TJPB - 0800176-66.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:54
Juntada de Petição de cota
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14/08/2025 03:16
Decorrido prazo de GILVAN AFONSO BEZERRA em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:34
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800176-66.2024.8.15.0371 Assunto [Perturbação da tranquilidade] Parte autora Delegacia do Município de Nazarezinho e outros Parte ré GILVAN AFONSO BEZERRA SENTENÇA Trata-se de ação penal pelo procedimento sumaríssimo que visa a apuração de suposta contravenção penal, tendo como autor do fato GILVAN AFONSO BEZERRA por, em tese, infringir o artigo 62 da Lei de Contravenções Penais porque, em 26 de maio de 2023, por volta das 11h30min, no Centro da cidade de Nazarezinho/PB, o denunciado teria se apresentado em estado de embriaguez em via pública, de modo a colocar em perigo a segurança própria e alheia.
A denúncia de id. 101003156, oferecida em 26 de setembro de 2024, capitula o comportamento do acusado por sua conduta dolosa, no dispositivo penal do art. 62, do Decreto-lei n. 3.688/41.
Aduz que, conforme consta nos autos, o denunciado “se apresentava com fortes sintomas de embriaguez alcoólica, atrapalhando a circulação dos carros e motos do local chegando a colocar a sua vida e de terceiros em perigo, além de ficar gritando e batendo nas portas das residências.” Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 27 de novembro de 2024 (Id. 104355295 e Pje Mídias), a denúncia foi recebida pelo juízo.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas STG/PM Robervan e Agnaldo Timoteo Alves de Albuquerque, e realizado o interrogatório do réu.
Na ocasião, verificou-se a ausência do Ministério Público, razão pela qual foi concedido prazo para alegações finais em memoriais. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Não existem questões preliminares levantadas pelas partes a serem resolvidas, bem como não vislumbro nenhuma nulidade que deva ser conhecida de ofício.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Processo, portanto, em ordem, apto ao exame de mérito.
A denúncia capitula a conduta do acusado por sua conduta dolosa, no dispositivo penal do art. 62, do Decreto-lei n. 3.688/41.
Assim preceitua a Lei de Contravenções Penais: Art. 62.
Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Não há provas suficientes para um édito condenatório.
Em suas alegações finais (Id. 109517629), o Ministério Público, ao analisar o conjunto probatório, afirmou que, embora a materialidade do crime de embriaguez tenha sido demonstrada, não foram apresentados elementos comprobatórios satisfatórios sobre a autoria do crime no que tange ao elemento "perigo à sociedade".
O Parquet destacou que o denunciado "não apresentou perigo à sociedade" e que "as provas carreadas aos autos são suficientes para darem suporte à absolvição do acusado, vez que não estão presentes elementos comprobatórios satisfatórios sobre a autoria do crime em comento".
Por essas razões, o Ministério Público requereu a improcedência da pretensão acusatória para ABSOLVER o denunciado GILVAN AFONSO BEZERRA, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
A defesa, em suas alegações finais (Id. 110563672), reiterou o posicionamento do Ministério Público, requerendo igualmente a absolvição do réu, alegando a insuficiência de provas para um decreto condenatório.
De fato, a análise dos autos corrobora a manifestação do Ministério Público.
Embora a situação de embriaguez em via pública tenha sido constatada pelos policiais que atenderam à ocorrência, o elemento crucial para a tipificação da contravenção do art. 62 da LCP, qual seja, causar escândalo ou pôr em perigo a segurança própria ou alheia, não restou suficientemente demonstrado de forma a configurar a conduta como criminosa nos termos legais.
Os próprios relatos, inclusive de testemunhas, conforme destacado pelo Parquet, indicam que o denunciado, embora embriagado, "não tem nada a fazer mal a sociedade, não possui grau de periculosidade de matar, roubar ou agredir" e que "quando veem a polícia eles sempre se acalmam".
Não houve apreensão de instrumentos ou outros indícios objetivos que demonstrassem o perigo ou escândalo necessário para a caracterização da contravenção penal além da mera embriaguez.
Nesse sentido, a jurisprudência corrobora a necessidade de provas robustas e da efetiva perturbação à coletividade para a configuração de contravenções penais relacionadas ao sossego ou à ordem pública: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Segundo a doutrina e a jurisprudência majoritária, para que seja configurada a contravenção do artigo 42 da Lei de Contravencoes Penais, deve a perturbação do sossego atingir uma multiplicidade de indivíduos. 2 .
Isso porque a contravenção prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41 é delito contra a paz pública, somente se caracterizando quando há a perturbação de uma coletividade. 3.
Não se mostra plausível a condenação do réu sem provas robustas da materialidade da infração, sobretudo ante a ausência de testemunhas que tenham realizado eventual reclamação à polícia ou que declarassem tenham se sentido perturbadas com eventual barulho realizado pelo denunciado na data e horários descritos na denúncia.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Criminal: 5209667-10.2020 .8.09.0164 CIDADE OCIDENTAL, Relator.: Des(a).
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Embora o precedente trate do Art. 42 da LCP, seus fundamentos sobre a insuficiência de provas e a necessidade de comprovação de efetiva perturbação coletiva ou perigo se aplicam analogicamente ao Art. 62, que também visa proteger a ordem pública contra condutas que excedam o razoável.
A ausência de elementos concretos que demonstrem que a embriaguez de Gilvan tenha causado um "escândalo" de proporções públicas ou posto em "perigo" efetivo a segurança própria ou alheia, além do estado em si, fragiliza a imputação.
Ainda, corroborando com tal entendimento, o princípio processual penal denominado favor inocentiae ou favor libertatis, segundo o doutrinador Nestor Távora: “A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo).
Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer.
Como menciona, este princípio mitiga, em parte, o princípio da isonomia processual, o que se justifica em razão do direito à liberdade envolvido – e dos riscos advindos de eventual condenação equivocada.
Neste contexto, o inciso VII do art. 386, CPP, prevê como hipótese de absolvição do réu a ausência de provas suficientes a corroborar a imputação formulada pelo órgão acusador, típica positivação do favor rei (também denominado favor inocentiae e favor libertatis)”.
Certo é que não há certeza suficiente para um édito condenatório.
O próprio órgão acusador, responsável pela formação da opinio delicti, manifestou-se pela absolvição, o que reforça a ausência de elementos probatórios robustos para a condenação.
Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório em relação à caracterização plena do tipo penal, entendo que o réu deve ser absolvido com fulcro no artigo 386, inciso IV do CPP, conforme pleiteado pelo Ministério Público.
Isto posto, diante de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, ABSOLVO o acusado GILVAN AFONSO BEZERRA em relação à sanção do art. 62 da LCP, com base no art. 386, inc.
IV do Código de Processo Penal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se o réu e o Ministério Público.
Havendo interposição de apelação (art. 82 da Lei nº 9.099/95), intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (§ 2º do art. 82 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:36
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:29
Decorrido prazo de GILVAN AFONSO BEZERRA em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:33
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:09
Juntada de Petição de alegações finais
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:14
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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27/11/2024 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2024 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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27/11/2024 09:18
Recebida a denúncia contra GILVAN AFONSO BEZERRA - CPF: *61.***.*59-78 (AUTOR DO FATO)
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26/11/2024 10:09
Juntada de Petição de cota
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08/11/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 11:43
Juntada de comunicações
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29/10/2024 11:36
Juntada de Ofício
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29/10/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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04/10/2024 11:30
Determinada diligência
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03/10/2024 08:23
Conclusos para decisão
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03/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:17
Juntada de Petição de denúncia
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05/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Nazarezinho em 01/08/2024 23:59.
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20/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:26
Juntada de Petição de cota
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27/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:34
Juntada de Petição de cota
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11/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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