TJPB - 0803487-82.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:54
Decorrido prazo de JAILSON VIEIRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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16/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:55
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0803487-82.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON VIEIRA DA SILVA RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A Vistos, etc.
Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
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20/07/2025 12:38
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2025 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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