TJPB - 0801272-42.2025.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801272-42.2025.8.15.0061 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Araruna RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: José de Assis Silva ADVOGADO: Allan Neri Silva - OAB/PB 21.970 APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Suellen Poncell do Nascimento Duarte - OAB/PE 28.490-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada contra instituição financeira, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou documentos considerados essenciais à propositura da ação, mesmo após intimação para emendar a petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo ou de determinados documentos indispensáveis à propositura da ação declaratória de inexistência de débito justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 321 do CPC exige que o juiz indique precisamente o que deve ser corrigido ou completado na petição inicial, antes de indeferi-la.
A extinção por ausência de documentos deve observar o contraditório e a efetiva indispensabilidade dos documentos ausentes. 4.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que o prévio requerimento administrativo não é exigência para ações declaratórias de inexistência de débito, sendo exigido apenas para ações cautelares de exibição de documentos. 5.
O direito de ação é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, sendo incabível impor à parte a obrigação de esgotar a via administrativa na ausência de previsão legal específica. 6.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta medidas para prevenir a litigância abusiva, mas não pode justificar, por si só, a extinção de ações sem indícios concretos de fraude ou artificialidade. 7.
A constatação da nulidade impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, considerando que não houve formação válida do processo nem instrução suficiente para julgamento imediato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo provido.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir nas ações declaratórias de inexistência de débito, salvo previsão legal em sentido contrário. 2.
O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos essenciais deve observar a efetiva imprescindibilidade dos mesmos e o contraditório, sob pena de nulidade da sentença. 3.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 não autoriza, por si só, a extinção de ações sem resolução do mérito, devendo o juízo examinar caso a caso a ocorrência de litigância abusiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 485, I, e 1.013, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 4018882-69.2018.8.24.0000, Rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 14.03.2019; TJPB, ApCív 0800706-81.2019.8.15.0521, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26.08.2021; TJPB, ApCív 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes B.
C.
Maranhão, j. 10.05.2022; TJPB, ApCív 0800481-26.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 08.07.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José de Assis Silva, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Indenizatória nº 0801272-42.2025.8.15.0061, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A.
O Juízo “a quo” considerou que o autor não demonstrou a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua contenda por qualquer dos meios administrativos que lhe são postos à disposição pelo sistema de proteção ao consumidor.
Em suas razões, argumentou que a extinção do processo sem análise do mérito e sem a oportunidade de produzir provas necessárias configurou verdadeiro cerceamento de defesa.
Essa conduta violaria as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
Sustentou que o interesse de agir está presente pelo simples fato de estar sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, o que já configura a existência de uma pretensão resistida, argumentando que a exigência de comprovação documental de tentativa extrajudicial não encontra respaldo legal expresso no ordenamento jurídico brasileiro, motivo pelo qual pugnou pela reforma da decisão, com regular prosseguimento do feito (ID. 36714557).
Contrarrazões ofertadas (ID. 36714560).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo.
O apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I, do CPC, por entender que a determinação de emenda à inicial não foi atendida.
Acerca dos requisitos da petição inicial e da essencialidade de sua presença para regularidade formal da demanda, o art. 320 do CPC impõe a instrução “com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, cuja ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
Contudo, antes de tal medida, deverá o Juiz possibilitar, ao demandante, a correção do vício, sob pena de indeferimento da inicial sem resolução de mérito, “in verbis”: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; É certo que há um número crescente e exponencial no ajuizamento de ações fraudulentas, na qual se afirma o desconhecimento da origem da dívida cobrada, o que autoriza ao magistrado a averiguação da regularidade da representação processual da parte no feito em atenção ao poder geral de cautela.
Por conta de ações desta natureza o TJPB instituiu, por meio da Portaria CGJ nº 02/2019, núcleo para detectar demandas fraudulentas e artificiais (NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação: Art. 1º Implantar, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, com as seguintes atribuições: II - identificar, nos processos eletrônicos, as demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade que estejam pondo em risco a funcionalidade do Sistema de Justiça, seja pela elevada quantidade de ações, seja pelo seu impacto econômico ou social; [...] IV - proceder com a extração, a coleta e o tratamento de dados processuais, classificando as ações repetitivas por índice de relevância e por risco de fraude processual; V - monitorar e classificar as demandas repetitivas e de massa com o objetivo de possibilitar tomada de decisões uniformes e automatizadas; VI - colaborar com os juízes de direito e servidores na identificação de demandas relacionadas às situações indevidas ou repetitivas, encaminhando sugestões e relatórios para a adoção de medidas saneadoras e preventivas; VII - constatar e estimular boas práticas relacionadas ao processamento de demandas repetitivas; [...] XI - promover estudos de integração dos sistemas informatizados do Tribunal com o Pje (Processo Judicial Eletrônico), com o objetivo central de reunir modelos de decisões adotadas pelos juízes ou indicados pelo Tribunal, promovendo maior uniformização e integração entre os órgãos jurisdicionais; Todavia, apesar do entendimento em contrário adotado na origem e, embora sensível ao registro do julgador acerca da existência de demandas congêneres - apresentadas sempre com o mesmíssimo enredo fático, no caso em exame, tenho pela reforma postulada. É certo que há um número crescente e exponencial no ajuizamento deste tipo de ação, na qual se afirma o desconhecimento da contratação do serviço bancário, o que autoriza ao magistrado a averiguação da regularidade da representação processual da parte no feito em atenção ao poder geral de cautela.
A Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, prevê que devem ser adotadas medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Na hipótese em apreço, a magistrada “a quo” entendeu que a judicialização dessa da demanda, sem o prévio requerimento junto à instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado.
Entretanto, a nosso sentir, não era o caso, de se extinguir o feito por ausência de interesse da parte autora, que, repita-se, se caracteriza pela inutilidade da medida pleiteada, pela desnecessidade do que se pede e pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional (binômio necessidade/adequação).
Como cediço, o princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Com efeito, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
No presente caso, diante da ausência de previsão normativa em sentido contrário, desnecessária a obrigatoriedade de comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira para restar demonstrado o interesse da parte autora em pleitear judicialmente, em face do réu, a declaração de inexistência dos débitos e/ou de relação contratual.
O STJ exige o prévio requerimento administrativo não nas ações declaratórias de inexistência de débito, mas, nas cautelares de exibição de documento, nesta última, sim, a ausência de prévio pedido à instituição financeira para exibição de documento caracteriza a ausência de interesse de agir, uma vez que ausente a pretensão resistida.
Por sua vez, nas ações declaratórias, nas quais o objetivo não seria a exibição do contrato, mas, na realidade, a pretensão de ver certa dívida pronunciada como inexistente, a exibição do documento – se existente – é atividade acessório-probatória auxiliar a ser realizada pela instituição financeira, em face da inversão do ônus da prova preconizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o caso concreto não trata de ação autônoma de exibição de documentos ou pedido antecipado de provas, uma vez que a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora subsidia a pretensão de desconstituição do débito, revelando-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira para restar demonstrado o interesse da parte demandante, notadamente pela inexistência de relação jurídica alegada na inicial.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA APROPRIADA PARA OS CASOS DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO AUTÔNOMA.
INAPLICABILIDADE PARA O CASO DOS AUTOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. “O prévio requerimento administrativo para exibição de documento contratual só é exigível nas ações cautelares de exibição de documentos e não no caso de determinação incidental em ação ordinária comum. [...]” (TJSC - AI n. 4018882-69.2018.8.24.0000 – Rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. em 14.3.2019). (0811031-29.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedido de indenização por danos morais e materiais – Juntada de requerimento administrativo - Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Falta de amparo legal – Violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - A juntada de requerimento administrativo não se mostra indispensável à propositura da ação, que visa anular negócio jurídico, de modo que, estando preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, não há que se falar em indeferimento da inicial. - A determinação do juízo não encontra amparo legal e se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, protegido pela Carta Magna/88, no art. 5º, inciso XXXV, que reza “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (0800706-81.2019.8.15.0521, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2021).
APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM BASE EM DESCONTOS DE ORIGEM DESCONHECIDA REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO AMPARADO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – REJEIÇÃO.
Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. […]. (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (0802169-57.2022.8.15.0261, Rel.
Juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA EXTRAJUDICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE VEM ENSEJANDO DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DO AUTOR.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. (0800481-26.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2023) Rememore-se que muitas condutas previstas na Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, se isoladamente consideradas, podem não configurar o abuso do direito de ação, de modo que caberá ao magistrado avaliar a existência ou não dos indícios e aplicar as medidas cabíveis, sob pena de violar o direito fundamental de acesso à Justiça.
Assim, em que pese a existência de diversas previsões na norma citada, sobretudo por não se tratar de rol exaustivo, ainda caberá aos julgadores avaliar as condutas das partes e aplicar as medidas processuais necessárias.
Sendo assim, é forçoso reconhecer a necessidade de anulação da sentença primeva, ante a existência de flagrante violação aos princípios constitucionais.
Por ficar constatada a nulidade, compete ao Tribunal reconhecer do vício e decidir, desde logo, o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, conforme autorizado pelo inc.
II do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, a aplicação da teoria da causa madura fica impossibilitada no caso dos autos, pois a ação foi julgada sem a realização da devida e necessária instrução probatória.
A propósito: “Não é lícito ao tribunal contemplar à parte pedido sobre o qual a sentença tenha se omitido, porque a isso equivaleria julgar a pretensão diretamente na instância ad quem, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.” (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 682).
No caso em apreço, conheço do vício para desconstituir a sentença e oportunizar o Juízo “a quo”, o processamento regular do feito.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para regular processamento do feito. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/08/2025 21:13
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
-
28/08/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE ASSIS SILVA - CPF: *26.***.*24-00 (APELANTE).
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20/08/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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