janeiro de 2017, que reconheceu a visão monocular como deficiência visual.
Outrossim, ainda que o Decreto Federal nº 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispondo sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, não se refira expressamente à cegueira monocular, como parte da política de integração social e promoção da acessibilidade dos portadores de necessidades especiais, entendo que deve se estender ao portador de visão monocular o benefício da gratuidade na utilização do transporte coletivo.
Com efeito, como ordena o art. 5º da "Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n° 4.657, de 1942), deverá o magistrado, ao aplicar a lei, se atentar "aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", previsão também contida no art. 8º do CPC.
Em assim sendo, ao aplicar a norma ao caso concreto, deve o julgador, inserido no contexto histórico atual, considerar o coeficiente axiológico e social contido na própria norma.
E, frise-se, o fará sempre de forma a atender a sua finalidade social e ao bem comum.
Nesse sentido, nossa Corte de Justiça posiciona-se, entendendo que a legislação não pode estringir o direito à gratuidade das tarifas de transportes públicos urbanos, quando a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência é bem mais abrangente.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR.
DEFICIÊNCIA FÍSICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO FEDERAL N° 3.298/99.
GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO APENAS AOS DEFICIENTES COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO.
LEI MUNICIPAL N° 1.636/87.
IMPOSSIBILIDADE DA RESTRIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A Lei Municipal nº 1.636/87 não pode restringir o direito à gratuidade das tarifas de transportes públicos urbanos apenas aos deficientes com dificuldade de locomoção, quando a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, por meio da Lei Federal n° 7.853/89, regulamentada pelo Decreto 3.298/99, é bem mais abrangente. (0014062-33.2014.8.15.0011, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2019) Inclusive, em matéria semelhante, quando se trata de reserva de vaga em concurso público, o Superior Tribunal de Justiça já possui posicionamento firmado no sentido de que a deficiência visual, definida no art. 4º, III, do Decreto nº 3298/99, não implica exclusão do benefício da reserva de vaga para candidato com visão monocular, conforme dispõe a súmula 377 do STJ, in verbis: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.” Para fins meramente argumentativos, a cegueira monocular é também causa de isenção de imposto de renda, conforme se percebe do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
CEGUEIRA MONOCULAR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2.
A parte recorrente restringiu-se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, não demonstrando a existência do dissídio jurisprudencial sobre a matéria, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física.
Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013. 4.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1755133/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018) De outra banda, não se pode esquecer os postulados da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cujo art. 10 realça do direito fundamental de garantia à dignidade humana ao longo da vida.
Tem mais.
O art. 46 da mencionada Lei 13.146/2015 reza: Art. 46.
O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso. (...) Portanto, com base em todo exposto, entendo que o autor, ao demonstrar através de laudo médico oriundo da FUNAD, ser portador da deficiência cegueira monocular, possui direito à isenção de passagem no transporte coletivo municipal, por ser medida de justiça.
Há evidente responsabilidade objetiva da ré, não cabendo qualquer discussão sobre o elemento culpa.
Basta, pois, para configuração do dever de indenizar, a ocorrência de um dano e do nexo de causalidade deste com a ação que o produziu.
Não se olvida que a conduta da promovida quebrou a boa-fé objetiva, valor pertencente à solidariedade que deve existir entre os cidadãos, ao respeito mútuo e cooperação, cujos principais deveres anexos comprometidos foram os de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio.
Por outro lado, negar o desgaste emocional experimentado pela autora, a sensação de sua impotência frente à ré.
A tranquilidade da promovente foi gravemente perturbada, desaguando num estado de completa frustração.
A insistência da empresa promovida em negar o direito da autora ao passe livre, que é um mecanismo relevante de inclusão social, vai na contramão da necessidade de garantir direito ao transporte às pessoas com deficiência.
O dano moral está caracterizado na violação de direitos da personalidade do autor.
Direitos da personalidade são conceituados por Adriano de Cupis1 “como aqueles direitos subjetivos cuja função, relativamente à personalidade, é especial, constituindo o minimum necessário e imprescindível ao seu conteúdo... sem os quais à personalidade restaria uma susceptibilidade completamente irrealizada, privada de todo o valor concreto: direitos sem os quais todos os outros direitos subjetivos perderiam o interesse para o indivíduo – o que vale dizer que, se eles não existissem, a pessoa não existiria como tal”.
São direitos da personalidade a vida, a integridade física, a integridade psíquica, o nome, o direito moral do autor, a honra, a imagem, a vida privada, a liberdade, dentre outros.
Dito isto, a justa indenização norteia-se por um juízo de ponderação entre a dor suportada e a capacidade econômica de ambas as partes - além da seleção de um critério substancialmente equânime, devendo ser fixado em valor razoável e proporcional.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para compelir a promovida na obrigação de fazer, e conceder os benefícios do passe livre em favor da requerente, bem assim ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigidos pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação, por se tratar de ilícito contratual.
Torno definitiva a liminar concedida.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais devidas e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 03:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2024 22:42
Conclusos para despacho
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28/10/2024 22:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
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06/08/2024 04:24
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 08/08/2023 23:59.
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21/07/2023 13:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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20/07/2023 21:54
Conclusos para despacho
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17/07/2023 18:30
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2022 03:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/07/2022 15:20
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 01:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 07/07/2022 23:59.
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20/06/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 16:03
Conclusos para despacho
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01/06/2022 23:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/06/2022 22:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2022 16:15
Juntada de petição inicial
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27/05/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 12:34
Juntada de diligência
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16/05/2022 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 06:31
Juntada de diligência
-
13/05/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 21:56
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 21:56
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2022 04:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 15:16
Conclusos para despacho
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05/04/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 01:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2022 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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