TJPB - 0803686-64.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 04:45 Decorrido prazo de NETINHA DE LENILMA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 03:05 Publicado Sentença em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0803686-64.2025.8.15.0141 AUTOR: LUCILENE ANDRADE DA SILVA SOARES *63.***.*92-00 Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 REU: NETINHA DE LENILMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, LUCILENE ANDRADE DA SILVA SOARES, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face de NETINHA DE LENILMA, sobrevindo informação sobre o superveniente pagamento do débito.
 
 Nesse contexto, vislumbra-se a perda superveniente do interesse processual, o que impõe a imediata extinção do pagamento do débito.
 
 II) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, aplicado supletivamente, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, observada a perda superveniente do objeto.
 
 Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Observada a preclusão lógica, o trânsito em julgado é imediato.
 
 Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: LUCILENE ANDRADE DA SILVA SOARES *63.***.*92-00 Endereço: francisco carneiro vaz, s/n, LOJA, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: ITALO RAFAEL DANTAS OAB: PB31198 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA OAB: PB18817 Endereço: RUA FRANCISCO DE AQUINO, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: NETINHA DE LENILMA Endereço: Rua Projetada, s/n, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000
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                                            22/08/2025 20:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2025 20:43 Transitado em Julgado em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 17:34 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            22/08/2025 17:34 Determinado o arquivamento 
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                                            21/08/2025 10:59 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2025 10:18 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            21/08/2025 10:18 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 22/08/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB. 
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                                            19/08/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 08:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/08/2025 08:09 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            13/08/2025 01:34 Decorrido prazo de LUCILENE ANDRADE DA SILVA SOARES *63.***.*92-00 em 12/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 17:01 Publicado Expediente em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 17:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
 
 Dep.
 
 Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0803686-64.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Títulos de Crédito] PROMOVENTE: Nome: LUCILENE ANDRADE DA SILVA SOARES *63.***.*92-00 Endereço: francisco carneiro vaz, s/n, LOJA, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 REU: NETINHA DE LENILMA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC de Catolé do Rocha, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência virtual de conciliação designada para o dia 22/08/2025 08:00, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 51, I, Lei 9.099/95) na ausência da parte autora e sob pena de REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, na ausência da parte promovida.
 
 A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o seguinte link: https://meet.google.com/gms-qfri-ocd Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
 
 As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
 
 Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
 
 As partes poderão, caso ainda não tenham feito, apresentarem contestação e impugnação e, havendo, especificarem na própria contestação e impugnação as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
 
 As parte(s) promovida(s) poderá(o) ainda informar se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, informando também o telefone para contato direto entre os advogados.
 
 Fica ainda a parte promovida intimada de eventual decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente, na contestação, se for este o caso, o contrato assinado pelo autor e o TED, em seu benefício, que justifique os descontos realizados.
 
 Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
 
 Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
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                                            29/07/2025 08:35 Expedição de Mandado. 
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                                            29/07/2025 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 09:20 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB. 
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                                            25/07/2025 10:30 Recebidos os autos. 
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                                            25/07/2025 10:30 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB 
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                                            25/07/2025 10:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2025 10:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/07/2025 10:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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