TJPB - 0808454-76.2025.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Processo n.º 0808454-76.2025.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o presente de Auto de Prisão em Flagrante lavrado no dia 19 de maio de 2025, em desfavor de DIEGO DE OLIVEIRA BARDE, pela prática, em tese, do delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas (tráfico de drogas).
Realizada audiência de custódia no dia 20 de maio de 2025, a prisão em flagrante do indiciado foi convertida em preventiva, de modo que o mesmo encontra-se preso até os dias atuais.
Após, no dia 16 de junho de 2025, foi distribuído o Inquérito Policial respectivo (processo nº 0810199-91.2025.8.15.2002), tendo a autoridade policial apresentado relatório conclusivo na mesma data.
Nos presentes autos do APF, a defesa do investigado requer a revogação da prisão preventiva.
Subsidiariamente, requereu a conversão da prisão em domiciliar.
Dada abertura de vistas dos autos ao Ministério Público, o representante ministerial apresentou parecer (ID n. 115370811) pugnando pela manutenção da prisão preventiva.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Pois bem.
Em que pese o pedido da defesa de revogação da prisão do investigado, mostra-se impreterível a manutenção da custódia preventiva do mesmo, ratificando-se a fundamentação contida no termo da audiência de custódia, no qual converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Explico.
Quanto à reanálise da decretação da prisão preventiva em desfavor do investigado DIEGO DE OLIVEIRA BARDE, observa-se que subsiste integralmente os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva na audiência de custódia, visto que não foram trazidos aos autos quaisquer elementos novos ou modificativos que justifiquem a revogação da medida, razão pela qual sua manutenção se impõe, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, depreendo que a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau na custódia é datada em 20 de maio de 2025, não tendo decorrido o prazo nonagesimal para reanálise da prisão.
Ademais, tem-se que, de cunho probatório quanto aos fatos ocorridos no momento da prisão do indiciado, a defesa apresentou não apresentou aos autos quaisquer conteúdos com capacidade modificativa ou extintiva quanto à sua conduta delituosa.
Evidente, portanto, que não se constatam quaisquer elementos novos ou modificativos dos fatos já apurados preliminarmente quando da realização da audiência de custódia e, portanto, decretação da prisão preventiva do indiciado.
Outrossim, ratificando o entendimento posto na decisão que decretou a custódia preventiva, quanto ao periculum in libertatis, permanece a necessidade da prisão cautelar como forma de garantia da ordem pública, tendo em vista o elevado grau de gravidade concreta da conduta imputada, que transcende a mera tipicidade penal abstrata.
Conforme consta dos autos, narra o APF que, no dia 19 de maio de 2025, o custodiado DIEGO DE OLIVEIRA BARDE foi preso em flagrante após ser surpreendido repassando substância entorpecente a FABIANO DO NASCIMENTO PEREIRA JUNIOR.
Segundo o relato, as investigações iniciaram-se cerca de uma semana antes da prisão, após denúncias de moradores do Bairro Planalto Boa Esperança, nesta Capital, informando que um homem identificado como “Diego” estaria comercializando drogas em frente ao mercado Ki-Preço, na Rua Comerciante Álvaro Antero Nascimento.
Após diligências iniciais, constatou-se que DIEGO DE OLIVEIRA BARDE efetivamente se posicionava no local indicado e realizava breves encontros com terceiros, em que algo era repassado.
Diante disso, no dia 16 de maio de 2025, nova diligência foi realizada, com o uso de drone, permitindo identificar que, após as entregas, o investigado dirigia-se à residência localizada na Rua Recife, nº 02, no mesmo bairro, endereço posteriormente confirmado como seu domicílio.
Na data da prisão, por volta das 15h00, o flagranteado novamente saiu de sua residência em direção ao ponto habitual, onde foi observado o momento em que entregava substância a FABIANO DO NASCIMENTO PEREIRA JUNIOR, sendo ambos imediatamente abordados por agentes da Delegacia de Repressão a Entorpecentes – DRE.
Durante a abordagem, FABIANO jogou ao chão uma porção de substância reconhecida, pela experiência dos policiais, como maconha, a qual foi arrecadada.
Separados, FABIANO confessou ter adquirido a droga por R$100,00 (cem reais), por meio de negociação feita via redes sociais.
DIEGO, por sua vez, admitiu ter comprado R$300,00 (trezentos reais) de maconha com a intenção de revenda, alegando dificuldades financeiras em seu comércio de lanches.
Informou ainda que havia mais drogas em sua residência.
Durante a busca domiciliar, foram encontradas porções da mesma substância no interior de um capacete e sobre a mesa da sala.
Indagado sobre o fornecedor, DIEGO afirmou não poder revelá-lo por receio de represálias.
Todo o material foi arrecadado, e tanto o comprador quanto o flagranteado foram encaminhados e apresentados na Delegacia de Repressão a Entorpecentes.
Ademais, como bem salientado na decisão que converteu o flagrante em preventiva, consta dos autos que o custodiado encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto, tendo descumprido as condições impostas ao benefício ao ser surpreendido em nova conduta delituosa.
A conduta praticada, portanto, configura falta grave, nos termos do arts. 50, V, e 118, I, da Lei de Execução Penal, por consistir na prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena.
Nesse mesmo sentido, os precedentes do STJ (tema 655) dispõem que: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”.
O descumprimento das condições impostas afasta a confiança do juízo na capacidade do custodiado de permanecer em liberdade, autorizando, inclusive, a regressão de regime, nos termos da Lei de Execuções Penais.
Tais circunstâncias são reveladoras da periculosidade do agente, não podendo ser tratadas como meras presunções teóricas, mas sim como dados concretos e contemporâneos que sustentam o decreto prisional, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Importa destacar que a análise dos autos, bem como dos depoimentos testemunhais colhidos, indicam que a conduta de Diego de Oliveira Barde não se dá de forma isolada, mas se insere em uma continuidade e permanência na atividade ilícita, visto que presente conteúdo probatório idôneo a indicar que o mesmo realiza o comércio de drogas há tempo pretérito considerável, já sendo popularmente conhecido como vendedor de entorpecentes.
O depoimento testemunhal da pessoa de FABIANO DO NASCIMENTO PEREIRA JÚNIO, prestado perante a autoridade policial (ID n. 112869418 - Pág. 5) demonstra que o investigado se trata de contumaz vendedor de entorpecentes na região de sua residência e atuação.
Vejamos: Compromissado(a) na forma da lei e advertido(a) das penas cominadas ao falso testemunho, prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado e sendo inquirido(a) pelo(a) Delegado(a) de Polícia Civil, DISSE: afirma que no dia de hoje, por volta das 15h30, o depoente informa que após sair do Mercado Kipreço, no bairro do Valentina, dirigiu-se a um ponto de venda de entorpecentes (biqueira) que fica próximo ao referido supermercado; afirma que é usuário de Maconha e dependente químico desta substância; confirma que no momento em que estava na biqueira e recebia a quantia aproximada de 5g de Maconha, o depoente junto com a pessoa aqui identificado pelo apelido JACK (o qual reconhece como sendo a pessoa conduzida presa a esta unidade), foram abordados por uma equipe policial; informa que no momento da abordagem o depoente largou a substância que havia acabado de adquirir; confirma que não chegou a efetuar o pagamento pela droga, pela qual iria pagar a quantia de R$ 100,00 (cem reais); confirma que não é a primeira vez que adquire droga naquela biqueira, e que comumente o indivíduo identificado pelo depoente como JACK é quem faz as vendas de entorpecentes.
Tais informações, somadas à natureza e quantidade do material entorpecente apreendido, reforçam a imprescindibilidade da custódia preventiva.
Ante o exposto, considerando que não foram apresentadas novas provas ou circunstâncias que afastem os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva de DIEGO DE OLIVEIRA BARDE, verifica-se que permanecem íntegros os requisitos autorizadores da medida extrema, conforme previsto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A medida se justifica, sobretudo, com base na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas investigadas — notadamente o tráfico de drogas —, somadas à possibilidade de reiteração delitiva, evidenciada pela existência de antecedentes policiais e pelo contexto investigativo que cerca o custodiado.
Não se vislumbra, no caso concreto, a suficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo a segregação necessária e proporcional para assegurar a eficácia da persecução penal e impedir a continuidade da atuação ilícita.
A contemporaneidade dos fatos está evidenciada, não apenas pela proximidade temporal do fato delitivo, mas pela atualidade e permanência do risco concreto à ordem pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Em consonância com a análise técnica contida na audiência de custódia realizada nestes autos, verifica-se que os elementos probatórios colhidos até o momento evidenciam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo, portanto, legítima a manutenção da custódia cautelar.
Em suma, repise-se que a materialidade dos delitos investigados encontra-se suficientemente demonstrada nos autos, por meio dos seguintes elementos: Substância Apreendida: No momento da prisão em flagrante, o comprador, Fabiano do Nascimento Pereira Júnior, atirou ao chão uma porção de produto que foi localizada e arrecadada, sendo constatada como "maconha".
Posteriormente, durante uma entrevista com os investigadores, DIEGO confirmou que havia mais drogas em sua residência, onde a equipe policial encontrou uma porção da mesma droga dentro de um capacete na sala e outra quantidade na mesa da sala.
O Auto de Apresentação e Apreensão lista os objetos encontrados em poder de Diego de Oliveira Barde, incluindo: "01 Envelope de Cor Preta, Contendo Substância Vegetal Semelhante a Maconha" e "Diversas Embalagens Plásticas Contendo Substância Vegetal Semelhante a Maconha".
O Laudo de Exame de Constatação de Drogas confirmou que o material recebido – um envelope plástico preto e quatro embalagens plásticas transparentes com substância vegetal, pesando um total líquido de 53,29g – é compatível com os canabinoides componentes da Cannabis Sativa Linneu (Maconha).
Petrechos e Valores Diretamente Relacionados ao Tráfico de Drogas: Além da droga, foram apreendidos em poder de Diego de Oliveira Barde: "01 Balança Eletrônica", "01 Rolo de Filme Plástico", R$159,00 em dinheiro (moeda Real) e um aparelho celular da marca Samsung.
Por seu turno, ao menos de forma preliminar, autoria delitiva de Diego de Oliveira Barde possui fortes e concretos indícios, os quais são demonstrados por uma série de evidências: Prisão em Flagrante: DIEGO foi preso em flagrante delito no dia 19 de maio de 2025, às 16:29, enquanto estava repassando drogas para Fabiano do Nascimento Pereira Júnior.
Investigação Policial Prévia: A investigação foi iniciada cerca de uma semana antes da prisão, com base em informações de moradores do Bairro Planalto Boa Esperança, em João Pessoa/PB, que denunciavam a venda de drogas na frente do mercado Ki-Preço, indicando o suspeito como "Diego".
Diligências preliminares realizadas nos dias 13 e 16 de maio de 2025, incluindo o uso de uma aeronave drone, confirmaram a movimentação suspeita de Diego no local, onde ele era visto se encontrando com terceiros e "repassando algo" que a investigação já sabia ser droga.
O drone também identificou a residência de Diego na Rua Recife, n° 02, Bairro Planalto Boa Esperança, como o local para onde ele se dirigia após as transações.
Testemunho do Comprador (Fabiano do Nascimento Pereira Júnior): Fabiano confirmou que, no momento da abordagem, estava recebendo aproximadamente 5g de Maconha e que a negociação havia sido feita por redes sociais, com valor de R$ 100,00, embora ele não tenha chegado a efetuar o pagamento.
Ele também afirmou que não era a primeira vez que adquiria droga naquela "biqueira" e que o indivíduo identificado por ele como "JACK" (apelido de Diego) era quem comumente realizava as vendas de entorpecentes.
Admissão de Diego aos Investigadores: Em entrevista com os investigadores em campo, DIEGO admitiu ter adquirido cerca de R$300,00 de maconha para ser comercializada como forma de aumentar sua renda, alegando dificuldades em seu comércio de lanches.
Ele também confirmou que havia outra quantidade de drogas em sua residência.
DIEGO, no entanto, recusou-se a informar sobre quem teria lhe repassado o produto, alegando temer ser assassinado.
Antecedentes Criminais e Reiteração Delitiva: Diego possui antecedentes criminais relevantes, incluindo uma condenação prévia por tráfico de drogas (Art. 33 da Lei 11.343/06) no processo nº 0034056-20.2016.8.15.2002, com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão.
Essa condenação transitou em julgado em 31/08/2020.
Consta dos autos que Diego estava em cumprimento de pena no regime semiaberto e em livramento condicional desde 21/02/2024, tendo recebido indulto em 04/11/2024.
A prática de um novo crime doloso durante o cumprimento da pena (ou livramento condicional) constitui falta grave e demonstra sua reiteração delitiva e periculosidade concreta, justificando a prisão preventiva.
Tais provas materiais se alinham aos conceitos doutrinários apontados por Fernando Capez, Guilherme Nucci e Aury Lopes Jr., no sentido de que a materialidade é demonstrada por meio de elementos objetivos e idôneos, consistindo em documentos, apreensões e perícias que comprovam a existência dos fatos tipificados penalmente.
Assim, o conjunto probatório inicial — em sede de inquérito — permite o juízo de probabilidade exigido nesta fase pré-processual, conforme leciona Eugênio Pacelli: indícios racionais e plausíveis da autoria delitiva.
Ademais, tem-se que, de forma subsidiária, a defesa pugna pela conversão da prisão em domiciliar, o que passo a apreciar.
DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO EM PRISÃO DOMICILIAR A defesa técnica do custodiado DIEGO DE OLIVEIRA BARDE requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que este seria responsável pelos cuidados do irmão com deficiência, EVERALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, da avó idosa, MARIA HOSANA DE OLIVEIRA, além de alegar que sua companheira, CLAUDIA PONTES DA SILVA, encontra-se gestante.
Entretanto, conforme análise dos autos, não se verificam preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais necessários à concessão da medida substitutiva pleiteada.
Explique-se que o art. 318 do Código de Processo Penal estabelece hipóteses taxativas em que a prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar, tais como: ser o(a) custodiado(a) maior de 80 anos; estar extremamente debilitado(a) por motivo de doença grave; ser imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência; estar gestante; ou for mulher com filho de até 12 anos incompletos ou homem, único responsável por filho nessa faixa etária.
Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal frisa que “Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo”.
O artigo, portanto, reforça a necessidade de um juízo criterioso e fundamentado, com base em elementos probatórios concretos que demonstrem a imprescindibilidade da presença do custodiado no âmbito familiar.
No presente caso, os documentos juntados pela defesa não são hábeis a demonstrar o preenchimento das referidas condições.
O laudo médico apresentado (ID n. 113209556) apenas atesta que a pessoa de EVERALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR é portadora de paralisia cerebral, sem, no entanto, demonstrar que DIEGO DE OLIVEIRA BARDE seja efetivamente seu irmão ou que dele dependa de forma exclusiva.
Tampouco há qualquer indicação de tutela, curatela, termo de guarda, declaração de responsabilidade ou qualquer elemento que comprove essa alegada relação de cuidado contínuo.
Quanto à senhora MARIA HOSANA DE OLIVEIRA, suposta avó do custodiado, foi juntado apenas seu documento de identidade (ID n. 113209557), sem qualquer outro elemento que comprove a existência de dependência material, emocional ou assistencial desta para com DIEGO.
Relativamente à gestante CLAUDIA PONTES DA SILVA, ainda que os exames médicos acostados aos autos confirmem o seu estado gestacional (ID n. 113209558), inexiste qualquer documentação nos autos que comprove que o custodiado seja seu companheiro ou esposo, tampouco o genitor do nascituro.
Igualmente, não se demonstrou, com qualquer elemento de convicção, que o eventual filho em gestação dependerá exclusivamente da assistência de DIEGO.
Dessa forma, a documentação acostada é frágil e insuficiente para comprovar qualquer das hipóteses autorizadoras da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
A jurisprudência é firme ao exigir prova documental robusta da condição alegada e da imprescindibilidade do custodiado para a assistência à pessoa vulnerável, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de evidência concreta.
Ademais, deve-se destacar que a medida cautelar de prisão domiciliar possui natureza excepcional e visa garantir a dignidade da pessoa humana em hipóteses de clara vulnerabilidade e imprescindibilidade do custodiado, não se prestando como substitutivo genérico da prisão preventiva.
Por todo o exposto, em atenção ao que dispõe o parágrafo único do artigo 316 do CPP, e ainda, ausentes os requisitos legais exigidos nos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU DIEGO DE OLIVEIRA BARDE, ao passo em que INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado pela defesa.
DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO Intimem-se as partes da presente decisão.
No mais, como dito acima, já há respectivo Inquérito Policial distribuído e associado aos presentes autos, no qual a autoridade policial apresentou relatório conclusivo.
Isto posto, determino as seguintes diligências a serem cumpridas pela escrivania: 1.
O mandado de prisão expedido neste feito deve ser vinculado ao processo principal quando da expedição de alvará de soltura ou guia de cumprimento de pena, com o mesmo RJI. 2.
Junte-se cópia integral do presente feito aos autos do Inquérito Policial associado, caso ainda não tenha sido juntado. 3.
Em seguida, baixe-se na distribuição o presente comunicado de prisão em flagrante, mantendo a associação ao Inquérito Policial.
Registre-se que demais requerimentos supervenientes devem ser juntados e analisados no IP associado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente).
MICHELINI DE OLIVEIRA DANTAS JATOBÁ Juíza de Direito – 1ª Vara Regional das Garantias -
06/08/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:07
Juntada de Certidão
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02/08/2025 04:13
Decorrido prazo de PRISCILA DE ALMEIDA CASTRO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:39
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 01:52
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Processo n.º 0808454-76.2025.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o presente de Auto de Prisão em Flagrante lavrado no dia 19 de maio de 2025, em desfavor de DIEGO DE OLIVEIRA BARDE, pela prática, em tese, do delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas (tráfico de drogas).
Realizada audiência de custódia no dia 20 de maio de 2025, a prisão em flagrante do indiciado foi convertida em preventiva, de modo que o mesmo encontra-se preso até os dias atuais.
Após, no dia 16 de junho de 2025, foi distribuído o Inquérito Policial respectivo (processo nº 0810199-91.2025.8.15.2002), tendo a autoridade policial apresentado relatório conclusivo na mesma data.
Nos presentes autos do APF, a defesa do investigado requer a revogação da prisão preventiva.
Subsidiariamente, requereu a conversão da prisão em domiciliar.
Dada abertura de vistas dos autos ao Ministério Público, o representante ministerial apresentou parecer (ID n. 115370811) pugnando pela manutenção da prisão preventiva.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Pois bem.
Em que pese o pedido da defesa de revogação da prisão do investigado, mostra-se impreterível a manutenção da custódia preventiva do mesmo, ratificando-se a fundamentação contida no termo da audiência de custódia, no qual converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Explico.
Quanto à reanálise da decretação da prisão preventiva em desfavor do investigado DIEGO DE OLIVEIRA BARDE, observa-se que subsiste integralmente os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva na audiência de custódia, visto que não foram trazidos aos autos quaisquer elementos novos ou modificativos que justifiquem a revogação da medida, razão pela qual sua manutenção se impõe, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, depreendo que a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau na custódia é datada em 20 de maio de 2025, não tendo decorrido o prazo nonagesimal para reanálise da prisão.
Ademais, tem-se que, de cunho probatório quanto aos fatos ocorridos no momento da prisão do indiciado, a defesa apresentou não apresentou aos autos quaisquer conteúdos com capacidade modificativa ou extintiva quanto à sua conduta delituosa.
Evidente, portanto, que não se constatam quaisquer elementos novos ou modificativos dos fatos já apurados preliminarmente quando da realização da audiência de custódia e, portanto, decretação da prisão preventiva do indiciado.
Outrossim, ratificando o entendimento posto na decisão que decretou a custódia preventiva, quanto ao periculum in libertatis, permanece a necessidade da prisão cautelar como forma de garantia da ordem pública, tendo em vista o elevado grau de gravidade concreta da conduta imputada, que transcende a mera tipicidade penal abstrata.
Conforme consta dos autos, narra o APF que, no dia 19 de maio de 2025, o custodiado DIEGO DE OLIVEIRA BARDE foi preso em flagrante após ser surpreendido repassando substância entorpecente a FABIANO DO NASCIMENTO PEREIRA JUNIOR.
Segundo o relato, as investigações iniciaram-se cerca de uma semana antes da prisão, após denúncias de moradores do Bairro Planalto Boa Esperança, nesta Capital, informando que um homem identificado como “Diego” estaria comercializando drogas em frente ao mercado Ki-Preço, na Rua Comerciante Álvaro Antero Nascimento.
Após diligências iniciais, constatou-se que DIEGO DE OLIVEIRA BARDE efetivamente se posicionava no local indicado e realizava breves encontros com terceiros, em que algo era repassado.
Diante disso, no dia 16 de maio de 2025, nova diligência foi realizada, com o uso de drone, permitindo identificar que, após as entregas, o investigado dirigia-se à residência localizada na Rua Recife, nº 02, no mesmo bairro, endereço posteriormente confirmado como seu domicílio.
Na data da prisão, por volta das 15h00, o flagranteado novamente saiu de sua residência em direção ao ponto habitual, onde foi observado o momento em que entregava substância a FABIANO DO NASCIMENTO PEREIRA JUNIOR, sendo ambos imediatamente abordados por agentes da Delegacia de Repressão a Entorpecentes – DRE.
Durante a abordagem, FABIANO jogou ao chão uma porção de substância reconhecida, pela experiência dos policiais, como maconha, a qual foi arrecadada.
Separados, FABIANO confessou ter adquirido a droga por R$100,00 (cem reais), por meio de negociação feita via redes sociais.
DIEGO, por sua vez, admitiu ter comprado R$300,00 (trezentos reais) de maconha com a intenção de revenda, alegando dificuldades financeiras em seu comércio de lanches.
Informou ainda que havia mais drogas em sua residência.
Durante a busca domiciliar, foram encontradas porções da mesma substância no interior de um capacete e sobre a mesa da sala.
Indagado sobre o fornecedor, DIEGO afirmou não poder revelá-lo por receio de represálias.
Todo o material foi arrecadado, e tanto o comprador quanto o flagranteado foram encaminhados e apresentados na Delegacia de Repressão a Entorpecentes.
Ademais, como bem salientado na decisão que converteu o flagrante em preventiva, consta dos autos que o custodiado encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto, tendo descumprido as condições impostas ao benefício ao ser surpreendido em nova conduta delituosa.
A conduta praticada, portanto, configura falta grave, nos termos do arts. 50, V, e 118, I, da Lei de Execução Penal, por consistir na prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena.
Nesse mesmo sentido, os precedentes do STJ (tema 655) dispõem que: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”.
O descumprimento das condições impostas afasta a confiança do juízo na capacidade do custodiado de permanecer em liberdade, autorizando, inclusive, a regressão de regime, nos termos da Lei de Execuções Penais.
Tais circunstâncias são reveladoras da periculosidade do agente, não podendo ser tratadas como meras presunções teóricas, mas sim como dados concretos e contemporâneos que sustentam o decreto prisional, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Importa destacar que a análise dos autos, bem como dos depoimentos testemunhais colhidos, indicam que a conduta de Diego de Oliveira Barde não se dá de forma isolada, mas se insere em uma continuidade e permanência na atividade ilícita, visto que presente conteúdo probatório idôneo a indicar que o mesmo realiza o comércio de drogas há tempo pretérito considerável, já sendo popularmente conhecido como vendedor de entorpecentes.
O depoimento testemunhal da pessoa de FABIANO DO NASCIMENTO PEREIRA JÚNIO, prestado perante a autoridade policial (ID n. 112869418 - Pág. 5) demonstra que o investigado se trata de contumaz vendedor de entorpecentes na região de sua residência e atuação.
Vejamos: Compromissado(a) na forma da lei e advertido(a) das penas cominadas ao falso testemunho, prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado e sendo inquirido(a) pelo(a) Delegado(a) de Polícia Civil, DISSE: afirma que no dia de hoje, por volta das 15h30, o depoente informa que após sair do Mercado Kipreço, no bairro do Valentina, dirigiu-se a um ponto de venda de entorpecentes (biqueira) que fica próximo ao referido supermercado; afirma que é usuário de Maconha e dependente químico desta substância; confirma que no momento em que estava na biqueira e recebia a quantia aproximada de 5g de Maconha, o depoente junto com a pessoa aqui identificado pelo apelido JACK (o qual reconhece como sendo a pessoa conduzida presa a esta unidade), foram abordados por uma equipe policial; informa que no momento da abordagem o depoente largou a substância que havia acabado de adquirir; confirma que não chegou a efetuar o pagamento pela droga, pela qual iria pagar a quantia de R$ 100,00 (cem reais); confirma que não é a primeira vez que adquire droga naquela biqueira, e que comumente o indivíduo identificado pelo depoente como JACK é quem faz as vendas de entorpecentes.
Tais informações, somadas à natureza e quantidade do material entorpecente apreendido, reforçam a imprescindibilidade da custódia preventiva.
Ante o exposto, considerando que não foram apresentadas novas provas ou circunstâncias que afastem os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva de DIEGO DE OLIVEIRA BARDE, verifica-se que permanecem íntegros os requisitos autorizadores da medida extrema, conforme previsto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A medida se justifica, sobretudo, com base na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas investigadas — notadamente o tráfico de drogas —, somadas à possibilidade de reiteração delitiva, evidenciada pela existência de antecedentes policiais e pelo contexto investigativo que cerca o custodiado.
Não se vislumbra, no caso concreto, a suficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo a segregação necessária e proporcional para assegurar a eficácia da persecução penal e impedir a continuidade da atuação ilícita.
A contemporaneidade dos fatos está evidenciada, não apenas pela proximidade temporal do fato delitivo, mas pela atualidade e permanência do risco concreto à ordem pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Em consonância com a análise técnica contida na audiência de custódia realizada nestes autos, verifica-se que os elementos probatórios colhidos até o momento evidenciam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo, portanto, legítima a manutenção da custódia cautelar.
Em suma, repise-se que a materialidade dos delitos investigados encontra-se suficientemente demonstrada nos autos, por meio dos seguintes elementos: Substância Apreendida: No momento da prisão em flagrante, o comprador, Fabiano do Nascimento Pereira Júnior, atirou ao chão uma porção de produto que foi localizada e arrecadada, sendo constatada como "maconha".
Posteriormente, durante uma entrevista com os investigadores, DIEGO confirmou que havia mais drogas em sua residência, onde a equipe policial encontrou uma porção da mesma droga dentro de um capacete na sala e outra quantidade na mesa da sala.
O Auto de Apresentação e Apreensão lista os objetos encontrados em poder de Diego de Oliveira Barde, incluindo: "01 Envelope de Cor Preta, Contendo Substância Vegetal Semelhante a Maconha" e "Diversas Embalagens Plásticas Contendo Substância Vegetal Semelhante a Maconha".
O Laudo de Exame de Constatação de Drogas confirmou que o material recebido – um envelope plástico preto e quatro embalagens plásticas transparentes com substância vegetal, pesando um total líquido de 53,29g – é compatível com os canabinoides componentes da Cannabis Sativa Linneu (Maconha).
Petrechos e Valores Diretamente Relacionados ao Tráfico de Drogas: Além da droga, foram apreendidos em poder de Diego de Oliveira Barde: "01 Balança Eletrônica", "01 Rolo de Filme Plástico", R$159,00 em dinheiro (moeda Real) e um aparelho celular da marca Samsung.
Por seu turno, ao menos de forma preliminar, autoria delitiva de Diego de Oliveira Barde possui fortes e concretos indícios, os quais são demonstrados por uma série de evidências: Prisão em Flagrante: DIEGO foi preso em flagrante delito no dia 19 de maio de 2025, às 16:29, enquanto estava repassando drogas para Fabiano do Nascimento Pereira Júnior.
Investigação Policial Prévia: A investigação foi iniciada cerca de uma semana antes da prisão, com base em informações de moradores do Bairro Planalto Boa Esperança, em João Pessoa/PB, que denunciavam a venda de drogas na frente do mercado Ki-Preço, indicando o suspeito como "Diego".
Diligências preliminares realizadas nos dias 13 e 16 de maio de 2025, incluindo o uso de uma aeronave drone, confirmaram a movimentação suspeita de Diego no local, onde ele era visto se encontrando com terceiros e "repassando algo" que a investigação já sabia ser droga.
O drone também identificou a residência de Diego na Rua Recife, n° 02, Bairro Planalto Boa Esperança, como o local para onde ele se dirigia após as transações.
Testemunho do Comprador (Fabiano do Nascimento Pereira Júnior): Fabiano confirmou que, no momento da abordagem, estava recebendo aproximadamente 5g de Maconha e que a negociação havia sido feita por redes sociais, com valor de R$ 100,00, embora ele não tenha chegado a efetuar o pagamento.
Ele também afirmou que não era a primeira vez que adquiria droga naquela "biqueira" e que o indivíduo identificado por ele como "JACK" (apelido de Diego) era quem comumente realizava as vendas de entorpecentes.
Admissão de Diego aos Investigadores: Em entrevista com os investigadores em campo, DIEGO admitiu ter adquirido cerca de R$300,00 de maconha para ser comercializada como forma de aumentar sua renda, alegando dificuldades em seu comércio de lanches.
Ele também confirmou que havia outra quantidade de drogas em sua residência.
DIEGO, no entanto, recusou-se a informar sobre quem teria lhe repassado o produto, alegando temer ser assassinado.
Antecedentes Criminais e Reiteração Delitiva: Diego possui antecedentes criminais relevantes, incluindo uma condenação prévia por tráfico de drogas (Art. 33 da Lei 11.343/06) no processo nº 0034056-20.2016.8.15.2002, com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão.
Essa condenação transitou em julgado em 31/08/2020.
Consta dos autos que Diego estava em cumprimento de pena no regime semiaberto e em livramento condicional desde 21/02/2024, tendo recebido indulto em 04/11/2024.
A prática de um novo crime doloso durante o cumprimento da pena (ou livramento condicional) constitui falta grave e demonstra sua reiteração delitiva e periculosidade concreta, justificando a prisão preventiva.
Tais provas materiais se alinham aos conceitos doutrinários apontados por Fernando Capez, Guilherme Nucci e Aury Lopes Jr., no sentido de que a materialidade é demonstrada por meio de elementos objetivos e idôneos, consistindo em documentos, apreensões e perícias que comprovam a existência dos fatos tipificados penalmente.
Assim, o conjunto probatório inicial — em sede de inquérito — permite o juízo de probabilidade exigido nesta fase pré-processual, conforme leciona Eugênio Pacelli: indícios racionais e plausíveis da autoria delitiva.
Ademais, tem-se que, de forma subsidiária, a defesa pugna pela conversão da prisão em domiciliar, o que passo a apreciar.
DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO EM PRISÃO DOMICILIAR A defesa técnica do custodiado DIEGO DE OLIVEIRA BARDE requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que este seria responsável pelos cuidados do irmão com deficiência, EVERALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, da avó idosa, MARIA HOSANA DE OLIVEIRA, além de alegar que sua companheira, CLAUDIA PONTES DA SILVA, encontra-se gestante.
Entretanto, conforme análise dos autos, não se verificam preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais necessários à concessão da medida substitutiva pleiteada.
Explique-se que o art. 318 do Código de Processo Penal estabelece hipóteses taxativas em que a prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar, tais como: ser o(a) custodiado(a) maior de 80 anos; estar extremamente debilitado(a) por motivo de doença grave; ser imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência; estar gestante; ou for mulher com filho de até 12 anos incompletos ou homem, único responsável por filho nessa faixa etária.
Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal frisa que “Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo”.
O artigo, portanto, reforça a necessidade de um juízo criterioso e fundamentado, com base em elementos probatórios concretos que demonstrem a imprescindibilidade da presença do custodiado no âmbito familiar.
No presente caso, os documentos juntados pela defesa não são hábeis a demonstrar o preenchimento das referidas condições.
O laudo médico apresentado (ID n. 113209556) apenas atesta que a pessoa de EVERALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR é portadora de paralisia cerebral, sem, no entanto, demonstrar que DIEGO DE OLIVEIRA BARDE seja efetivamente seu irmão ou que dele dependa de forma exclusiva.
Tampouco há qualquer indicação de tutela, curatela, termo de guarda, declaração de responsabilidade ou qualquer elemento que comprove essa alegada relação de cuidado contínuo.
Quanto à senhora MARIA HOSANA DE OLIVEIRA, suposta avó do custodiado, foi juntado apenas seu documento de identidade (ID n. 113209557), sem qualquer outro elemento que comprove a existência de dependência material, emocional ou assistencial desta para com DIEGO.
Relativamente à gestante CLAUDIA PONTES DA SILVA, ainda que os exames médicos acostados aos autos confirmem o seu estado gestacional (ID n. 113209558), inexiste qualquer documentação nos autos que comprove que o custodiado seja seu companheiro ou esposo, tampouco o genitor do nascituro.
Igualmente, não se demonstrou, com qualquer elemento de convicção, que o eventual filho em gestação dependerá exclusivamente da assistência de DIEGO.
Dessa forma, a documentação acostada é frágil e insuficiente para comprovar qualquer das hipóteses autorizadoras da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
A jurisprudência é firme ao exigir prova documental robusta da condição alegada e da imprescindibilidade do custodiado para a assistência à pessoa vulnerável, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de evidência concreta.
Ademais, deve-se destacar que a medida cautelar de prisão domiciliar possui natureza excepcional e visa garantir a dignidade da pessoa humana em hipóteses de clara vulnerabilidade e imprescindibilidade do custodiado, não se prestando como substitutivo genérico da prisão preventiva.
Por todo o exposto, em atenção ao que dispõe o parágrafo único do artigo 316 do CPP, e ainda, ausentes os requisitos legais exigidos nos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU DIEGO DE OLIVEIRA BARDE, ao passo em que INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado pela defesa.
DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO Intimem-se as partes da presente decisão.
No mais, como dito acima, já há respectivo Inquérito Policial distribuído e associado aos presentes autos, no qual a autoridade policial apresentou relatório conclusivo.
Isto posto, determino as seguintes diligências a serem cumpridas pela escrivania: 1.
O mandado de prisão expedido neste feito deve ser vinculado ao processo principal quando da expedição de alvará de soltura ou guia de cumprimento de pena, com o mesmo RJI. 2.
Junte-se cópia integral do presente feito aos autos do Inquérito Policial associado, caso ainda não tenha sido juntado. 3.
Em seguida, baixe-se na distribuição o presente comunicado de prisão em flagrante, mantendo a associação ao Inquérito Policial.
Registre-se que demais requerimentos supervenientes devem ser juntados e analisados no IP associado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente).
MICHELINI DE OLIVEIRA DANTAS JATOBÁ Juíza de Direito – 1ª Vara Regional das Garantias -
18/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:27
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/07/2025 16:27
Determinado o Arquivamento
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03/07/2025 16:27
Desacolhida a prisão domiciliar
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03/07/2025 16:27
Mantida a prisão preventida
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01/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:07
Juntada de Petição de parecer
-
09/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 00:07
Determinada diligência
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28/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 21:22
Juntada de Petição de defesa prévia
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21/05/2025 07:13
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 07:08
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2025 20:14
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2025 12:35
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 11:17
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 20/05/2025 08:50 Varas Regionais das Garantias de João Pessoa - Custódia.
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20/05/2025 11:17
Outras Decisões
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20/05/2025 11:17
Determinada diligência
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20/05/2025 11:17
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/05/2025 11:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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20/05/2025 09:10
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 07:04
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2025 08:50 Varas Regionais das Garantias de João Pessoa - Custódia.
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20/05/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
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