TJPB - 0801273-33.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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24/08/2025 15:53
Juntada de Certidão de prevenção
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01/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 21:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 21:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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26/07/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 01:57
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801273-33.2024.8.15.0911 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RÉU: FRANCISCO JOSÉ NEVES RIBEIRO SENTENÇA EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA (ART. 15 DA LEI 10.826/2003).
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003).
CRIMES AUTÔNOMOS.
CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA.
PERÍODO ELEITORAL.
AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS.
PROVAS SUFICIENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
REJEIÇÃO DA TESE DEFENSIVA DE ESTADO DE NECESSIDADE.
REGIME SEMIABERTO.
NÃO CONCESSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DE SURSIS.
CONDENAÇÃO DECRETADA. – Restando suficientemente provadas a existência material do ilícito e a autoria correspondente, a condenação é medida imperiosa.
Vistos, etc O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal, com atuação perante este Juízo, ofereceu denúncia em face de FRANCISCO JOSÉ NEVES RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 15, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal.
Narra a peça acusatória que no dia 06 de outubro de 2024, por volta das 02h00min, no Distrito de Barreiras, zona rural de Caraúbas/PB, o acusado foi preso em flagrante delito após efetuar disparos de arma de fogo em via pública, em local onde havia aglomeração de pessoas, em razão dos ânimos exaltados pelo contexto das eleições municipais.
Segundo consta no inquérito policial, o acusado portava arma de fogo de uso permitido sem autorização ou em desacordo com determinação legal, tendo realizado disparo com a intenção de dispersar os populares.
Embora nenhum dos disparos tenha atingido pessoa, a conduta gerou perigo concreto à coletividade.
Populares acionaram a Polícia Militar, que se dirigiu ao local e efetuou a prisão em flagrante do acusado, conduzindo-o à Delegacia de Polícia para adoção das providências legais cabíveis.
Foi lavrado o Auto de Apresentação e Apreensão da arma de fogo e munições (ver Id. nº 103079500 – Pág. 11).
A denúncia foi recebida em 06 de novembro de 2024 (ver Id. nº 103264107).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor regularmente constituído, sem, contudo, apresentar rol de testemunhas (ver Id. nº 104777964).
Foi juntada aos autos a certidão de antecedentes criminais do réu (ver Id. nº 111192489).
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como foi realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações orais, conforme mídia acostada aos autos (ver Id. nº 111408703).
Em cumprimento à determinação judicial, foi juntado substabelecimento pelo advogado do réu (ver Id. nº 111521347).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade.
DA ACUSAÇÃO Como é cediço, a doutrina define o crime como sendo o fato típico e antijurídico, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à norma legal incriminadora e que tal conduta seja contrária ao direito.
Para aplicação da pena, porém, é necessário que o fato, além de típico e antijurídico, seja também culpável.
O tipo legal no caso “sub oculis”, constantes da exordial, é o dos artigos 14 e 15, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, o qual se encontram assim vazados: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1) Disparo de arma de fogo Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Vejamos as provas coligidas durante a instrução processual, cujos trechos de depoimentos transcrevo abaixo: GILNETO FREIRE DA SILVA, policial militar, relatou que "estava de serviço no município de Caraúbas/PB, quando foi informado pelo Comandante da Companhia de Sumé, Tenente Hugo, acerca de um disparo de arma de fogo ocorrido no Distrito de Barreiras.
Diante disso, deslocou-se até o local juntamente com o soldado Silva.
Informou que, por conhecer a região, entrou em contato com populares do distrito, que confirmaram o disparo em via pública e informaram que o autor havia sido contido pela população.
Ao chegar ao local, observou a presença de aproximadamente 50 a 60 pessoas ao redor do acusado, que já havia sido desarmado e dominado pelos populares.
A arma, um revólver calibre .38, foi entregue aos policiais, os quais conduziram o acusado à Delegacia de Polícia.
Constatou que o revólver continha uma munição deflagrada e cinco intactas.
Acrescentou que o acusado não apresentava sinais de embriaguez, não possuía porte de arma e não esclareceu a origem do armamento.
Afirmou ainda que, no local, havia uma ambulância, e conversou com o motorista, que também foi conduzido à Delegacia na qualidade de testemunha.
Este relatou que havia uma grande quantidade de pessoas o acusando de compra de votos, e que, ao ser cercado pela multidão, o acusado teria efetuado o disparo para o alto com o intuito de dispersar os populares.
Confirmou que o disparo foi realizado em via pública e que o acusado não era guarda municipal.
Os fatos ocorreram por volta da meia-noite." VALDEINTON PAIVA DE MELO, motorista da ambulância, informou que "havia transportado um paciente até sua residência e, ao retornar ao ponto de referência onde prestava serviço, foi abordado por algumas pessoas.
Relatou que, com o passar do tempo, mais pessoas se aproximaram, tendo ele sido retirado da ambulância, a qual foi invadida pelos populares, que passaram a revistá-la.
Disse que chegou a desligar o veículo, mas teve a chave tomada de suas mãos.
Afirmou que não foi encontrado qualquer material ilícito no veículo, embora estivesse sendo acusado de envolvimento com compra de votos em razão do horário em que circulava.
Disse conhecer o acusado apenas de vista e que ouviu os populares alegando que ele havia efetuado um disparo de arma de fogo para o alto com a finalidade de dispersar a multidão.
Não presenciou o momento do disparo em razão do tumulto e do barulho no local.
Relatou que se sentiu ameaçado pela multidão, mas não sofreu agressões que deixassem marcas.
Somente teve contato visual com o revólver na Delegacia.
Confirmou que o disparo ocorreu em via pública, no distrito de Barreiras." TALVAN SILVA FERREIRA, policial militar, declarou que "se recorda do ocorrido no Distrito de Barreiras, quando recebeu informações de que um indivíduo estaria portando arma de fogo e teria efetuado um disparo.
Deslocou-se ao local e, ao chegar, constatou que o acusado já havia sido contido pela população.
Relatou que populares informaram que o acusado havia efetuado um disparo de arma de fogo para o alto.
Havia uma ambulância nas imediações, e o fato ocorreu em área com diversas residências, nos fundos de uma igreja.
Afirmou não se recordar de eventual tumulto envolvendo o motorista da ambulância, nem do motivo que teria levado o acusado a realizar o disparo.
O acusado foi conduzido à Delegacia para os procedimentos legais." No momento do interrogatório, o acusado FRANCISCO JOSÉ NEVES RIBEIRO exerceu o direito constitucional ao silêncio.
Pois bem! Tendo em vista tratar-se de concurso de crimes, para uma melhor abordagem dos fatos, passo a analisá-los de forma isolada, conforme segue: 1.
DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Ora, como é cediço a doutrina define o crime como sendo o fato típico e antijurídico, vale dizer, para que exista o crime basta que haja um fato típico e antijurídico.
Para aplicação da pena, porém, é necessário que o fato, além de típico e antijurídico, seja também culpável (reprovável).
O Ministério Público, nas suas alegações derradeiras, pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia, alegando que as provas colhidas na fase policial e ao longo da instrução, não deixam margens de dúvidas, quanto a participação do réu, no crime que lhe é imputado.
Sem maiores divagações, eis que absolutamente desnecessário, as provas constantes do processo são robustas, no sentido de apontar o acusado como sendo o autor do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, dada a clarividência dos testemunhos.
A materialidade delitiva encontra-se plenamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão da arma de fogo e das respectivas munições (Id. nº 103079500 – Pág. 11), bem como pelo boletim de ocorrência e demais documentos constantes do inquérito policial.
Ademais, os depoimentos colhidos em juízo corroboram a apreensão da arma de fogo em poder do acusado, não havendo controvérsia quanto ao objeto do crime.
A autoria também restou evidenciada pelos testemunhos colhidos, especialmente os prestados pelos policiais militares Gilneto Freire da Silva e Talvan Silva Ferreira, que relataram, de forma coerente e harmônica, que o réu foi contido por populares no local dos fatos, estando de posse de um revólver calibre .38, contendo seis munições, sendo uma deflagrada e cinco intactas.
A arma foi entregue aos policiais pelos próprios populares, o que reforça a narrativa de que estava sendo portada de forma irregular pelo acusado, momentos antes da chegada da guarnição.
O policial Gilneto afirmou expressamente que o acusado não apresentou documentação de porte de arma de fogo e que não soube informar a origem do armamento, circunstâncias essas que caracterizam o tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, que descreve a conduta de portar arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Cumpre destacar que os depoimentos prestados por agentes de segurança pública em serviço gozam de presunção relativa de veracidade, possuindo especial relevância como meio de prova, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESACATO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONVERGÊNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
VALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - É importante ressaltar que o depoimento do policial no desempenho de suas funções goza de presunção de veracidade e servem de prova para firmação da convicção do julgador, mesmo quando figurem como vítimas do delito, mormente se não evidenciada qualquer razão para incriminação gratuita do acusado ou prova produzida em contrário. - Estando a sentença condenatória lastreada na declaração firme e coesa das testemunhas e, ainda, no restante do material cognitivo que assegura ter ele efetivamente desacatado os policiais e, depois de receber voz de prisão, resistiu ao ato inclusive com emprego de violência física, não há razões para absolvição por insuficiência ou inexistência de provas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça. (0000903-91.2018.8.15.0331, Rel.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 31/05/2022).” – grifei "APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003).
CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE, PORTANDO/POSSUINDO, ILEGALMENTE, ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
TENTATIVA DE SE DESFAZER DO REVÓLVER FRUSTADA PELA AÇÃO DA POLÍCIA MILITAR.
DOSIMETRIA ISENTA DE REPAROS.
MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, sobremaneira pela palavra dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, no momento em que portava/possuía, ilegalmente, arma de fogo com numeração suprimida, a manutenção da condenação pelo crime capitulado no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, é medida que se impõe. - Ademais, o depoimento dos policiais, confirmados sob o crivo do contraditório e coerentes com as demais provas e circunstâncias fáticas, revestem-se de credibilidade para fundamentar a condenação, não havendo qualquer informação que demonstrasse a existência de animosidade entre os militares e o acusado, que tão somente se limitou a negar a prática delitiva. - Em que pese não ter sido motivo da insurgência defensiva, apenas registro que a pena fixada não merece reparos, eis que o(a) magistrado(a) observou corretamente os critérios estabelecidos na legislação. - Por último, verifica-se despropositado o pedido de o réu recorrer em liberdade, tendo em vista a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. - NEGO PROVIMENTO ao apelo defensivo, mantendo incólume a sentença ora combatida. (0001882-50.2019.8.15.2002, Rel.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 14/07/2022)." - grifei A versão apresentada em juízo, ou melhor, a ausência de versão — haja vista o exercício do direito ao silêncio pelo acusado — reforça a conclusão pela procedência da denúncia.
Não houve, por parte do réu, qualquer justificativa plausível para o porte da arma, tampouco foi apresentada prova de autorização legal, fortalecendo os demais elementos colhidos nos autos.
Ainda que se cogitasse, em benefício da defesa, eventual alegação de que o réu portava a arma com a finalidade de proteger terceiros, tal argumento seria irrelevante sob o ponto de vista jurídico, uma vez que o delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03 é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de portar arma de fogo sem autorização, independentemente da finalidade ou do uso efetivo.
Neste sentido, jurisprudências dos Tribunais Pátrios: "PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE ARMA DE FOGO MUNICIADA.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE LESIVIDADE DA CONDUTA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma de fogo, acessório ou munição ( AgRg no HC 414.581/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018) 2.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 1319859 SP 2018/0158663-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2018)." (negritei) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
CRIME DE MERA CONDUTA.
PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PERÍCIA EFETIVADA QUE DEMONSTROU A TOTAL INEFICÁCIA DA ARMA.
ATIPICIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
ABSOLVIÇÃO (ART. 386, III, DO CPP). 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para a caracterização do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por ser de perigo abstrato e de mera conduta, e por colocar em risco a incolumidade pública, basta a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia ( AgRg no AgRg no AREsp n. 664.932/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/2/2017). 2.
Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado no sentido da atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio ( REsp n. 1.451.397/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/10/2015). 3.
Agravo regimental improvido." ( AgRg no AgInt no AREsp 923.594/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)." (GRIFOS NOSSOS) Outrossim, não merece acolhida a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção, sob o argumento de que o crime de disparo de arma de fogo teria sido o crime-fim, e o crime de porte de arma de fogo, o crime-meio, devendo este último ser absorvido por aquele.
Ocorre que o princípio da consunção somente se aplica quando há nexo de dependência necessário entre os delitos, sendo o crime-meio etapa de execução indispensável à prática do crime-fim.
Tal situação não se verifica no caso em apreço.
Conforme demonstrado nos autos, o acusado portava a arma de fogo em desacordo com determinação legal muito antes da conduta de disparo, evidenciando-se que o porte não foi meio necessário nem fase de execução do disparo, mas sim conduta anterior e autônoma, praticada com desígnio próprio. É certo que o réu já portava a arma de fogo quando chegou ao local dos fatos, vindo a realizar o disparo apenas em momento posterior, o que afasta a existência de unidade de desígnio ou de contexto de execução comum entre as condutas.
Assim, devem ser reconhecidos dois crimes autônomos, passíveis de aplicação cumulativa da pena, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
POSSE IRREGULAR E DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos infringentes opostos contra acórdão da 2ª câmara criminal do TJMS que, por maioria, negou provimento à apelação criminal defensiva, mantendo sua condenação pelos crimes de posse irregular (art. 12) e disparo de arma de fogo de uso permitido (art. 15), ambos da Lei nº 10.826/03.
O embargante pleiteia a prevalência do voto vencido, que reconhecia a consunção entre os delitos e propunha sua absolvição quanto à posse ilegal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o crime de posse irregular de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de disparo, em razão da aplicação do princípio da consunção, ou se ambas as condutas são autônomas e penalmente relevantes de forma independente.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da consunção somente se aplica quando há nexo de dependência entre os delitos, sendo o crime-meio uma fase de execução do crime-fim. 4.
A posse da arma de fogo não foi meio necessário nem etapa de execução do disparo, mas sim conduta anterior e independente, já que o réu mantinha a arma há mais de três anos em sua residência, conforme confissão e provas colhidas. 5.
As ações foram praticadas com desígnios autônomos, não havendo unidade de desígnio ou contexto imediato que justificasse a absorção entre as condutas. 6.
A jurisprudência do STJ e do próprio TJMS afasta a aplicação da consunção entre os crimes de posse (ou porte) e disparo de arma de fogo quando as condutas são autônomas e ocorrem em momentos diversos. lV.
Dispositivo e tese 7.
Com o parecer, embargos infringentes desprovidos.
Tese de julgamento: O princípio da consunção não se aplica quando os crimes de posse irregular de arma de fogo e disparo são praticados com desígnios autônomos e sem nexo de dependência entre as condutas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 15; CP, art. 69; CPP, art. 609, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp nº 1.743.282/SP, Rel.
Min.
Joel ilan paciornik, j. 08.06.2021; STJ, AGRG no HC nº 632.308/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.02.2021; TJMS, Emb.
Infring.
Nº 0000095-63.2019.8.12.0031, Rel.
Des.
Fernando paes de campos, j. 28.01.2025; TJMS, AP.
Crim.
Nº 0001382-04.2014.8.12.0042, Rel.
Des.
Luiz gonzaga m.
Marques, j. 07.07.2021. (TJMS; EI-ENul 0019856-68.2022.8.12.0001/50001; Campo Grande; Primeira Seção Criminal; Rel.
Des.
Lúcio Raimundo da Silveira; DJMS 02/04/2025; Pág. 129)” (destaquei) “APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO.
Disparo de arma de fogo.
Recurso do ministério público.
Princípio da consunção.
Inaplicabilidade.
Delitos praticados sem relação de meio e fim e em contexto fático diverso.
Recurso conhecido e provido.
Para a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo, exige-se a prática dos fatos típicos no mesmo contexto fático, além do nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte ilegal crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo, o que não ocorreu na espécie.
No caso, resta claro que o acusado praticou duas condutas em contextos distintos, vez que admitiu que já guardava a arma de fogo em sua posse antes mesmo da discussão com sua ex-companheira ou da prática do delito de disparo em via pública.
Logo, inviável a aplicação da regra da consunção ou absorção, merecendo reforma a sentença, para julgar procedentes os pedidos contidos na denúncia e, por conseguinte, condenar o acusado também no crime descrito no arts. 15 da Lei nº 10.826/03, em concurso material (art. 69 do Código Penal) com o delito do artigo 16, parágrafo único, IV, resultando na pena total definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, que à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (TJAL; APL 0700162-18.2018.8.02.0025; São José da Tapera; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Alberto Jorge Correia de Barros Lima; DJAL 10/06/2024; Pág. 347)” (destaquei) Nesse contexto fático, entendo que os elementos de prova constantes dos autos comprovam que o réu infringiu a figura típica do delito descrito na denúncia (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003), impondo-se, por conseguinte, a sua condenação quanto ao crime em comento. 2.
DO DISPARO DE ARMA DE FOGO Aduz a denúncia, em síntese, que, no dia 06 de outubro de 2024, por volta das 02h00min, no distrito de Barreiras, zona rural de Caraúbas-PB, o acusado foi preso em flagrante delito, por policiais militares, logo após efetuar disparos de arma de fogo em via pública.
Pois bem.
O tipo penal descrito no art. 15, da Lei nº 10.826/2003 exige, para sua configuração, a realização de disparo de arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, ou em via pública, tratando-se de crime de perigo abstrato, cuja lesividade é presumida pela norma penal.
A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez realizado o disparo em local habitado, suas imediações ou via pública, não é necessária a demonstração de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, como se extrai do seguinte precedente: “2.
O disparo de arma de fogo em local habitado configura o tipo penal descrito no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, crime de perigo abstrato que presume o dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado.” (AgRg no AREsp 684.978/SP, j. 05/12/2017) Destarte, a materialidade encontra-se evidenciada pelo auto de apreensão da arma de fogo, do tipo revólver calibre .38, contendo uma munição deflagrada e cinco intactas (Id. nº 103079500), compatível com a dinâmica descrita na denúncia e confirmada pelas testemunhas.
A ausência de lesões corporais ou vítimas atingidas não descaracteriza o delito, que se consuma com o simples ato de disparar arma de fogo em via pública ou em direção a local habitado, independentemente de resultado lesivo, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores.
Quanto à autoria, os policiais militares Gilneto Freire da Silva e Talvan Silva Ferreira afirmaram de forma clara e coesa que, após acionamento da corporação, deslocaram-se até o local dos fatos, onde encontraram o acusado contido por populares.
O revólver apresentava uma munição deflagrada, circunstância que, aliada aos relatos colhidos no local, confirma a ocorrência do disparo.
Ainda segundo o policial Gilneto, o motorista da ambulância, Valdeinton Paiva de Melo, relatou que estava sendo acusado de compra de votos e cercado por populares, e que o acusado teria efetuado o disparo com o intuito de dispersar a multidão.
Tal versão também foi confirmada pelo próprio Valdeinton, que, embora não tenha presenciado o disparo diretamente, afirmou ter ouvido os relatos dos presentes e reconhecido que o disparo ocorreu.
O local do fato, situado em via pública, próximo a uma igreja e a diversas residências, aliado ao horário em que ocorreu, durante a madrugada em período eleitoral e com a presença de cerca de cinquenta a sessenta pessoas, evidencia o elevado potencial lesivo da conduta e o perigo concreto causado à coletividade, o que é suficiente para a configuração do tipo penal.
O acusado, por sua vez, optou por permanecer em silêncio, não apresentando versão defensiva que pudesse afastar ou mitigar os elementos colhidos na instrução processual.
Ademais, a defesa alegou que o réu teria agido sob o manto da excludente de ilicitude do estado de necessidade, ao efetuar disparo de arma de fogo com o intuito de proteger o motorista da ambulância, que estaria sendo cercado e coagido por populares, sob a acusação de compra de votos.
Argumenta-se que o acusado teria, assim, salvo a vítima de um perigo atual.
Contudo, não há elementos nos autos que corroborem a configuração do estado de necessidade, nos moldes exigidos pelo art. 24, do Código Penal, segundo o qual: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.” No caso em análise, a conduta do réu não atende aos requisitos legais para o reconhecimento da excludente.
Ainda que houvesse uma situação de tensão envolvendo o motorista da ambulância, não ficou demonstrado que a única forma de afastar o alegado perigo era mediante o disparo de arma de fogo em via pública, em plena madrugada, com aglomeração de dezenas de pessoas, comportamento absolutamente desproporcional e inadequado à contenção de qualquer risco.
Os depoimentos das testemunhas confirmam que, embora o clima fosse tenso, não havia agressão física efetiva contra o motorista naquele exato momento, tampouco risco iminente que justificasse o uso de arma de fogo como meio de intervenção.
Ademais, o disparo foi efetuado em ambiente público, nas imediações de uma igreja e de diversas residências, colocando em risco um número expressivo de pessoas.
A jurisprudência pátria é clara ao afirmar que o delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03 constitui crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, bastando a criação de situação de risco inadmissível ao convívio social: “PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA E DESACATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO CUJO MERO RISCO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO CARACTERIZA A TIPICIDADE MATERIAL.
ESTADO DE NECESSIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Narra a denúncia que a persecução inquisitorial teve início a partir da lavratura de auto de prisão em flagrante do acusado, em 12/7/2019, após uma equipe de policiais militares, em patrulhamento no bairro José walter, na capital, ter ouvido cerca de "05 (cinco) disparos de arma de fogo bem próximos de onde se encontravam.
Ato contínuo, deslocaram-se até o local de onde vieram os sons dos tiros e depararam-se com um veículo marca/modelo vw/gol, chegando a observar um dos ocupantes do veículo disparando, aproximadamente, outras 06 (seis) vezes".
Ainda segundo a peça inaugural, o acusado se recusou a obedecer às ordens dos agentes de segurança e passou a ofender-lhes com palavras de baixo calão, inclusive fazendo menção à sua própria condição de policial militar para proceder com as ofensas. 2.
Dúvidas não pairam acerca da materialidade e da autoria dos delitos de disparo de arma de fogo e desacato, como bem apontou o juízo a quo, vez que evidenciado pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, e pelos extensos, coesos e detalhados depoimentos das testemunhas e dos policiais miliares ouvidos em juízo, sendo certo que o próprio acusado, em juízo, avocou para si a responsabilidade pelos disparos em via pública. 3.
No tocante à tese de atipicidade da conduta, consubstanciada na alegação de que a conduta perpetrada pelo acusado seria desprovida da necessária tipicidade material, não lhe assiste melhor sorte.
O delito sob exame - disparo de arma de fogo - é categorizado pela doutrina e pela jurisprudência como crime de perigo abstrato, de sorte que para a sua caracterização no plano concreto é prescindível a demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, eis que a mera exposição desse valor protegido a risco inadmitido pelo ordenamento jurídico já se mostra suficiente para configurar a conduta proibida pelo legislador. 4.
Não há, portanto, de se falar em conduta atípica por ausência de tipicidade material de uma conduta que não produziu resultado naturalístico correspondente à violação da integridade física de terceiros.
O próprio legislador, ao tipificar o tipo previsto no art. 15 do estatuto do desarmamento, optou por conferir a natureza de crime de perigo abstrato à hipótese delitiva, conferindo especial tutela ao bem jurídico ao tornar criminosa uma conduta que o expõe a um risco inadmitido pelo ordenamento jurídico. 5.
Não comporta acolhimento a tese recursal gizada no sentido de que o acusado, ao efetuar os disparos, assim procedeu por se encontrar amparado pela excludente de ilicitude alusiva ao estado de necessidade.
Ressalte-se que, para a constatação da referida excludente de antijuridicidade, conforme dispõem doutrina e jurisprudência pátrias, há de se demonstrar que o agente se deparou com uma situação de sacrifício razoável e proporcional de um bem jurídico em detrimento do outro, o que justificaria a lesão ao valor protegido pelo direito penal pátrio. 6.
No caso, não houve a demonstração de que a conduta do acusado de efetuar diversos disparos em via pública incorreria nesse juízo de sacrifício de um bem jurídico em detrimento de outro, em claro descompasso com a hipótese apta a excluir a ilicitude da conduta.
Em última análise, não há nem mesmo elementos que permitam uma eventual compreensão de que o acusado assim procedeu para repelir perigo injusto e iminente, razão pela qual até mesmo a excludente de antijuridicidade alusiva à legítima defesa deve ser afastada. 7.
Por fim, quanto ao pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça, certo é que o entendimento predominante neste egrégio tribunal de justiça se dá no sentido de que o conhecimento e a apreciação da possível hipossuficiência do acusado, sobretudo para fins de conceder-lhe a benesse da gratuidade de justiça, compete ao juízo das execuções, de sorte que tal pleito sequer deve ser objeto de cognição por parte deste órgão colegiado. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0177133-23.2019.8.06.0001; Fortaleza; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Mário Parente Teófilo Neto; Julg. 09/04/2024; DJCE 17/04/2024; Pág. 241).” (destaquei) Desta forma, não estando demonstrada a existência de perigo atual inevitável, tampouco a razoabilidade do meio empregado para sua suposta contenção, afasto a alegação de estado de necessidade, por ausência dos pressupostos legais que autorizariam o reconhecimento da excludente de ilicitude.
Ademais, não há que se falar em ausência de provas, como sustenta a defesa do réu.
Ainda que as testemunhas não tenham presenciado o exato momento em que o disparo foi efetuado, seus relatos são firmes e coerentes quanto ao contexto em que tudo ocorreu, confirmando a presença do réu armado no local dos fatos e o clima de tensão e aglomeração popular em plena madrugada de período eleitoral.
Além disso, o auto de apreensão juntado aos autos evidencia que uma das munições do revólver apreendido foi efetivamente deflagrada, corroborando a materialidade do crime de disparo de arma de fogo em via pública.
Ora, se o réu, de fato, não fosse o autor dos disparos de arma de fogo, teria que comprovar suas alegações, através de qualquer tipo de prova, especialmente a testemunhal.
Autoria e materialidade do presente delito, a meu juízo, mostram-se indiscutíveis diante das provas robustas constantes nos autos.
Não há que se acolher a tese defensiva, pois esta carece de respaldo legal frente ao conjunto probatório formado durante a instrução processual.
Assim, resta clara a responsabilidade do réu pela prática do crime, impondo-se, portanto, sua condenação.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o acusado FRANCISCO JOSÉ NEVES RIBEIRO, qualificação conhecida nos autos, como incurso nas penas dos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, CP.
DOSIMETRIA DA PENA: Nos termos do art. 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar-lhe a pena.
Quanto à CULPABILIDADE, para fins do art. 59, do CP, compreende o grau de intensidade de reprovação penal, medindo a desaprovação da conduta do agente, que somente será valorada negativamente se for acima dos elementos inerentes ao próprio tipo penal, sob pena de bis in idem.
No presente caso, verifica-se que o réu agiu com dolo, ultrapassando os limites permitidos pela norma penal incriminadora, ao realizar disparo de arma de fogo em local habitado, onde havia residências e uma aglomeração de dezenas de pessoas, expondo-as a risco de lesão.
ANTECEDENTES: O réu é primário, possuindo bons antecedentes; CONDUTA SOCIAL: moduladora que leva em conta a “interação do agente com outras pessoas”, mediante seu comportamento no ambiente familiar e em sociedade (trabalho, igreja, escola, faculdade, vizinhança etc), não há que se valorar, já que inexistem nos autos informações sobre tal aspecto da vida do sentenciado; PERSONALIDADE: que se refere a aspectos morais e psicológicos do agente, tenho que não há elementos suficientes nos autos para analisar, de forma técnica, a personalidade do sentenciado; MOTIVOS DO CRIME: Presume-se que a motivação tenha sido a tentativa de dispersar a aglomeração, não havendo elementos relevantes para valoração diversa; CIRCUNSTÂNCIAS: São comuns à espécie, típicas em delitos dessa natureza, sem particularidades que as ressaltem; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: são normais à espécie, nada tendo como a se valorar como fator extrapenal; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada colaborou para a investida, sendo que, podemos considerar como vítima maior a própria sociedade.
Assim sendo, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59, do CP, conforme visto acima, as quais são ligeiramente desfavoráveis ao sentenciado, fixo as penas-bases, da forma seguinte: 1) Para o delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO), fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS e 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, a qual torno definitiva, ante a inexistência de outras circunstâncias a considerar na terceira e última fase.
Neste caso, a reprimenda privativa de liberdade é cumulada com a pena pecuniária.
Assim, atendendo as circunstâncias judiciais supra, estabeleço a pena pecuniária base, em 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente no tempo do fato, ante a inexistência de outras circunstâncias a considerar. 2) Para o delito previsto no art. 15, da Lei nº 10.826/2003 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO), fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, a qual torno definitiva, ante a inexistência de outras circunstâncias a considerar na terceira e última fase.
Neste caso, a reprimenda privativa de liberdade é cumulada com a pena pecuniária.
Assim, atendendo as circunstâncias judiciais supra, estabeleço a pena pecuniária base, em 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente no tempo do fato, ante a inexistência de outras circunstâncias a considerar.
Considerando o CONCURSO MATERIAL entre os delitos praticados e utilizando a regra estatuída no art. 69 do CP, somo-lhes as penas até então fixadas, encontrando, assim, o quantum de 4 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, PENAS ESTAS QUE TORNO DEFINITIVA, ante a inexistência de outras circunstâncias a serem analisadas.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do artigo 33, § 2º, inciso “b”, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado será o SEMIABERTO, tendo em vista que a pena aplicada é superior a quatro anos.
A execução da pena deverá ocorrer em estabelecimento a ser determinado pelo juízo da execução penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E DO SURSIS PENAL Deixo de realizar a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal, porquanto a pena é superior a quatro anos, logo, o sentenciado não preenche os requisitos legais para tal substituição; igualmente, deixo de conceder o sursis penal, pois o réu não satisfaz os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 77, do Código Penal, o que impede a concessão do benefício.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao sentenciado o direito a apelar em liberdade, eis que solto esteve durante toda a instrução criminal, e, não antevejo, no momento, a necessidade da sua segregação preventiva.
DA DESTINAÇÃO E PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS A arma de fogo, marca TAURUS, tipo revólver calibre .38, bem como as munições apreendidas — 05 (cinco) intactas e 01 (uma) deflagrada — deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, conforme dispõe o art. 25, da Lei nº 10.826/2003.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se o boletim individual à SSP-PB (art. 809 do CPP); anote-se o nome do(s) condenado(s) no rol dos culpados; comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do art. 15, II, da Constituição Federal; EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO, PARA QUE ESTE, COMPAREÇA AO CARTÓRIO JUDICIAL DESTA VARA, PARA ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO DE APRESENTAÇÃO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA, CONFORME AS REGRAS DO REGIME PRISIONAL QUE LHE FOI IMPOSTO, OBSERVANDO-SE EM TUDO, AS REGRAS DELINEADAS NOS §§ 1º AO 4º, DO ART. 4614, DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, para fins cumprimento da pena, no Juízo das Execuções Penais.
Condeno, por fim, o sentenciado, nas custas processuais, que deverão ser calculadas oportunamente.
Tudo cumprido, arquivem-se estes autos, na forma da lei.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
21/07/2025 14:05
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:16
Juntada de Petição de cota
-
21/07/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 22:05
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2025 10:58
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/04/2025 10:58
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/04/2025 13:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2025 10:00 Vara Única de Serra Branca.
-
22/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:26
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 13:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/04/2025 13:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 12:45
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 01:45
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NEVES RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:35
Decorrido prazo de VALDEILTON PAIVA DE MELO em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 20:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/01/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 20:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/01/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 12:10
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 19:24
Juntada de Petição de cota
-
15/01/2025 14:37
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 14:24
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 14:19
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/01/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2025 10:00 Vara Única de Serra Branca.
-
14/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:29
Juntada de Petição de resposta
-
02/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NEVES RIBEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 21:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 23:19
Recebida a denúncia contra FRANCISCO JOSE NEVES RIBEIRO - CPF: *18.***.*95-18 (INDICIADO)
-
06/11/2024 23:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 07:53
Juntada de Petição de denúncia
-
04/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:56
Juntada de informação
-
03/11/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2024 18:56
Distribuído por dependência
-
03/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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