TJPB - 0800588-78.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800588-78.2024.8.15.0441 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA FILHA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque "houve condenação da parte Requerida, o que afasta a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários".
Intimado, o embargado não se manifestou. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Analisando o recurso do embargante, verifico, em síntese, os seguintes argumentos: "No caso dos autos, houve condenação da parte Requerida, o que afasta a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários.
Assim, a sentença, ao fixar os honorários com base no valor da causa sem fundamentar a inaplicabilidade da base legal e jurisprudencial adequada, incorreu em omissão relevante".
Assiste-lhe razão.
Vejamos que, na decisão prolatada, por equívoco, os honorários sucumbenciais foram fixados sobre o valor da causa, quando, na verdade, deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação.
Pela redação conferida ao § 2º , do art. 85 do CPC/2015 , os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, esta última somente pode ser aplicada quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido ou não houver condenação, situação não verificada nos presentes autos ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os presentes embargos de declaração aforados para, doravante, DECLARAR a contradição da decisão guerreada do id. 115140313 , passando a mesma a ter o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu à devolução simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
Lado outro, afasto a condenação por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 20% do valor da CONDENAÇÃO, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, cabendo a cada parte 10% do pagamento, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC quanto a parte autora.".
INTIMO o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor no Id. 117591610.
Após, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
09/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 05:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA FILHA em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:30
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800588-78.2024.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, INTIMO o embargado para responder no prazo de 05 dias.
Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:19
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800588-78.2024.8.15.0441 [Tarifas] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA FILHA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA FILHA, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduz a promovente ser pessoa idosa, humilde, analfabeta e aposentada pelo INSS, que utiliza conta no Banco Bradesco exclusivamente para receber seu benefício previdenciário, única fonte de sustento.
Ao consultar seus extratos, constatou descontos mensais referentes à tarifa de “Cartão Crédito Anuidade”, embora nunca tenha solicitado ou utilizado cartão de crédito.
Tais descontos, realizados sem autorização, configuram prática abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor e normas do Banco Central, diante disso, requereu pela suspensão imediata das cobranças, a restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Nos pedidos, requereu indenização pelo danos materiais sofridos, determinando sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no importe de R$ 431,88 (quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) e indenização pelo danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (Id.104541770) o demandado alega que a autora já entrou com outras ações sobre o mesmo assunto, o que demonstra falta de interesse de agir, contrariando a boa-fé.
Além disso, os descontos questionados estão prescritos, pois ocorreram há mais de cinco anos.
Por fim, ressalta que a contratação do cartão de crédito é feita por contrato de adesão, seguindo as normas legais, e não há prova de irregularidades.
Portanto, requer que este juízo julgue totalmente IMPROCEDENTE a pretensão jurisdicional do Demandante.
Réplica (Id.110160402) a peticionante refuta todas as alegações expostas em contestação, requerendo assim pelo julgamento antecipado da lide e a total procedência do pedido posto em sua peça exordial.
Intimado, o requerido informou nos autos que não há mais provas a produzir, solicitando o julgamento antecipado da lide. (Id.111883395) Por sua vez, o demandado deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO A preliminar suscitada pelo réu não merece acolhimento.
A alegação de ausência de pretensão resistida não se sustenta, uma vez que a resistência à pretensão da parte autora está evidenciada no próprio ajuizamento da ação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, tampouco a demonstração de negativa formal e prévia pela parte adversa, salvo nas hipóteses específicas previstas em lei, o que não se aplica ao presente caso.
Ademais, a inicial preenche todos os requisitos legais.
Isso posto, rejeito a preliminar e passo ao mérito da demanda.
DA PRESCRIÇÃO No que tange à alegada prescrição, trata-se de relação de consumo, à qual se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Considerando-se que os descontos questionados ocorreram de forma contínua até período recente, o termo inicial do prazo deve ser o último desconto indevido.
Portanto, não se operou a prescrição.
DA CONEXÃO O demandado requer a reunião dos processos ajuizados pela parte autora para julgamento conjunto.
Indefiro a preliminar de conexão arguida pelo Réu.
Ainda que as ações mencionadas tenham partes semelhantes e discutam descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, verifica-se que tratam de descontos distintos, que possuem fundamentos fáticos e jurídicos próprios.
Ademais, os processos se encontram em fases processuais diversas, o que também afasta a possibilidade de reunião dos feitos sem prejuízo à sua regular tramitação.
Dessa forma, não se caracteriza a identidade de causa de pedir e pedido exigida pelo art. 55 do Código de Processo Civil, inexistindo risco de decisões conflitantes, tampouco justificativa plausível para a reunião dos processos.
Rejeito, portanto, a alegação de conexão e reunião dos processos.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 da referida norma.
A presente lide versa sobre a cobrança indevida de valores a título de anuidade de cartão de crédito, supostamente contratado pela parte autora junto à instituição financeira ré, cujos descontos foram realizados diretamente na conta bancária vinculada ao benefício previdenciário da demandante, sem sua anuência ou utilização do referido serviço.
Não obstante a alegação do réu no sentido de que os descontos decorreriam de contratação regular do cartão de crédito, observa-se que não foi colacionado aos autos qualquer documento hábil a demonstrar a existência de relação contratual válida entre as partes.
Inexistem elementos que comprovem que a autora tenha solicitado o cartão, tampouco que tenha realizado o desbloqueio ou efetuado qualquer transação por meio do suposto instrumento financeiro.
Cabe destacar que, tratando-se de relação de consumo, é ônus do fornecedor comprovar a regularidade da contratação e da prestação dos serviços, nos termos do art. 6º, inciso VIII, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de comprovação da contratação implica a ilicitude das cobranças efetuadas, configurando falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva.
Sendo assim, tenho que o réu descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), vez que sequer colacionou o suposto contrato firmado entre as parte, razão pela qual passo a entender pela inexistência da contratação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5325616-62.2022.8.09 .0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : FACTA FINANCEIRA S/A APELADA : ERIKA FABIANA AIRES DOS SANTOS RELATORA : DESª.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO .
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DO DÉBITO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM ? MANUTENÇÃO .
DESPROVIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar a relação jurídica entre as partes, e mesmo tendo oportunizado não pugnou a produção de provas, mantém-se a sentença de declaração de inexistência de débito, não havendo documento que evidencie a legitimidade da cobrança dos débitos provenientes do contrato de refinanciamento, supostamente contratado pela consumidora, sequer apresentada cópia do referido contrato, mas instruída a contestação com operação bancária diversa da discutida nos autos, a faltar prova robusta para afastar a tese de inexistência de autorização para os descontos. 2.
Reputa-se conduta antijurídica passível de reparação moral à míngua de demonstração de contratação formal do empréstimo com o consentimento da consumidora, suposta celebrante do negócio jurídico, a tornar impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido vestibular . 3 ? Adequado o valor indenizatório arbitrado na origem, impondo sua manutenção, fulcrada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula nº 32, deste tribunal local e precedentes desta Corte. 4 ? Apelo conhecido e desprovido. 5 ? Honorários advocatícios recursais majorados em atenção ao art . 85, § 11, CPC. (TJ-GO - AC: 53256166220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A responsabilidade da parte ré emerge induvidosa.
Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou a juntada do contrato. É dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual (art. 422, CC/02).
Ademais, ressalto o dever de fiscalização e regular conferência, pela empresa promovida, de dados do real contratante, o que não ocorreu nos presentes autos.
Logo, tenho por existente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta negligente da ré, os descontos indevidos na conta da autora e o nexo causal entre ambos.
Por fim, não há como exigir da parte autora que faça prova de fato negativo no sentido de que não realizou o contrato com o banco promovido, sob pena de estar-lhe imputado a produção de prova impossível, também chamada de “prova diabólica” pela doutrina pátria.
Sendo assim, tenho que a ré descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), razão pela qual deve ressarcir, de forma simples, os danos causados à autora.
Dos Danos Morais Em relação à indenização por danos morais, em que pesem manifestações anteriores desta Magistrada reconhecendo sua ocorrência, privilegiando nova orientação jurisprudencial, reputo ausente a sua configuração, pois não houve a demonstração acerca de prejuízos de ordem subjetiva.
No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela demandante decorrente da cobrança indevida referente ao título não contratado.
Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
REGÊNCIA DO CPC/73.
DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.
A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO UTILIZADO.
Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e.
STJ.
Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*05-24, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020). “[...] 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.317.508/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 3.
Hipótese em que tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de origem expressamente consignaram que não há provas nos autos quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro de proteção ao crédito, refutando o dano moral. 4.
Reformar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias no presente caso implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em atenção ao teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.032.241/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve a nulidade de contrato de título de capitalização e determinou a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nos embargos de declaração, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 500,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC/15.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática desconsiderou a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) pela cobrança indevida de verba alimentícia; (ii) estabelecer se a majoração dos honorários advocatícios deveria ser aplicada nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC/15, introduzido pela Lei 14.365/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Tribunal entende que a cobrança indevida por si só não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízos extrapatrimoniais concretos.
No caso, não foi demonstrado qualquer constrangimento ou abalo psíquico significativo decorrente da falha na prestação de serviço. 4.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o valor de R$ 500,00, estabelecido por apreciação equitativa, considera o baixo valor da causa (R$ 10.440,00) e a simplicidade da matéria, sendo adequado às circunstâncias do processo, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. 5.
A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientador e não vincula o juízo, devendo a fixação observar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida, sem prova de abalo moral concreto, não caracteriza dano moral indenizável. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa deve observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo vinculada à tabela da OAB.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei 14.365/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.620/SP, relatora Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 4/3/2024; TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*05-24, 18ª Câmara Cível, rel.
João Moreno Pomar, j. 30/06/2020.
Sendo assim, não resta materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu à devolução simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
Lado outro, afasto a condenação por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 20% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, cabendo a cada parte 10% do pagamento, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC quanto a parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, caso ausente pedido de cumprimento de sentença.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
17/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA FILHA em 26/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 12:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:23
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
29/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 14:02
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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