TJPB - 0800712-72.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
0800712-72.2025.8.15.7701 SENTENÇA Vistos, etc..
O MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO, devidamente qualificado, opôs embargos de declaração em face da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência proferida no caderno processual, alegando, em síntese, que o referido decisum contém omissão, vez não constou, de forma clara e expressa, a delimitação da responsabilidade de cada um dos entes públicos demandados no cumprimento da obrigação de fazer, especificando a quantidade, prazos e a forma de fornecimento da fórmula enteral.
Vieram-se os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022).
Antônio Cláudio da Costa Machado leciona: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”1.
Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração2.
Pontuo que, no tocante à responsabilidade pela dispensação do insumo requerido, destaco que nos termos da Portaria nº 2.715/2011, do Ministério da Saúde, que aprovou a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), distribuiu-se as responsabilidades institucionais aos gestores do SUS.
Por ela, cabe às Secretarias Municipais de Saúde implementar a PNAN em seu território, elaborando plano de ação e destinando recursos, próprios ou oriundos de repasse, para promoção das ações de nutrição.
Analisando detidamente o feito, observa-se que não constou da decisão embargada que por ocasião do pedido de sequestro de verba pública para aquisição na rede privada, deverá ser direcionado ao ente incumbido administrativamente no fornecimento do insumo, no caso ora tratado, o embargante.
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nesse tom, consigno que o STF, no julgamento do Tema 793, com repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05.03.2015).
Por outro lado, constou das disposições do decisum atacado que "a medida é válida pelo prazo de 06 meses ou até quando for exigida conforme prescrição médica, haja vista a necessidade de apresentação de relatório médico para continuar o fornecimento do medicamento (Enunciado n. 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ).[1] Assim, a parte autora deverá apresentar relatório médico em até três meses da data desta decisão, para análise da manutenção da necessidade".
Portanto, evidente a omissão, de modo que, se reconhecido nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC/15, acolho os presentes embargos declaratórios, e, por conseguinte, acrescento na decisão embargada o seguinte: "REGISTRO que, por ocasião do pedido de sequestro de verba pública para aquisição na rede privada, deverá ser direcionado ao ente incumbido administrativamente no fornecimento do insumo".
Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Publique.
Registre.
Intime.
Intime-se a parte autora para que tome conhecimento das informações prestadas pelo ESTADO DA PARAÍBA por meio do expediente acostado ao id. 123037882, de que o Isosource 1.5 e os frascos para nutrição enteral estarão disponíveis para retirada pelo(a) usuário (a) ou representante legal (de posse da procuração) em 10 dias corridos, contados a partir de 08/09/2025, na 2ª (Segunda) Gerência Regional de Saúde, devendo comparecer ao local munida da documentação apontada pelo ente, nos horários estabelecidos no documento.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo . 4. ed.
São Paulo: Manole, 2004, p. 763. 2 CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. -
10/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 05:11
Determinada diligência
-
10/09/2025 05:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2025 10:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 08:06
Juntada de Petição de ofício (outros)
-
05/09/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/09/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/09/2025 04:25
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 03:14
Determinada diligência
-
01/09/2025 03:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 06:53
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
07/08/2025 21:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:59
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800712-72.2025.8.15.7701 DECISÃO Vistos, etc..
Intime-se a parte autora para emendar à petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo: a) incluir o município de residência da autora na polo passivo da demanda; b) juntar aos autos a negativa dos entes públicos demandados para o fornecimento da fórmula nutricional postulada.
Após resposta, conclusos os autos.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
18/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800123-75.2025.8.15.0751
Antonia Santos Silva
Servico Registral Gloria de Araujo Silva
Advogado: Wilson Jose da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 08:30
Processo nº 0807510-77.2025.8.15.2001
Marta Emilia Pereira Meireles
Estado da Paraiba
Advogado: Wargla Dore Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 09:44
Processo nº 0800847-04.2025.8.15.0000
Lucilea Guedes Diniz Alves
Municipio de Brejo dos Santos
Advogado: Elyveltton Guedes de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 19:49
Processo nº 0800133-22.2025.8.15.0751
Deam Bayeux
Joewerton Claudio Rodrigues da Silva
Advogado: Wargla Dore Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 15:06
Processo nº 0800968-43.2025.8.15.2001
Joao de Brito de Athayde Moura
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Arthur Ribeiro Mendonca Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 22:55