TJPB - 0801679-07.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de Departamento Nacional de Trânsito DETRAN PB em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de DOMICIANO CLEMENTINO SOARES em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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13/08/2025 10:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/08/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 18:01
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801679-07.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação, Licenciamento de Veículo, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: DOMICIANO CLEMENTINO SOARES REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de renúncia de propriedade com pedido de tutela de urgência proposta por DOMICIANO CLEMENTINO SOARES contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA PARAÍBA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO CEARÁ.
Em síntese, narra o autor que vendeu a motocicleta Honda/CG 150 TITAN KS, ano de fabricação 2004, há mais de 15 anos, sem comunicação aos órgãos de trânsito e efetiva transferência do bem.
Aduz que recebeu diversas autuações de trânsito e acúmulo de pontos em sua carteira de habilitação decorrentes de infrações de trânsito ocorridas na cidade de Icó-CE.
Continua aduzindo as infrações foram cometidas por terceiro, Wilson de Almeida de Araújo, consoante cópia dos autos de infração.
Pede tutela antecipada de urgência para suspender os efeitos das autuações de trânsito e pontuação na sua CNH.
No mérito, pede a procedência dos pedidos declarando a renúncia de propriedade do veículo automotor com a baixa da propriedade do veículo nos órgãos de trânsito e retirada das pontuações indevidamente lançadas na sua CNH.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Para a concessão da tutela antecipada faz-se mister a prova inequívoca da alegação do autor em conjugação com uma das situações descritas no art. 300 do Código de processo Civil, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou até mesmo risco de resultado útil ao processo.
A tutela antecipada requerida, com previsão legal no art. 300 do CPC, segundo lição de Humberto Dalla Bernardina de Pinho “destina-se a dar solução imediata à situação de urgência apresentada ou à situação em que é evidente o direito postulado, apenas enquanto não houver elementos suficientes para a outorga da tutela definitiva”. (Pinho, Humberto Dalla Bernardina de.
Manual de direito processual civil contemporâneo. 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020).
Extrai-se dos autos que foram imputadas, ao autor, diversas infrações de trânsito vinculadas à motocicleta honda CG 150 Titan KS, registrada em seu nome, as quais teriam sido praticadas por Wilson de Almeida Araújo.
Afirma que vendeu o veículo automotor há mais de 15 anos, mas não comunicou a venda aos órgão de trânsito e nem foi realizada a transferência da propriedade do bem.
No que se refere à responsabilidade pela modificação no registro junto ao órgão de trânsito, o art. 134, do CTB, atribui ao antigo proprietário a obrigação de comunicar a venda no caso de inércia do comprador, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências, in verbis: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020).
Ocorre que o STJ tem mitigado o alcance do mencionado dispositivo, afastada a solidariedade quando comprovado nos autos a efetiva transferência do veículo em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO VENDIDO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
SÚMULA 283/STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. (...). 2.
Todavia, a parte recorrente esquiva-se de rebater os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem no sentido de firmar seu convencimento, restringindo-se a asseverar que há previsão legal no art. 134 do CTB de solidariedade entre comprador e vendedor, afirmação essa que não foi sequer negada pelo Tribunal de origem. 3.
Sendo assim, como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4.
Outrossim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 5.
Por fim , é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a necessidade ou não da medida aplicada nos presentes autos, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6.
No tocante à divergência jurisprudencial, o dissenso deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 7.
No caso dos autos, verifico que não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais (art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 8.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.694.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.) [g.n.] No caso dos autos, o autor apresentou cópia dos autos de infração de trânsito nº AC00004969, AC00004968, AC00004980, AC00004979 e AC00004967 (id. 116334729) indicando Wilson Almeida de Araújo como condutor do veículo.
Nesse aspecto, entendo que a probabilidade do direito se mostra presente na espécie, vez que, apesar de os atos administrativos gozarem de presunção de veracidade, essa presunção é iuris tantum, admitindo prova em contrário.
Da mesma forma, presente a possibilidade de perigo da demora acaso se espere o desfecho do processo, o qual pode se prolongar e acarretar consequências de difícil reparação para o promovente, em virtude da iminente suspensão da autorização para dirigir.
Outrossim, em momento algum, vislumbro perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, já que poderá ser restabelecida a tramitação dos processos administrativos com a imposição da suspensão da CNH do promovente.
Nestas condições, presentes os requisitos informadores da espécie, o deferimento da antecipação da tutela é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para SUSPENDER os efeitos das autuações de trânsito e pontuações na CNH do autor referente às infrações de trânsito apuradas nos autos de infração AC00004969, AC00004968, AC00004980, AC00004979 e AC00004967, não devendo ser aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir em decorrência do referido processo, até ulterior deliberação, sob pena de arbitramento de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00.
INTIME-SE para cumprimento da decisão, com atualização em todos os sistemas à disposição do DETRAN/CE e DETRAN/PB, no prazo de cinco dias.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade judiciária após a sentença, se houver recurso.
Deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC por ser fato público, notório e recorrente nesta Comarca que a parte promovida não celebra acordos, de sorte que esse ato processual somente retardaria, desarrazoadamente, a marcha processual, uma vez que este juízo está com a pauta bastante comprometida, sendo a medida mais adequada para não paralisar os feitos e evitar qualquer prejuízo às partes, tendo em vista que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa.
Caso as partes pretendam se conciliar, poderão fazê-lo extrajudicialmente ou peticionar em conjunto pedindo audiência de conciliação.
Caso a parte demandada deseje conciliar em audiência, deverá se manifestar nesse sentido no prazo da contestação.
Se assim o fizer, remetam-se os autos ao CEJUSC imediatamente para designação do ato.
Cite-se o réu por meio eletrônico ou, inexistindo cadastro no Sistema PJE para tal fim, o que deverá ser certificado nos autos, mediante mandado endereçado ao seu Prefeito (se Município), nos termos do art. 75, II e III, do CPC, respectivamente, para, querendo, apresentar contestação, consignando-se o prazo de quinze dias úteis para tanto, sem a aplicação da dobra legal (art. 7º da Lei 12.153/2009, art. 183, §2º c/c art. 219, todos do CPC), a contar, na primeira hipótese, do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê – dez dias corridos do envio eletrônico (art. 231, V, CPC, c/c art. 5°, §3°, da Lei Federal n. 11.419/2006) e, na segunda hipótese, da juntada aos autos do mandado respectivo cumprido (art. 231, II, CPC), sob pena de incidência dos efeitos formais da revelia.
Não apresentada a contestação no prazo supra, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte autora para fundamentadamente, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide, após venham-me os autos conclusos.
Apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC ou documento novo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, somente por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC).
Em seguida, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes, somente por seu(ua) advogado(a)/Procuradoria Jurídica, para, querendo, especificar as eventuais provas que deseja produzir em sede de instrução, no prazo de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Venham-me os autos conclusos somente após o decurso do último prazo, salvo formulado requerimento que demanda apreciação urgente.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
29/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:59
Expedição de Carta.
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29/07/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 19:00
Conclusos para decisão
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15/07/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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